DOEAM 21/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
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(*) PORTARIA Nº 1026/2023-GR/UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO o que consta
no Regimento Interno do Programa de Pós-graduação em Enfermagem e
Saúde Pública e no processo nº 01.02.011304.031181/2023-00. RESOLVE:
DESIGNAR os membros abaixo relacionados para compor a Comissão de
Seleção para ingresso no Curso de Mestrado em Enfermagem em Saúde
Pública, referente ao ano acadêmico 2024:
Nº NOME
FUNÇÃO
01 Dra. Lihsieh Marrero
Presidente
02 Dra. Cleisiane Xavier Diniz
Vice-Presidente
03 Dra. Giane Zupellari dos Santos Melo
Membro
04 Dra. Jacqueline de Almeida Gonçalves Sachett
Membro
05 Dra. Elielza Guerreiro Menezes
Membro
06 Dra.Denise Maria Guerreiro Vieira da Silva
Suplente
07 Dra. Flávia Regina Souza Ramos
Suplente
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. Manaus,
21 de dezembro de 2023.
(*) Republicado por inserção de novos componentes na Portaria de
Comissão de Seleção publicada no D.O.E no dia 17/10/2023.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#162068#34#165384/>
Protocolo 162068
<#E.G.B#162071#34#165387>
PORTARIA Nº 058/2023 - CPPG/PROPESP/UEA
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
legais e estatutárias, CONSIDERANDO o que determina o Art. 20º da
Resolução Nº10/2017-CONSUNIV, de 16/03/2017, que dispõe sobre
reconhecimento de diplomas de cursos e programas de pós-graduação
stricto sensu, expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior;
CONSIDERANDO o que determinam os Art. 5º e 8º da Resolução Nº20/2023
- CONSUNIV, de 10/04/2023, que dispõem sobre as normas e critérios para
a análise de mérito do processo de reconhecimento de diploma de cursos de
pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino
superior. CONSIDERANDO os documentos comprobatórios constantes
no processo Nº. 01.02.011304.001243/2023-50; CONSIDERANDO a
Portaria nº.001/2023-PROPESP/UEA de constituição da Comissão de
Reconhecimento de Diploma Estrangeiro no Programa de Pós-graduação
em Educação - PPGED; CONSIDERANDO o parecer do Relator Prof.
Dr. José Vicente de Souza Aguiar, aprovado por unanimidade na reunião
da CPPG, realizada em 14/12/2023. RESOLVE: APROVAR o parecer
do relator que foi favorável à decisão da Comissão de Reconhecimento
de Diploma Estrangeiro do Programa de Pós-graduação em Educação -
PPGED, da Universidade do Estado do Amazonas reconhecendo o Diploma
de Mestre em Ciências da Educação, da senhora Hérica Cristina da Silva
Pinto, expedido pela Universidad de la Integración de las Américas - UNIDA,
no Paraguai.
CÂMARA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO
ESTADO DO AMAZONAS.
Manaus, 21 de dezembro de 2023.
