DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa
de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho solicitará que o estabelecimento
comprove o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio de apresentação de
documentos que atestem:
I - registro no órgão competente; e
II - faturamento anual dentro dos limites legais.
§ 2º Os estabelecimentos que,
embora dispensados da obrigação de
contratar aprendizes, decidam pela contratação, observarão todas as normas da
aprendizagem profissional, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429 da CLT.
§ 3º Os estabelecimentos de que tratam o §2º estão desobrigados do
cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 429 da CLT.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Seção I
Dos elementos formais do contrato de aprendizagem profissional
Art. 68. O contrato de aprendizagem indicará expressamente:
I - os termos inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do
curso de aprendizagem;
II - nome e número do curso em que o aprendiz está vinculado e
matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios
estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - a função, as jornadas diária e semanal, de acordo com a carga horária
estabelecida no curso
de aprendizagem, e o horário das
atividades teóricas e
práticas;
IV - a remuneração pactuada;
V - os dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;
VI - o local de execução das atividades teóricas e práticas do curso de
aprendizagem;
VII - a descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante
o curso de aprendizagem; e
VIII - o calendário de aulas teóricas e práticas do curso de aprendizagem.
§ 1º O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às
pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos
relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por
prazo indeterminado.
§ 2º O contrato de aprendizagem será assinado pelo responsável do
estabelecimento cumpridor da cota e pelo aprendiz, que será assistido por seu
responsável legal, se menor de dezoito anos de idade.
§ 3º O prazo contratual garantirá o cumprimento integral da carga horária
das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem.
§ 4º Aos contratos de aprendizagem em que as atividades teóricas sejam
desenvolvidas em conformidade com o disposto no art. 19, os termos inicial e final do
curso de aprendizagem podem não coincidir com o início e final do curso de formação
técnico-profissional.
Art. 69. A contratação indireta de aprendizes, efetuada por entidades sem
fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação
profissional ou pelas entidades de prática desportiva, conforme previsto no art. 431 da
CLT, exige a formalização prévia de contrato ou de convênio entre o estabelecimento,
que deve cumprir a cota e a entidade contratante indireta.
§ 1º Na hipótese de contratação indireta prevista no caput, a entidade sem
fins lucrativos ou a entidade de prática desportiva assume a condição de empregador,
na forma simultânea ao desenvolvimento do curso de aprendizagem, cabendo-lhe:
I - cumprir a legislação trabalhista em sua totalidade e no que concerne à
aprendizagem profissional;
II - informar nos sistemas eletrônicos oficiais competentes que se trata de
contratação indireta, especificando a razão social e o CNPJ do estabelecimento
cumpridor da cota; e
III - desenvolver o curso de aprendizagem constante do CNAP.
§ 2º O estabelecimento, na contratação indireta, obriga-se a proporcionar a
experiência prática para a formação técnico-profissional do aprendiz.
§ 3º Devem constar, nos registros e contratos de aprendizagem firmados
pelas entidades sem fins lucrativos ou pelas entidades de prática desportiva com os
aprendizes,
a
razão social,
o
endereço
e o
número
de
inscrição no
CNPJ
do
estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.
Art. 70. O código da ocupação vinculada ao curso de aprendizagem constará
no contrato de trabalho do aprendiz e ser anotado em sua CTPS.
§ 1º Na hipótese de o curso ser associado a mais de uma ocupação, constará
na CTPS do aprendiz o código da ocupação com a melhor condição salarial.
§ 2º Na hipótese de a contratação acontecer nos moldes do § 1º do caput,
serão especificadas no contrato de aprendizagem e no campo observações da CTPS as
demais ocupações associadas.
Art. 71. O contrato de aprendizagem será extinto:
I - no seu termo final;
II - automaticamente, quando o aprendiz completar vinte e quatro anos,
exceto para as pessoas com deficiência; e
III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser
comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade formadora, a quem
cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento no qual se realiza
as atividades práticas da aprendizagem;
b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
c)
ausência
injustificada à
escola
que
implique
perda do
ano
letivo,
comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de
transferência do aprendiz sem que isso lhe gere prejuízos;
f) morte do empregador constituído em empresa individual; e
g) rescisão indireta.
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 479 da CLT somente às hipóteses de
extinção do contrato previstas nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso III do caput deste
artigo.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 480 da CLT às hipóteses de extinção
do contrato, previstas nas alíneas "a" a "g" do inciso III do caput deste artigo.
§ 3º A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de
dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a
rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos
até o seu termo final.
§ 4º Ao término do contrato de aprendizagem, na hipótese de haver
continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos
os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações
contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.
§ 5º O laudo de avaliação a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput
será emitido de forma prévia à dispensa do aprendiz e observará os seguintes requisitos
mínimos:
I - identificar o aprendiz, a função, o estabelecimento onde são realizadas as
atividades práticas, o empregador, a data de início e de previsão de término do
contrato;
II - descrever os fatos motivadores da determinação de dispensa por
desempenho insuficiente ou inadaptação;
III - concluir de forma clara e direta sobre o desligamento do aprendiz por
desempenho insuficiente ou inadaptação; e
IV - ser assinado por
profissional legalmente habilitado da entidade
formadora.
