DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Para fins do processo de monitoramento, o período de apuração referente aos
itens de que trata esta subseção é mensal.
2.4 Reporte de informações
As instituições participantes devem disponibilizar, nos prazos definidos pela
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, dados com qualidade adequada
e com detalhamento suficiente, de forma a permitir que a Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance implemente as funcionalidades dispostas neste manual.
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve estabelecer,
para cada caso, os dados que precisam ser enviados pelas instituições participantes, bem
como sua forma de envio, periodicidade, entre outros itens cabíveis. As desconformidades
em relação aos reportes de informações estão sujeitas às medidas aplicáveis de que trata
a subseção 3.2 deste manual.
Para fins do processo de monitoramento, a apuração referente ao reporte de
informações de que trata esta subseção deve se dar imediatamente após a detecção da
desconformidade.
2.5 Qualidade de dados
As instituições participantes do Open Finance devem garantir a qualidade dos
dados informados por meio de suas APIs, com observância, no mínimo, dos seguintes
itens:
I - completude: preenchimento de todos os campos obrigatórios dos endpoints
de suas APIs e, quando aplicável, dos campos opcionais e condicionais;
II - consistência: ausência de divergências entre os dados informados por meio
de suas APIs e os dados divulgados nos canais eletrônicos disponibilizados aos seus
clientes;
III - conformidade: aderência dos dados informados por meio de suas APIs aos
padrões e às regras de negócios especificados no Open Finance;
IV - validade: representação dos dados informados nos diversos campos dos
endpoints de suas APIs de acordo com sua definição, em termos de formato, tipo, valores
permitidos, entre outros atributos;
V - atualidade: relevância dos dados informados por meio de suas APIs no
tempo; e
VI - unicidade: unicidade dos dados informados por meio de suas APIs, ou seja,
ausência de duplicidade de informações.
Visando à manutenção da qualidade de dados do Open Finance, as instituições
participantes que tiverem aderido, obrigatória ou voluntariamente, ao compartilhamento
de dados devem implementar o motor de qualidade de dados, conforme parâmetros
definidos pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, e utilizá-lo na sua
atuação como transmissora de dados.
Com base nos relatórios gerados a partir da análise de tickets relativos à
qualidade de dados e de estatísticas provenientes do uso do motor de qualidade de dados
pelas instituições participantes, a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance
deverá construir um índice de qualidade de dados que demonstre o desempenho individual
de cada instituição.
2.6 Experiência do cliente
2.6.1 Jornada do cliente
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve monitorar as
jornadas dos clientes, de acordo com as diferentes modalidades de:
I - fluxos existentes, considerando os diferentes canais, dispositivos e ambientes
em que a jornada Open Finance é disponibilizada, tais como aplicativo para aplicativo,
aplicativo para navegador e vice-versa no mesmo dispositivo; aplicativo para navegador e
vice-versa entre dispositivos diferentes; e navegador para navegador;
II - público-alvo, pessoa natural ou pessoa jurídica;
III - alçadas, simples ou múltiplas; e
IV - compartilhamento de dados ou de serviços.
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve gerar as
próprias evidências das jornadas dos clientes ou contratar fornecedores independentes
para tal, cabendo a ressalva de que não será admitida a geração de evidências das
jornadas por meio do envio de jornadas pela própria instituição participante.
Para fins do processo de monitoramento, o período de apuração do
monitoramento da jornada do cliente será definido pela Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance e dar-se-á na mesma periodicidade das rodadas de avaliação
a serem executadas com as instituições participantes selecionadas.
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance definirá os escopos
de avaliação de cada rodada. Obrigatoriamente, em todas as rodadas e em todos os
escopos dessa avaliação, devem estar presentes as instituições participantes de maior
relevância. Para os fins dessa seleção, deve-se considerar, como critério de relevância:
I - para o compartilhamento de dados: estoque total de consentimentos ativos;
e
II - para a iniciação de transação de pagamentos: quantidade total de
transações de pagamento realizadas com sucesso no âmbito do Open Finance.
2.6.2 Taxa de conversão
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve monitorar a
taxa de conversão de jornadas de compartilhamento de dados e de jornadas de iniciação
de pagamentos.
As taxas mínimas de conversão referentes a jornadas de compartilhamento de
dados e a jornadas de iniciação de pagamentos são:
I - compartilhamento de dados: 80% da média ponderada por consentimentos
solicitados das três maiores taxas de conversão de instituições transmissoras de dados nos
últimos três meses, incluindo o mês de referência; e
II - iniciação de transação de pagamento: 80% da média ponderada por
consentimentos solicitados das três maiores taxas de conversão de instituições detentoras
de conta nos últimos três meses, incluindo o mês de referência.
