DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Banco Central do Brasil as informações constantes da base de dados de risco operacional
de que trata a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, por meio do documento 5050
- Demonstrativo de Risco Operacional (DRO), observadas as condições descritas no anexo
a esta Instrução Normativa BCB.
§ 1º Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, definido nos
termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e da Resolução BCB nº
168, de 1º de dezembro de 2021, a remessa de que trata o caput deve ser efetuada em
arquivo único, pela instituição líder do conglomerado.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
II - aos conglomerados prudenciais do Tipo 2." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - a partir da data-base de junho de 2021, pelas instituições integrantes do S2; e
III - a partir da data-base de junho de 2024, pelas instituições de pagamento
líderes de conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 enquadrados no S2." (NR)
"Art. 4º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º Para conglomerados prudenciais e para instituições não pertencentes a
conglomerados, constituídos após as datas acima, o encaminhamento do documento 5050
é devido desde a data de registro da situação de ativação do referido conglomerado ou
instituição no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
(Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................................................
§ 1º A unidade de negócio "varejo" inclui as operações classificadas da
carteira de crédito correspondentes às de varejo nos termos da Resolução BCB nº 229,
de 12 de maio de 2022, e de crédito imobiliário residencial.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
I - artigo 5º:
................................................................................................................................
d) a identificação, quando aplicável, das perdas operacionais ligadas a: risco
de crédito, risco de mercado, risco social, risco ambiental, risco climático e risco
cibernético, previstas no inciso IX;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 10 .................................................................................................................
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e
mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 2022." (NR)
Art. 2º O Anexo à Instrução Normativa BCB nº 33, de outubro de 2020, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"...............................................................................................................................
Instituições obrigadas à remessa: Instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) e
no Segmento 2 (S2), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de
2017, e os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 enquadrados no S2, nos
termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa BCB
nº 33, de 2020.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR
Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e
Supervisão Especializada
HAROLD PAQUETE ESPÍNOLA FILHO
Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e
de Instituições não Bancárias
BELLINE SANTANA
Chefe do Departamento de Supervisão Bancária
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO BANCÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 443, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga
regras e
calendário
para pontos
de
controle do processo de alteração do perfil de
segurança do Open Finance.
Os Chefes do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições
Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da
atribuição que lhes confere o artigo 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB 340, de 21 de setembro de 2023, com
base nos artigos 46, inciso II e 51, incisos IX e XI, ambos da Resolução Conjunta nº
1, de 04 de maio de 2020. resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga regras e calendário para pontos de
controle de uma etapa do processo de alteração do perfil de segurança do Open
Finance, que, em atendimento à Instrução Normativa BCB 305, de 15 de setembro de
2022, estabelece as diretrizes de segurança e interoperabilidade que devem ser
aplicadas às APIs (Applications Programming Interface) do Open Finance.
Art. 2º Em uma das etapas do cronograma de implementação de criação do
novo perfil de segurança, conforme estabelecido pela Estrutura de Governança do
Open Finance, deverão ser realizados os DCMs (Dynamic Client Management), na qual,
de forma bilateral, as Instituições informam os padrões utilizados e reconhecidos por
cada Instituição. Esse passo é crítico para a adequada interoperabilidade do Open
Finance e deverá obedecer às regras e pontos de controle estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
Art. 3º A etapa mencionada no parágrafo anterior se encerra em 14/4/2024
e deve ser observada por todos os participantes ativos no Open Finance.
Marcos de DCM a serem cumpridos por participantes relevantes
Art. 4º Em seus papéis de
iniciadora/receptora, as instituições e os
conglomerados relacionados nos arts. 8º e 9º devem respeitar os marcos estabelecidos
no
art. 5º
para
realização
de DCM
com
as
principais marcas
das
Instituições
relacionadas no art. 10.
I - Todas as Instituições listadas no art. 10 devem ser objeto de DCM que
integre as métricas do art. 5º. No entanto, cada iniciadora/receptora poderá usar critério
próprio para identificar as principais marcas das Instituições detentoras/transmissoras.
Contudo, marcas com DCR (Dynamic Client Registration), que representa o primeiro
registro bilateral, ocorrido em 2024 devem ser incluídas no cronograma.
Art. 5º O processo de DCM pelos participantes listados nos arts. 8º e 9º
deverá seguir o seguinte cronograma:
. Data
Descrição
. 26/3/2024
Concluir com êxito 10% dos DCMs previstos no art. 4º.
. 27/3/2024
Realizar testes comprovatórios dos DCMs considerados para
atingir a meta de 26/3/2023.
