DOEAM 21/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 23
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#161978#23#165292/>
Protocolo 161978
<#E.G.B#161987#23#165301>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.915/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.018163/2023-09 - IPAAM
ASSUNTO:
PROCESSO
TÉCNICO-AUTO
DE
INFRAÇÃO
N°573/2023-GEFA-OPERAÇÃO TAMOIOTATÁ.
INTERESSADO: FRANCISCO RONNIE VON ALVES DE SÁ
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 922/2023
da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762
e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM
11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864,
em vista de seus argumentos jurídicos;
2.MANTENHO o Auto de Infração nº 573/2023 - GEFA na sua integralidade,
em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa por parte do
autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;
3.ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art.
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#161987#23#165301/>
Protocolo 161987
<#E.G.B#161990#23#165304>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.681/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.012525/2023-40- IPAAM
ASSUNTO:
PROCESSO
TÉCNICO
-
AUTO
DE
INFRAÇÃO
Nº
251/2023-GEFA - OP. TAMOIOTÁTA.
INTERESSADO: ZILDA APARECIDA DA SILVA BORSANELLI
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 714/2023
da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762
e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM
11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864,
em vista de seus argumentos jurídicos;
2.MANTENHO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 251/2023 - GEFA na sua
integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa
por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo
IPAAM;
3.ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art.
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#161990#23#165304/>
Protocolo 161990
<#E.G.B#161994#23#165308>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.692/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.009723/2022-45 - IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 024/2022
- GERM
INTERESSADO: FCA INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA LTDA
- ME
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 722/2023
da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de
Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM nº 11.165 e do Diretor
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus
argumentos jurídicos;
2.MANTENHO o Auto de Infração nº 024/2022-GERM na sua integralidade,
em face da Intempestividade da apresentação da defesa administrativa por
parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;
3.ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art.
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#161994#23#165308/>
Protocolo 161994
<#E.G.B#161997#23#165311>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.387/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.002248/2021-03 - IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº
655/2021-GEFA
INTERESSADO: INDÚSTRIA DE PAPEL SOVEL DA AMAZÔNIA LTDA.
1.ADOTO em vista dos argumentos jurídicos apresentados, a conclusão
contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 452/2023, lavra do Estagiário Ivan
Santos da Luz, e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e
Silva, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André
Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM - 10.864, o qual faz parte integrante desta
decisão independente de transcrição.
2. MANUTENÇÃO do Auto de Infração nº 655/2021 - GEFA, na sua
integralidade, em face da ausência da Defesa Administrativa por parte do
Autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM.
3. ENCAMINHAR os autos ao Gabinete da Presidência para deliberação,
e posteriormente à Diretoria Técnica - DT, com intuito de notificar a parte
autuada, acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20
(vinte) dias apresentar alegações finais, conforme art. 122, § 2º, inciso II do
Decreto Federal nº 6.514/08, para recorrer da decisão ou recolhimento do
valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data
do recebimento da notificação, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7,
c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob
pena de os autos serem encaminhados à PGE/AM para inscrição da dívida
ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 21 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#161997#23#165311/>
Protocolo 161997
<#E.G.B#162000#23#165314>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.325/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.002402/2022-10 - IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 11/22
- GECF
INTERESSADO: DESTAQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA - ME
1.ADOTO em vista dos argumentos jurídicos apresentados, a conclusão
contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 397/2023, lavra do Estagiário Ivan
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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