DOMCE 26/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3362
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
Publicado por:
Joyce Teixeira da Silva
Código Identificador:3D83A6F2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
SECRETARIA DE GOVERNO
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO - O Pregoeiro
torna público que se encontra a disposição dos interessados o Pregão
Eletrônico Nº 041/2023. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE
EXPEDIENTE DESTINADOS AS DIVERSAS SECRETARIAS DO
MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE, com previsão para
abertura do processo dia 09/01/2024 às 09h. O edital estará disponível
através
dos
sites
https://compras.m2atecnologia.com.br/
https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/
e
https://quiterianopolis.ce.gov.br/. Mais informações no telefone (88)
3657-1064. Quiterianópolis - CE, 22 de dezembro de 2023.
TIAGO SOUZA DE MOURA -
Pregoeiro.
Publicado por:
Tiago Souza de Moura
Código Identificador:9E4C53F4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3236 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI Nº 3.236 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER
AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA – PMCMV, CONFORME DISPOSTO NA LEI
FEDERAL Nº 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009, NA MEDIDA
PROVISÓRIA DE Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023,
ASSIM COMO NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES
NORMATIVAS E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS
CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as
ações
necessárias
para
a
aquisição,
construção,
reforma,
requalificação ou retrofit de prédios degradados e regularização
fundiária de unidades habitacionais, bem como fomentar o mercado
de aluguel social em para atendimento aos cidadãos enquadrados na
forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa
Minha Vida – PMCMV, nas modalidades urbana e rural, identificados
na Faixa 01 do Programa, conforme disposições da Lei nº 11.977, de
07 de julho de 2009 e Medida Provisória nº 1.162 de 14 de fevereiro
de 2023 e demais intruções normativas do Ministério das Cidades
referente ao tema.
Art. 2º Para a implementação do Programa fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo de Compromisso
(TAC), ou documento similar, com Instituições Financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais
diretos e indiretos, sociedades de crédito direto, cooperativas de
crédito e os agentes financeiros referidos nos incisos I ao XII do art.8º
da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
§1º As instituições financeiras e os agentes financeiros deverão
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou
tercerizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia,
administração, ciencias sociais, serviço social, jurídico, entre outras
necessárias à boa execução do programa.
§2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao
Termo de Acordo e Compromisso, de que trata esse artigo, os quais
deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a
consecução das finalidades do PMCMV.
§3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras
ações complementares para estimular o PMCMV nas faixas 02 e 03,
nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá doar os lotes de terrenos
de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o
disposto na legislação federal que normatiza o PMCMV / Faixa 01 e
em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política
Municipal de Habitação de Interesse Social e Plano Local de
Habitação de Interesse Social.
§1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV / Faixa 01 na
modalidade urbana deverão integrar a área urbana ou de expansão
urbana do Município, em observância e conformidade com o Plano
Diretor Participativo de Quixadá e suas alterações e atualizações.
§2º As áreas e terrenos deverão contar com infraestrutura básica
necessária a função social, em consonância com as posturas
municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com Políticas Habitacionais de Interesse Social.
§3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviço de água e esgoto,
energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem
os serviços necessários para a complementação da infraestrutura
básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 13 da
Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
§4º Os serviços dispostos no parágrafo anterior deverão estar
disponíveis na entrega dos empreendimentos habitacionais aos
beneficiários das unidades habitacionais do PMCMV / Faixa 01.
Art. 4º Os projetos de habitação de interesse social serão
desenvolvidos mediante planejamanto global, podendo envolver as
diversas Secretarias Municipais, conforme o caso, bem como
Secretarias Estaduais, além de Autarquias e Companhias de
Habitação.
Art. 5º Somente poderão ser beneficiados no PMCMV /Faixa 01,
pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa
e, simultaneamente, atendam aos requisitos estabelecidos pela Politica
Municipal de Habitação, sendo assegurado o atendimento prioritário
para as famílias que apresentam maior vulnerabilidade social.
§1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e
nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro
Habitacional – SFH, em qualquer parte do País, assim como,
obrigatoriamente, deva ser comprovado que reside no Município a
pelo menos 03 (três) anos.
§2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em
nome da mulher, idoso ou pessoa com defici~encia física.
§3º O Conselho Municipal de Habitação deliberará sobre os critérios
locais de elegibilidade e atendimento das famílias ao PMCMV / Faixa
01.
§4º Deverão ser observados também possíveis decisões judiciais,
anteriores a edição desta Lei, que definiram programas de habitação
para famílias vulneráveis.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos aos
empreendimentos que compõem o PMCMV / Faixa 01.
§1º Os recursos poderão ser financeiros, bens e/ou serviços
economicamente mensuráveis, visando a complementação dos
recursos necessários à construção da infraestrutura básica dos
empreendimentos e das unidades habitacionais.
§2º Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar
o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário do
PMCMV, podendo ser transferidos diretamente ao beneficiário, de
acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e
Compromisso firmado com instituições financeiras autorizadas.
Art. 7º Na implementação do PMCMV / Faixa 01 fica avençado que:
I – fica isento de recolhimento de Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU os imóveis destinados a construção dos
empreendimentos habitacioais de interesse social, desde a expedição
do alvará de construção até a expedição do habite-se;
II – fica isento do pagamento do Imposto de Serviço Sobre Qualquer
Natureza – ISS incidente exclusivamente sobre o período de
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