Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200209 209 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Para fins do processo de monitoramento, o período de apuração referente aos itens de que trata esta subseção é mensal. 2.4 Reporte de informações As instituições participantes devem disponibilizar, nos prazos definidos pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, dados com qualidade adequada e com detalhamento suficiente, de forma a permitir que a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance implemente as funcionalidades dispostas neste manual. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve estabelecer, para cada caso, os dados que precisam ser enviados pelas instituições participantes, bem como sua forma de envio, periodicidade, entre outros itens cabíveis. As desconformidades em relação aos reportes de informações estão sujeitas às medidas aplicáveis de que trata a subseção 3.2 deste manual. Para fins do processo de monitoramento, a apuração referente ao reporte de informações de que trata esta subseção deve se dar imediatamente após a detecção da desconformidade. 2.5 Qualidade de dados As instituições participantes do Open Finance devem garantir a qualidade dos dados informados por meio de suas APIs, com observância, no mínimo, dos seguintes itens: I - completude: preenchimento de todos os campos obrigatórios dos endpoints de suas APIs e, quando aplicável, dos campos opcionais e condicionais; II - consistência: ausência de divergências entre os dados informados por meio de suas APIs e os dados divulgados nos canais eletrônicos disponibilizados aos seus clientes; III - conformidade: aderência dos dados informados por meio de suas APIs aos padrões e às regras de negócios especificados no Open Finance; IV - validade: representação dos dados informados nos diversos campos dos endpoints de suas APIs de acordo com sua definição, em termos de formato, tipo, valores permitidos, entre outros atributos; V - atualidade: relevância dos dados informados por meio de suas APIs no tempo; e VI - unicidade: unicidade dos dados informados por meio de suas APIs, ou seja, ausência de duplicidade de informações. Visando à manutenção da qualidade de dados do Open Finance, as instituições participantes que tiverem aderido, obrigatória ou voluntariamente, ao compartilhamento de dados devem implementar o motor de qualidade de dados, conforme parâmetros definidos pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, e utilizá-lo na sua atuação como transmissora de dados. Com base nos relatórios gerados a partir da análise de tickets relativos à qualidade de dados e de estatísticas provenientes do uso do motor de qualidade de dados pelas instituições participantes, a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deverá construir um índice de qualidade de dados que demonstre o desempenho individual de cada instituição. 2.6 Experiência do cliente 2.6.1 Jornada do cliente A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve monitorar as jornadas dos clientes, de acordo com as diferentes modalidades de: I - fluxos existentes, considerando os diferentes canais, dispositivos e ambientes em que a jornada Open Finance é disponibilizada, tais como aplicativo para aplicativo, aplicativo para navegador e vice-versa no mesmo dispositivo; aplicativo para navegador e vice-versa entre dispositivos diferentes; e navegador para navegador; II - público-alvo, pessoa natural ou pessoa jurídica; III - alçadas, simples ou múltiplas; e IV - compartilhamento de dados ou de serviços. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve gerar as próprias evidências das jornadas dos clientes ou contratar fornecedores independentes para tal, cabendo a ressalva de que não será admitida a geração de evidências das jornadas por meio do envio de jornadas pela própria instituição participante. Para fins do processo de monitoramento, o período de apuração do monitoramento da jornada do cliente será definido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance e dar-se-á na mesma periodicidade das rodadas de avaliação a serem executadas com as instituições participantes selecionadas. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance definirá os escopos de avaliação de cada rodada. Obrigatoriamente, em todas as rodadas e em todos os escopos dessa avaliação, devem estar presentes as instituições participantes de maior relevância. Para os fins dessa seleção, deve-se considerar, como critério de relevância: I - para o compartilhamento de dados: estoque total de consentimentos ativos; e II - para a iniciação de transação de pagamentos: quantidade total de transações de pagamento realizadas com sucesso no âmbito do Open Finance. 