Art. 72. Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em
ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, serão contratados
aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou pessoas com
deficiência maiores de dezoito anos.
Art. 73. A transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre
estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja concordância
do aprendiz e da entidade formadora, e não acarrete prejuízos ao aprendiz, ao processo
pedagógico e ao horário da escola regular.
§ 1º A transferência deve ser formalizada mediante elaboração de um termo
aditivo ao contrato de aprendizagem e ser informada nos sistemas eletrônicos oficiais
competentes pelos estabelecimentos envolvidos.
§ 2º Ocorrida a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado
na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do
estabelecimento para o qual foi transferido.
Seção II
Dos direitos do aprendiz
Subseção I
Das férias
Art. 74. O período de férias do aprendiz será definido no calendário das
atividades teóricas e práticas do contrato de aprendizagem, observados os seguintes
critérios:
I - para o aprendiz com idade inferior a dezoito anos, deve coincidir,
obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares; e
II - para o aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos, deve
coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o disposto
no art. 68 do Decreto nº 9.579, de 2018.
§ 1º Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do
disposto no § 1º do art. 134 da CLT.
§ 2º Nos contratos de aprendizagem com prazo de dois anos de duração, é
obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.
Art. 75. As férias coletivas
concedidas aos demais empregados do
estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo consideradas
como período de férias para o aprendiz, quando:
I - divergirem do período de férias previsto no curso de aprendizagem;
II - não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes
menores de dezoito anos de idade; ou
III - houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das
férias coletiva.
Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I
e II do caput, o aprendiz deverá continuar a frequentar as atividades teóricas, caso estas
estejam sendo ministradas.
Subseção II
Da jornada de trabalho
Art. 76. Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas e teóricas, o
disposto nos art. 66, art. 71 e art. 72 da CLT, bem como o descanso semanal
remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.
Art. 77. A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis
horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou
apenas
uma
delas, 
nos
limites
dos
parâmetros
estabelecidos 
no
curso
de
aprendizagem.
§ 1º Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, é permitida
a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas,
na proporção prevista no contrato e no curso de aprendizagem, computado na jornada
o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.
§ 2º A prorrogação e a compensação da jornada de trabalho são vedadas ao
aprendiz, em qualquer caso, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos I e II do
art. 413 da CLT.
§ 3º
A fixação do
horário de trabalho
do aprendiz será
feita pelo
estabelecimento, em conjunto a entidade formadora, com respeito à carga horária
estabelecida no curso de aprendizagem e ao horário escolar.
§ 4º As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique
a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a dezoito anos, nos termos do
disposto no art. 427 da CLT e do inciso III do art. 63 da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 78. A fixação da jornada de trabalho do aprendiz será feita pelo
estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem em conjunto com a entidade
formadora, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e ao
horário escolar, se for o caso.
§ 1º A jornada de trabalho e os dias de descanso estarão especificados no
contrato de aprendizagem e previstos no calendário, e observarão as diretrizes e os
limites estabelecidos em legislação específica para os trabalhadores das ocupações de
referência do respectivo contrato de aprendizagem, proibidas, em qualquer caso, a
prorrogação e a compensação da jornada de trabalho.
§ 2º Aos aprendizes são vedadas horas extras, banco de horas e trabalho aos
feriados.
Art. 79. O teletrabalho, ou trabalho remoto, quando adotado nos contratos
de aprendizagem, deverá:
I - observar as regras da aprendizagem profissional, inclusive o previsto no art. 80;
II - ser compatível com as atividades práticas do contrato de aprendizagem; e
III - ser adotado aos empregados do setor no qual o aprendiz estiver alocado,
vedada a adoção dessa modalidade de trabalho exclusivamente aos aprendizes.
Art. 80. A formação profissional, nas modalidades presencial, a distância ou
híbrido, será inteiramente gratuita para o aprendiz, vedada a cobrança de matrícula,
mensalidades, material didático, uniforme, equipamentos tecnológicos ou ônus de
qualquer natureza, inclusive para o aprendiz matriculado em cursos de formação
técnico-profissional, durante o período de vigência do contrato de aprendizagem
profissional.
Subseção III
Da remuneração
Art. 81. Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:
I - o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo
nacional;
II - o salário mínimo regional fixado em lei, para os estados que adotam o
piso regional; ou
III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver
previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.
Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente
insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao
recebimento dos respectivos adicionais.
Subseção IV
Das licenças e afastamentos
Art. 82. É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória
prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de
suas atividades, garantido o retorno ao mesmo curso de aprendizagem, caso ainda
esteja em andamento, hipótese na qual a entidade formadora certificará a aprendiz
pelos módulos que concluir com aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final
durante o período de garantia provisória de emprego, o estabelecimento contratante
promoverá um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da
garantia provisória, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou
mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.
§ 3º Na situação prevista no § 2º, devem permanecer inalterados todos os
pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho,
função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantida a aprendiz
exclusivamente em atividades práticas.
Art. 83. As regras previstas no art. 82 se aplicam também à garantia
provisória de emprego acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Art. 84. As regras previstas no art. 472 da CLT para afastamento em razão de serviço
militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem.

                            

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