Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200210 210 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A estratégia de comunicação deve considerar que alguns desses itens podem sofrer alterações frequentes e, assim, atualizações tempestivas são necessárias, para que as instituições participantes estejam sempre bem-informadas em relação ao processo de monitoramento. 3.3.2 Comunicação específica às instituições participantes A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve disponibilizar informações sobre a performance de cada instituição participante em relação aos itens monitorados, com vistas ao acompanhamento por parte dessas instituições em relação à sua performance, com maior destaque para os itens que estiverem em situação de desconformidade com a performance desejada. Essas informações devem ser prestadas em nível de detalhe suficiente para que a instituição participante possa verificar a fidedignidade dos dados analisados no fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas em relação aos seus dados internos. 4. Dados estatísticos e indicadores sobre a atuação das instituições participantes no Open Finance A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve prover os meios para armazenamento e compilação de dados estatísticos referentes à atuação das instituições participantes no Open Finance e à sua performance em relação aos itens monitorados, bem como produzir e disponibilizar indicadores com base nesses dados. Visando a garantir o bom funcionamento do sistema, a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance pode coletar e armazenar outras métricas relevantes não mencionadas explicitamente neste manual, ressaltando-se que estão vedados a coleta e o armazenamento de dados dos clientes, ainda que anonimizados ou pseudonimizados. 4.1 Divulgação de dados estatísticos e de indicadores sobre a atuação das instituições participantes Os dados estatísticos referentes à atuação das instituições participantes devem abranger, no mínimo, informações acerca: I - da quantidade de chamadas por API e por endpoint, contemplando seu histórico; II - da disponibilidade de APIs por endpoint, contemplando seu histórico; III - do percentual de sucesso das chamadas, bem como de seus erros, por status code; IV - da quantidade de consentimentos ativos total e por clientes únicos, pessoas natural e jurídica, incluindo visões por transmissor ou detentor (conforme o caso) e por receptor ou iniciador (conforme o caso), contemplando seu histórico; e V - das taxas de conversão do consentimento com detalhamento de cada etapa de sua geração, incluindo visões por transmissor ou detentor e por receptor ou iniciador. Os dados informados pelas instituições participantes são de responsabilidade de cada instituição, representada pelo diretor responsável pelo compartilhamento de dados e serviços no âmbito do Open Finance, e devem ser informados com frequência mínima que permita aferir o atendimento dos acordos de nível de serviço: I - das APIs das instituições participantes; e II - dos elementos da infraestrutura compartilhada. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, com base nos indicadores de nível de serviço apurados das instituições participantes, deve construir um índice de performance no Open Finance, calculá-lo de forma individual para cada instituição participante e divulgá-lo mensalmente. Esses dados estatísticos devem ser também disponibilizados, em área pública do Portal do Open Finance no Brasil na forma de um painel de indicadores de fácil visualização, de forma individualizada e nominal em relação às instituições participantes, que permita a verificação desse desempenho pelo público em geral de maneira rápida e clara. O painel de indicadores deve propiciar a visualização dos dados em, no mínimo, dois níveis diferentes: I - visão consolidada: com as médias dos indicadores mais importantes, prevendo destaque para os melhores e piores desempenhos do mês; e II - visão customizada/comparativa: com a possibilidade de ordenação por valor (crescente e decrescente), busca e seleção de múltiplos parâmetros pelo usuário, como nome da instituição participante, endpoint, período, entre outros. Em ambas as visualizações, deve constar no painel de indicadores recurso visual, como gráficos, ícones ou símbolos, que permita aferir o desempenho do indicador em relação ao mínimo regulatório exigido. As visualizações devem permitir ao público geral identificar nominalmente o desempenho de cada uma das instituições participantes. Dada a amplitude do escopo de participantes do Open Finance, eventuais gráficos que listem todas as instituições participantes devem dispor de ferramenta de busca que auxilie o usuário a localizar no gráfico uma instituição específica, caso desejado. O painel de indicadores deve ainda conter recursos para pesquisa customizada, de forma a possibilitar a seleção de campos, inclusive de dados individualizados e não agregados. Os resultados devem ser passíveis de download para diferentes formatos, respeitando a seleção de campos ou segregação de dados realizada. As métricas, as unidades de medida e as definições utilizadas devem ficar claras para o usuário, bem como eventuais limitações, exclusões ou alterações referentes à base de cálculo. 4.2 Divulgação de dados estatísticos e de indicadores sobre os itens monitorados A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve compilar os dados estatísticos sobre os itens monitorados, gerar indicadores e índices em relação a eles e divulgá-los, com vistas a dar transparência em relação ao processo de monitoramento e criar incentivos para que as instituições participantes busquem contínua evolução de sua atuação. Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 00190.105385/2023-13 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica PASSAMANARIA SÃO VITOR LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.647.316/0001-69, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a NOTA TÉCNICA Nº 3421/2023/CG I P AV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como, o Parecer nº 00455/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00474/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº 14044.720326/2021-98 originário da Receita Federal do Brasil, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 52.135,45 (cinquenta e dois mil cento e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU n.º 19/2022. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 2.388, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no inciso VII do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0100.0002468/2023-70, resolve: Art. 1º Retificar a Portaria nº 1.543, de 11 de setembro de 2023, publicada do Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2023, Seção 1, página 221, para a seguinte redação: "Art. 1º Determinar a alteração do status do 33° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região para "ofício provido com designação vigente", com desoneração total de novas distribuições, com efeito a contar de 30 de agosto de 2023." JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Tal divulgação deve contemplar os dados estatísticos, indicadores e índices de cada instituição participante, de forma individual e nominal, considerando seu histórico, bem como as eventuais situações de desconformidade, referentes a cada item monitorado e a outras situações de desconformidade identificadas que ainda não estejam no escopo dos itens monitorados. Os dados estatísticos, indicadores e índices devem ser documentados para fins de controle interno da Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance e estar à disposição do Banco Central do Brasil. 5. Acompanhamento das situações de desconformidade A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve disponibilizar área para que as instituições participantes possam fazer a gestão das situações de desconformidade, que contenha: I - a listagem de todos os casos abertos e o histórico dos casos que já estão encerrados; II - o status de cada caso aberto a depender da fase em que se encontra no fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas; e III - o detalhamento de cada caso, com informações específicas sobre a situação de desconformidade, a data de entrada do caso no fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas e o prazo restante para sua resolução, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil e documentação da Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance. A área de acompanhamento das situações de desconformidade deve estar acessível para o Banco Central do Brasil. 6. Regras transitórias A medida "multa" poderá ser aplicada após a implementação da nova Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, conforme regulamentação específica. Brasília, 20 de dezembro de 2023. Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1.804, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 O Defensor Público-Geral Federal usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I, III e XIII da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994 e o disposto art. 4o, caput, inciso II, alínea "a" da LOA-2023 (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), c/c o art. 53, § 1.º, inciso III da LDO-2023 (Lei no 14.436 de 09 de agosto de 2022), resolve: Art. 1º Abrir crédito suplementar no valor de R$ 1.933.000 ao Orçamento da Defensoria Pública da União para atender a programação constante no Anexo I. Art. 2º Os recursos compensatórios necessários para a execução do disposto no Anexo I provêm do cancelamento de dotação conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Em exercício ANEXO . ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União . UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0030 Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União 1.933.000 AT I V I DA D ES 0030 2725 Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão 03 422 1.933.000 0030 2725 0001 Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão - Nacional 03 422 1.933.000 F 4-INV 1 90 0 1000 1.933.000 TOTAL - FISCAL 1.933.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.933.000 .Fechar