. 1/4/2024
Concluir com êxito 30% dos DCMs previstos no art. 4º.
. 2/4/2024
Realizar testes comprovatórios dos DCMs considerados para
atingir a meta de 1/4/2024
. 4/4/2024
Concluir com êxito 70% dos DCMs previstos no art. 4º.
. 5/4/2024
Realizar testes comprovatórios dos DCMs considerados para
atingir a meta de 4/4/2024
. 9/4/2024
Concluir com êxito 95% dos DCMs previstos no art. 4º.
. 10/4/2024
Realizar testes comprovatórios dos DCMs considerados para
atingir a meta de 9/4/2024
. 11/4/2024
Concluir com êxito 100% dos DCMs previstos no art. 4º.
. 12/4/2024
Realizar testes comprovatórios de 100% dos DCMs previstos
no art. 4º.
Art. 6º Para a realização de testes comprobatórios, após cada DCM
realizado com sucesso:
I - Caso a iniciadora tenha condições técnicas, deverá validar se a jornada
continua operacional e se é possível realizar uma iniciação de pagamento com
sucesso;
II - Caso a receptora tenha condições técnicas, deverá validar se a jornada
continua operacional;
III - A receptora deverá validar se é possível consumir dados de
consentimentos ativos;
IV - Evidências desses testes devem ser mantidas à disposição do Banco
Central do Brasil.
Art. 7º Caso seja realizado um novo DCM com perfil antigo para marca já
computada como sucesso nos marcos estabelecidos no art. 5º, a marca deve ser
desconsiderada nos marcos seguintes, até que volte a ser realizado DCM com o novo
perfil de segurança.
Art. 8º As iniciadoras e/ou receptoras que devem respeitar os marcos
estabelecidos no art. 5º são os conglomerados e instituições listadas abaixo:
I - Banco do Brasil;
II - Bradesco;
III - Itaú;
IV - Mercado Pago;
V - Nu Pagamentos;
VI - PicPay;
VII - Santander;
VIII - U4C.
Art. 9º Se, ao final de fevereiro de 2024, houver outras Instituições relevantes
(95% do estoque dos consentimentos ativos para compartilhamento de dados e/ou 95%
das transações iniciadas)
também estarão sujeitas a esse
cronograma e serão
individualmente contatadas pela Supervisão do Banco Central, até 11/03/2024.
Art. 10. As detentoras e/ou transmissoras que devem ser consideradas para
fins do estabelecido no art. 4º são:
I - Banco do Brasil;
II - Bradesco;
III - CAIXA;
IV - C6;
V - Itaú;
VI - Mercado Pago;
VII - Nu Pagamentos;
VIII - PicPay;
IX - Santander.
Art. 11. A relação de detentoras/transmissoras não será complementada
com outras instituições.
Metas de atendimento de tickets
Art. 12. No período de 25/03/2024 a 14/04/2024, devem ser formalizados
no service desk tickets relativos a:
I - Incidentes nos DCR/DCMs;
II - Incidentes com suspeita de que sejam desdobramentos dos DCR/DCMs. São
exemplos de cenários possíveis de enquadramento nesse item erros generalizados de token
inválido e escopo inválido que não ocorriam antes dos referidos DCR/DCMs;
Art. 13. Os tickets relacionados no art. 12:
I - Referentes a DCMs que integrem os marcos do art. 4º devem ser
classificados na categoria mais adequada, mas reclassificados para indisponibilidade,
com meta de atendimento de incidentes com indisponibilidade, nos termos da IN BCB
359, de 3 de março de 2023;
II - Não enquadráveis nos marcos do art. 4º devem ser classificados na
categoria mais adequada, mas reclassificados para degradação de qualidade de serviço,
com meta de atendimento de incidentes que não causem indisponibilidade de serviços
com tipo de incidente degradação de qualidade de serviço nos termos da IN BCB
359/2023;
III - Deverão ter as solicitações de reclassificação para tipos de incidente
com meta de atendimento com prazo máximo superior ao estabelecido nesta Instrução
Normativa negadas;
IV - Se a instituição que abriu o ticket identificar que a causa do erro está
na implementação sob sua responsabilidade ou na eventualidade de decisão de
implementação de solução de contorno na implementação sob sua responsabilidade, o
ticket deve ser atualizado e encerrado no mesmo dia.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de fevereiro de 2024.
HAROLD PAQUETE ESPINOLA FILHO
Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas
e de Instituições Não Bancárias
BELLINE SANTANA
Departamento de Supervisão Bancária

                            

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