2.6.2 Taxa de conversão A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve monitorar a taxa de conversão de jornadas de compartilhamento de dados e de jornadas de iniciação de pagamentos. As taxas mínimas de conversão referentes a jornadas de compartilhamento de dados e a jornadas de iniciação de pagamentos são: I - compartilhamento de dados: 80% da média ponderada por consentimentos solicitados das três maiores taxas de conversão de instituições transmissoras de dados nos últimos três meses, incluindo o mês de referência; e II - iniciação de transação de pagamento: 80% da média ponderada por consentimentos solicitados das três maiores taxas de conversão de instituições detentoras de conta nos últimos três meses, incluindo o mês de referência. Há um limite de tolerância de três pontos percentuais para as taxas mínimas de conversão, de que trata esta subseção. As taxas de conversão de que trata esta subseção devem ser calculadas da seguinte forma: I - compartilhamento de dados: quantidade de consentimentos gerados com sucesso em relação à quantidade de solicitações de criação de consentimentos de clientes direcionados para a instituição transmissora de dados; e II - iniciação de transação de pagamento: quantidade de consentimentos gerados com sucesso em relação à quantidade de solicitações de criação de consentimentos de clientes titulares de conta direcionados para a instituição detentora de conta. O período de apuração das taxas de conversão é mensal e devem ser consideradas, para cada mês, todas as semanas cujas sextas-feiras ocorreram no mês. Para fins do cálculo das taxas de conversão de que trata esta subseção, não devem ser computadas solicitações de criação de consentimentos em que todas as chamadas de criação de consentimento retornaram erros relacionados com as tentativas de acessos sem as permissões devidas pela instituição receptora de dados ou pela instituição iniciadora de transação de pagamento, assim indicados nas especificações. As taxas mínimas de conversão serão revistas periodicamente, considerando a evolução dos indicadores e as necessidades de aprimoramentos do Open Finance. Para fins do processo de monitoramento, o período de apuração referente ao item de que trata esta subseção é mensal. 3. Processo de monitoramento O processo de monitoramento do Open Finance, realizado pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, em conjunto com as instituições participantes, deve ser pautado pelos princípios de transparência, melhoria contínua, eficiência e assertividade, e ter por objetivo assegurar que as instituições participantes estejam em consonância com as obrigações previstas em documentos elaborados no âmbito da Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance e na regulamentação do Banco Central do Brasil. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve definir e documentar o processo de monitoramento por meio de uma política específica (Política de Monitoramento), que deve compreender, no mínimo, o fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas, os papéis e as responsabilidades dos integrantes desse fluxo e as medidas aplicáveis em caso de descumprimento da performance desejada. Outros aspectos referentes ao processo de monitoramento, tais como os itens monitorados, também devem ser documentados, mas, considerando necessidade de atualização mais frequente, poderão constar de documento auxiliar à Política de Monitoramento. Caso seja detectado que uma instituição participante não esteja em conformidade com um item monitorado, o caso deve ser acompanhado por um ticket do Service Desk, podendo ser utilizado um ticket que já tinha sido aberto referente ao caso ou ser aberto novo ticket específico. 3.1 Fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas A Política de Monitoramento deve descrever o fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas discriminadas por cada integrante do fluxo, contemplando, no mínimo, as seguintes etapas integrantes desse processo: I - verificação dos SLAs, taxas mínimas de conversão e prazos máximos de atendimento de tickets do Service Desk; II - identificação de situações de desconformidade; III - acompanhamento das situações de desconformidade por meio de tickets do Service Desk; IV - avaliação da resposta das instituições participantes em desconformidade em relação às situações de desconformidade; V - envio do caso para análise e ação de eventuais instâncias superiores, em caso de continuidade da situação de desconformidade ou do impacto da situação no bom funcionamento do Open Finance; e VI - aplicação de medidas às instituições participantes em desconformidade. 3.2 Medidas aplicáveis A Política de Monitoramento deve prever a aplicação de medidas às instituições participantes em desconformidade para as situações de desconformidade detectadas. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve estabelecer o valor da multa e o percentual de majoração considerando critérios relacionados a aspectos das situações de desconformidade detectadas, tais como impacto para o sistema e reincidência; e da instituição participante em desconformidade, tais como porte e relevância no Open Finance. A relevância de cada participante no Open Finance pode ser medida pela quantidade de consentimentos ativos, tanto como receptor quanto como transmissor, quantidade de pagamentos realizados como iniciador ou detentor de contas ou outros indicadores correlatos. Esta subseção contempla disposições mínimas sobre medidas aplicáveis a situações de desconformidade em relação aos itens monitorados que constam na seção 2 deste manual. 