Há um limite de tolerância de três pontos percentuais para as taxas mínimas de
conversão, de que trata esta subseção.
As taxas de conversão de que trata esta subseção devem ser calculadas da
seguinte forma:
I - compartilhamento de dados: quantidade de consentimentos gerados com
sucesso em relação à quantidade de solicitações de criação de consentimentos de clientes
direcionados para a instituição transmissora de dados; e
II - iniciação de transação de pagamento: quantidade de consentimentos
gerados com
sucesso em
relação à
quantidade de
solicitações de
criação de
consentimentos de clientes titulares de conta direcionados para a instituição detentora de
conta.
O período de apuração das taxas de conversão é mensal e devem ser
consideradas, para cada mês, todas as semanas cujas sextas-feiras ocorreram no mês.
Para fins do cálculo das taxas de conversão de que trata esta subseção, não
devem ser computadas solicitações de criação de consentimentos em que todas as
chamadas de criação de consentimento retornaram erros relacionados com as tentativas
de acessos sem as permissões devidas pela instituição receptora de dados ou pela
instituição iniciadora de transação de pagamento, assim indicados nas especificações.
As taxas mínimas de conversão serão revistas periodicamente, considerando a
evolução dos indicadores e as necessidades de aprimoramentos do Open Finance.
Para fins do processo de monitoramento, o período de apuração referente ao
item de que trata esta subseção é mensal.
3. Processo de monitoramento
O processo de monitoramento do Open Finance, realizado pela Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance, em conjunto com as instituições
participantes, deve ser pautado pelos princípios de transparência, melhoria contínua,
eficiência e assertividade, e ter por objetivo assegurar que as instituições participantes
estejam em consonância com as obrigações previstas em documentos elaborados no
âmbito da Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance e na regulamentação
do Banco Central do Brasil.
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve definir e
documentar o processo de monitoramento por meio de uma política específica (Política de
Monitoramento), que deve compreender, no mínimo, o fluxo de monitoramento e de
aplicação de medidas, os papéis e as responsabilidades dos integrantes desse fluxo e as
medidas aplicáveis em caso de descumprimento da performance desejada.
Outros aspectos referentes ao processo de monitoramento, tais como os itens
monitorados, também devem ser documentados, mas, considerando necessidade de
atualização mais frequente, poderão constar de documento auxiliar à Política de
Monitoramento.
Caso seja detectado que uma
instituição participante não esteja em
conformidade com um item monitorado, o caso deve ser acompanhado por um ticket do
Service Desk, podendo ser utilizado um ticket que já tinha sido aberto referente ao caso ou
ser aberto novo ticket específico.
3.1 Fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas
A Política de Monitoramento deve descrever o fluxo de monitoramento e de
aplicação de medidas discriminadas por cada integrante do fluxo, contemplando, no
mínimo, as seguintes etapas integrantes desse processo:
I - verificação dos SLAs, taxas mínimas de conversão e prazos máximos de
atendimento de tickets do Service Desk;
II - identificação de situações de desconformidade;
III - acompanhamento das situações de desconformidade por meio de tickets do
Service Desk;
IV - avaliação da resposta das instituições participantes em desconformidade
em relação às situações de desconformidade;
V - envio do caso para análise e ação de eventuais instâncias superiores, em
caso de continuidade da situação de desconformidade ou do impacto da situação no bom
funcionamento do Open Finance; e
VI - aplicação de medidas às instituições participantes em desconformidade.
3.2 Medidas aplicáveis
A Política de Monitoramento deve prever a aplicação de medidas às instituições
participantes em desconformidade para as situações de desconformidade detectadas.
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve estabelecer o
valor da multa e o percentual de majoração considerando critérios relacionados a aspectos
das situações de desconformidade detectadas, tais como impacto para o sistema e
reincidência; e da instituição participante em desconformidade, tais como porte e
relevância no Open Finance.
A relevância de cada participante no Open Finance pode ser medida pela
quantidade de consentimentos ativos, tanto como receptor quanto como transmissor,
quantidade de pagamentos realizados como iniciador ou detentor de contas ou outros
indicadores correlatos.
Esta subseção contempla disposições mínimas sobre medidas aplicáveis a
situações de desconformidade em relação aos itens monitorados que constam na seção 2
deste manual.