ROBERTO SANCHES MUBARAC SOBRINHO
Presidente da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação - CPPG/UEA
<#E.G.B#162071#34#165387/>
Protocolo 162071
<#E.G.B#162073#34#165389>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 066/2023 - CONSUNIV/UEA
APROVA Ad Referendum o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura
em Dança, oferta especial em Manacapuru, para fins de reconhecimento do
curso.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas
atribuições estatutárias; e,
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394/96, de 20/12/ 1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em
seu Art. 53, inciso II que assegura às Universidades autonomia para “fixar
os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais
pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, Art. 2º, da Lei nº 22.637 de
12/1/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades
de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º do Art. 2º e o
inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas,
aprovado pelo Decreto 21.963, de 27/6/2001;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que institui
a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação
Básica, assim como a Portaria Normativa Nº 9, de 30 de junho de 2009,
DOU datado de 1 de julho de 2009 que institui o Plano de Formação dos
Professores da Educação Básica no âmbito do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO que o Art.1º da Lei nº 11.645, de 10/2/2008, ao alterar
a redação do Art. 26-A, da Lei nº 9.394/1996, tornou obrigatório o estudo
de conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, na formação
da sociedade nacional, sobretudo na formação do professor que atuará na
Educação Básica;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais
(Libras) disposto no Decreto nº 5.626, de 22/12/2005;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2 de 01/07/2019 que define
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial Superior para
Professores da Educação Básica e para formação continuada;
CONSIDERANDO as normas da Resolução nº 278/19-CEE/AM, de
07/05/2019, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de
cursos de graduação;
CONSIDERANDO as Diretrizes dispostas no Plano de Desenvolvimento
Institucional (PDI) 2023-2027 aprovado pela Resolução nº 16/203-CONSUNIV/
UEA de 31/03/2023, e a Resolução nº 23/2019-CONSUNIV/UEA, de
16/04/2019, que dispõe sobre a elaboração dos projetos pedagógicos dos
cursos de graduação;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de Licenciatura
em Dança, de oferta especial , apresentado pela Escola Superior de Artes
e Turismo-ESAT nos autos do processo nº 01.02.011304.025116/2023-46,
aprovado pelo Núcleo Docente Estruturante do Curso e pelo Conselho
Acadêmico da Unidade, encontra-se em consonância com as Diretrizes
Curriculares Nacionais (DCN) e com as Diretrizes Internas (DI);
CONSIDERANDO, ainda, a aprovação Ad Referendum do PPC do Curso
pelo Conselho Universitário da Universidade do Estado do Amazonas
- CONSUNIV/UEA
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR Ad Referendum o Projeto Pedagógico do Curso
de Licenciatura em Dança, vinculado ao Escola Superior de Artes e
Turismo-ESAT, para fins de reconhecimento do curso.
Art. 2º O Currículo do Curso de Licenciatura em Dança está organizado
de forma a garantir a consolidação do perfil do egresso a ser formado,
assegurando-lhe qualificação profissional, competências e habilidades para:
• Compreender o pensamento reflexivo, da sensibilidade artística
comprometida com a pesquisa e produção coreográfica;
• Orientar o processo de construção do desenvolvimento de habilidades
concernentes à atuação profissional, evidenciando sensibilidade estética e
cinesiológica;
• Estar apto a trabalhar em gestão, planejamento e à realização de atividades
resultantes da pesquisa coreográfica bem como à articulação de elementos
empíricos e conceituais, concernentes ao conhecimento artístico e científico
dos processos em dança e à política cultural e educacional.
• Reconhecer manifestações socioculturais, estabelecendo relações com as
demais linguagens artísticas (Teatro, Música, Cinema, Artes Plásticas, etc.);
• Promover compromisso com o a qualidade de vida, do exercício crítico e
atuante da cidadania, da excelência na produção artística e educacional, com
qualidade e alinhamento com as questões contemporâneas da sociedade;
• Privilegiar as características que possibilitam o manifestar da sensibilidade
e da cidadania, nas dimensões do trabalho educacional, enquanto
espaço prioritário de atuação e multiplicação de suas ações; com atitude
investigativa relacionada à arte-educação; planejando e desenvolvendo
práticas pedagógicas a partir de vivências do cotidiano, considerando
aspectos histórico-sociais no ensino da dança.
. Promover de forma relevante para o crescimento cultural e artístico da
cidade de Manacapuru, buscando em seu exercício profissional a reflexão
dos questionamentos fomentados no curso acerca de seu papel social,
político e econômico frente às demandas atuais comprometidos com o seu
papel educacional de modo a contribuir para uma sociedade com percepção
e sensibilidade correlacionadas às suas práticas históricas e cotidianas, de
natureza estética, ética e científica;
• Compreender e reforçar a tessitura cultural amazônica e global
integrada com os os contextos da educação do/no Campo respeitando as
especificidades da região.
Art. 3º A organização curricular do Curso de Licenciatura em Dança,
presencial utiliza o sistema de créditos, e a distribuição dos componentes
curriculares na matriz do curso far-se-á em 9 (nove) semestres letivos,
conforme anexo I desta Resolução.
Art. 4º A integralização curricular do Curso de Licenciatura em Dança é de
3.230 (Três mil duzentas e trinta) horas atendendo as exigências legais da
Resolução CNE/CP nº 2/2019 compreendendo:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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