3.2.1 Regras gerais Na hipótese de detecção de situações de desconformidade em relação ao SLA de um item monitorado, às taxas mínimas de conversão ou ao prazo máximo de atendimento de tickets, a instituição participante em desconformidade deverá apresentar, em prazo a ser estabelecido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, caso o Banco Central do Brasil não estabeleça prazo distinto, seja este geral ou para o caso específico, documento assinado pelo diretor responsável pelo compartilhamento de dados e serviços no âmbito do Open Finance, contendo descrição do ocorrido, solução adotada para correção e elementos mitigadores para prevenção de novas ocorrências. Este documento deve ser estar disponível ao Banco Central do Brasil. Caso a instituição participante apresente reincidência em uma mesma situação de desconformidade no decurso de seis períodos de apuração após detecção da desconformidade inicial, a instituição participante em desconformidade deverá apresentar, em prazo a ser estabelecido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, caso o Banco Central do Brasil não estabeleça um prazo distinto, seja este geral ou para o caso específico, plano de adequação em relação à situação de desconformidade, assinado pelo diretor responsável pelo compartilhamento de dados e serviços no âmbito do Open Finance, para que tal situação seja solucionada. Os planos de adequação devem ser avaliados e aprovados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance e enviados ao Banco Central do Brasil, que poderá requerer ajustes nesses planos. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance não poderá aplicar novas medidas à instituição participante em desconformidade enquanto o plano de adequação estiver em andamento. Destaca-se que o plano de adequação será considerado como 'em andamento' apenas se estiver sendo cumprido conforme aprovado pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance e, quando for o caso, pelo Banco Central do Brasil, e sendo observadas melhorias constantes nos indicadores da desconformidade que o ensejou. No decurso de seis períodos de apuração após o final do plano de adequação, seja pela sua conclusão ou pelo fato de a instituição participante em desconformidade não ter apresentado melhorias constantes nos indicadores da desconformidade que o ensejou, se a instituição participante voltar a reincidir na situação de desconformidade, a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deverá aplicar advertência à instituição participante. Na ocasião de detecção de nova reincidência em relação à situação de desconformidade pela qual a instituição participante já havia sido advertida no decurso de seis períodos de apuração após essa advertência, a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deverá aplicar multa à instituição participante em desconformidade e, caso as desconformidades persistam, a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deverá, a cada nova reincidência, aplicar multa majorada à instituição participante em desconformidade. Para os fins da apuração que enseja a aplicação da medida do tipo "multa", não se deve considerar: I - desconformidades de até 20% em relação ao SLA ou às taxas mínimas de conversão estabelecidos; e II - desconformidades relacionadas ao prazo para atendimento de tickets do período de apuração, caso pelo menos 80% dos tickets abertos ou encerrados no período tenham atendido aos prazos máximos estabelecidos. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve comunicar ao Banco Central do Brasil os eventos de aplicação de advertências ou de multas às instituições participantes. 3.2.2 Regras específicas As medidas aplicáveis de que trata esta subseção são complementares às medidas dispostas na subseção 3.2.1. 3.2.2.1 Experiência do Cliente - Taxa de conversão Na hipótese de a taxa de conversão ficar inferior a 60% das taxas mínimas de conversão de que trata a subseção 2.6.2, a instituição participante em desconformidade deve providenciar uma avaliação específica de empresa especializada independente para realizar um diagnóstico da situação e submeter os resultados à Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance e ao Banco Central do Brasil. A avaliação deve ser emitida em até noventa dias da data de divulgação da taxa de conversão e terá validade por doze meses. 3.3 Comunicação do processo de monitoramento A comunicação do processo de monitoramento é aspecto fundamental para que as instituições participantes tenham amplo conhecimento acerca dos itens que estão sendo monitorados, da performance desejada, de como se dá o fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas, quais os papéis e responsabilidades de cada integrante desse fluxo e quais são as medidas aplicáveis. Adicionalmente, as instituições participantes devem ser informadas sobre a sua situação em relação a cada um dos itens monitorados, com maior destaque para os itens que estiverem em situação de desconformidade com a performance desejada. 3.3.1 Comunicação ampla às instituições participantes A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve comunicar, de forma ampla, às instituições participantes como se dá o processo de monitoramento no Open Finance, abordando, no mínimo, os itens monitorados, os SLAs, as taxas mínimas de conversão e os prazos máximos de atendimento de tickets, o fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas, os papéis e responsabilidades e as medidas aplicáveis.Fechar