3.2.1 Regras gerais
Na hipótese de detecção de situações de desconformidade em relação ao SLA
de um item monitorado, às taxas mínimas de conversão ou ao prazo máximo de
atendimento de tickets, a instituição participante em desconformidade deverá apresentar,
em prazo a ser estabelecido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance,
caso o Banco Central do Brasil não estabeleça prazo distinto, seja este geral ou para o caso
específico, documento assinado pelo diretor responsável pelo compartilhamento de dados
e serviços no âmbito do Open Finance, contendo descrição do ocorrido, solução adotada
para correção e elementos mitigadores para prevenção de novas ocorrências. Este
documento deve ser estar disponível ao Banco Central do Brasil.
Caso a instituição participante apresente reincidência em uma mesma situação
de desconformidade no decurso de seis períodos de apuração após detecção da
desconformidade inicial, a instituição participante em desconformidade deverá apresentar,
em prazo a ser estabelecido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance,
caso o Banco Central do Brasil não estabeleça um prazo distinto, seja este geral ou para o
caso específico, plano de adequação em relação à situação de desconformidade, assinado
pelo diretor responsável pelo compartilhamento de dados e serviços no âmbito do Open
Finance, para que tal situação seja solucionada.
Os planos de adequação devem ser avaliados e aprovados pela Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance e enviados ao Banco Central do Brasil, que
poderá requerer ajustes nesses planos.
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance não poderá aplicar
novas medidas à instituição participante em desconformidade enquanto o plano de
adequação estiver em andamento. Destaca-se que o plano de adequação será considerado
como 'em andamento' apenas se estiver sendo cumprido conforme aprovado pela
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance e, quando for o caso, pelo Banco
Central
do Brasil,
e
sendo observadas
melhorias
constantes
nos indicadores da
desconformidade que o ensejou.
No decurso de seis períodos de apuração após o final do plano de adequação,
seja pela sua conclusão ou pelo fato de a instituição participante em desconformidade não
ter apresentado melhorias constantes nos indicadores da desconformidade que o ensejou,
se a instituição participante voltar a reincidir na situação de desconformidade, a Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance deverá aplicar advertência à instituição
participante.
Na ocasião de detecção de nova reincidência em relação à situação de
desconformidade pela qual a instituição participante já havia sido advertida no decurso de
seis períodos de apuração após essa advertência, a Estrutura Responsável pela Governança
do Open Finance deverá aplicar multa à instituição participante em desconformidade e,
caso as desconformidades persistam, a Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance deverá, a cada nova reincidência, aplicar multa majorada à instituição participante
em desconformidade.
Para os fins da apuração que enseja a aplicação da medida do tipo "multa", não
se deve considerar:
I - desconformidades de até 20% em relação ao SLA ou às taxas mínimas de
conversão estabelecidos; e
II - desconformidades relacionadas ao prazo para atendimento de tickets do
período de apuração, caso pelo menos 80% dos tickets abertos ou encerrados no período
tenham atendido aos prazos máximos estabelecidos.
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve comunicar ao
Banco Central do Brasil os eventos de aplicação de advertências ou de multas às
instituições participantes.
3.2.2 Regras específicas
As medidas aplicáveis de que trata esta subseção são complementares às
medidas dispostas na subseção 3.2.1.
3.2.2.1 Experiência do Cliente - Taxa de conversão
Na hipótese de a taxa de conversão ficar inferior a 60% das taxas mínimas de
conversão de que trata a subseção 2.6.2, a instituição participante em desconformidade
deve providenciar uma avaliação específica de empresa especializada independente para
realizar um diagnóstico da situação e submeter os resultados à Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance e ao Banco Central do Brasil.
A avaliação deve ser emitida em até noventa dias da data de divulgação da taxa
de conversão e terá validade por doze meses.
3.3 Comunicação do processo de monitoramento
A comunicação do processo de monitoramento é aspecto fundamental para
que as instituições participantes tenham amplo conhecimento acerca dos itens que estão
sendo monitorados, da performance desejada, de como se dá o fluxo de monitoramento e
de aplicação de medidas, quais os papéis e responsabilidades de cada integrante desse
fluxo e quais são as medidas aplicáveis.
Adicionalmente, as instituições participantes devem ser informadas sobre a sua
situação em relação a cada um dos itens monitorados, com maior destaque para os itens
que estiverem em situação de desconformidade com a performance desejada.
3.3.1 Comunicação ampla às instituições participantes
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve comunicar, de
forma ampla, às instituições participantes como se dá o processo de monitoramento no
Open Finance, abordando, no mínimo, os itens monitorados, os SLAs, as taxas mínimas de
conversão e os prazos máximos de atendimento de tickets, o fluxo de monitoramento e de
aplicação de medidas, os papéis e responsabilidades e as medidas aplicáveis.

                            

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