DOMCE 26/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3362
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.208, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Anexo VII, da Lei Municipal nº 1.894, de 27 de maio de
2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo VII, da Lei Municipal nº 1.894, de 27 de maio de
2019, que cuida da Classificação das atividades urbanas e
repercussões negativas com respectivas medidas mitigadoras, sofrerá
alteração na indicação do tamanho das áreas para as atividades
principais classificadas relativas aos Códigos CNAAE 2.0 471130200
e 471130100, que não mais conterão as referências ≤ 1500m2 e
>1500m2 e passarão a serem substituídas por ≤10.000m2 e
>10.000m2.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
21 de dezembro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:CC38B2A6
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.209, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos do
Município de Morada Nova e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Controle Populacional de Cães e
Gatos no Município de Morada Nova visando o cadastro, a
identificação e a esterilização de caninos e felinos, em situação de rua
e/ou pertencentes às famílias de baixa renda, ficando excluídos destes
outros procedimentos veterinários.
Art. 2º Compete ao Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova -
IMAMN planejar, gerir, administrar, supervisionar, coordenar,
acompanhar, controlar e avaliar as atividades de controle interno do
Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de
Morada Nova.
Art. 3º Fica vedada a prática de extermínio de cães e gatos como
método de controle populacional e sanitário.
Art. 4º A realização da eutanásia somente poderá ocorrer mediante a
observância da legislação vigente e conforme Resolução N° 1.000, de
11 de maio de 2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 5º A Administração Pública Municipal poderá realizar
campanhas educativas-sanitárias sobre a guarda responsável de
animais domésticos, controle populacional, adoção, vacinação, dentre
outras pertinentes ao tema, podendo executá-la com colaboração das
diversas Secretarias Municipais e demais órgãos públicos da
administração direta e indireta, Conselhos Municipais, Escolas
Públicas e Privadas, Instituições de Ensino Superior, Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, Secretaria de Segurança Pública,
Associações, Organizações Sociais, Instituições, Entidades do terceiro
setor e Empresas Públicas e Privadas, assim como com demais órgãos
de seu interesse.
Art. 6º Os procedimentos cirúrgicos de castração deverão obedecer às
normas constantes na Resolução N° 962, de 27 de agosto de 2010, do
Conselho Federal de Medicina Veterinária, e suas alterações
posteriores, bem como as diretrizes da Lei Federal n. 13.426, de 30 de
março de 2017, devendo o Instituto do Meio Ambiente de Morada
Nova (IMAMN) identificar e cadastrar os animais e seus tutores e
cuidadores, podendo estes procedimentos cirúrgicos serem realizados
sob regime de urgência mediante mutirões e com a cooperação técnica
entre as diversas Secretarias Municipais e demais órgãos públicos da
administração direta e indireta, Instituições de Ensino Superior,
Associações, Organizações Sociais, Instituições, Entidades do terceiro
setor e de Empresas Públicas e Privadas, assim como com demais
órgãos de seu interesse.
Art. 7º É proibido manter soltos e/ou abandonar cães e gatos em vias
e logradouros públicos e privados, submetendo-os a riscos, sob pena
de multa por flagrante ou denúncia comprovada de 480 UFIRM por
animal e ainda a responsabilização nas esferas cíveis e penais.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão
destinados para o investimento no Programa de Controle Populacional
de Cães e Gatos do Município.
Art. 8º Os animais abandonados em vias ou logradouros públicos
poderão ser capturados, cadastrados e castrados, quando realizado por
tutor ou cuidador mediante termo de compromisso que por este se
responsabilize.
Parágrafo único. O Poder público municipal promoverá o cadastro
dos tutores e cuidadores, pessoas físicas e/ou jurídicas, que fornecerão
lares
provisórios
para
o
acolhimento
dos
animais,
se
responsabilizando pelo pós-operatório da castração cirúrgica, cujas
condições e critérios serão definidos por decreto emanado do
Executivo Municipal.
Art. 9º A execução do Programa de Controle Populacional de Cães e
Gatos do Município será de responsabilidade do Instituto do Meio
Ambiente de Morada Nova (IMAMN), sendo também executado pela
Secretaria de Saúde (SESA) como medida mitigadora de risco à saúde
da população, correndo suas despesas por conta de dotações
orçamentárias dos referidos órgãos.
Art. 10. Para a plena execução das finalidades e dos objetivos desta
lei, o município fica autorizado a firmar convênios, parcerias,
credenciamentos, termos de cooperação técnica, bem como outros
instrumentos aptos a captar recursos provenientes de todas as esferas,
sejam oriundos de órgãos públicos e/ou da iniciativa privada, assim
como de entidades governamentais e não governamentais.
Art. 11. Esta lei e o Programa de Controle Populacional de Cães e
Gatos do Município de Morada Nova poderão ser regulamentados
através de decreto emanado do Poder Executivo.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
21 de dezembro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:44F6FAB0
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.210, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação de logradouro público no Município de
Morada Nova/CE, com a seguinte denominação: Rua Raimundo
das Chagas Monteiro, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei
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