DOMCE 26/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3362 
 
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(sábado) 
20 de outubro 
(domingo) 
Dia Municipal de Combate ao Câncer de Mama 
Data Comemorativa 
Lei nº 922/2017, de 09/11/2017 
28 de outubro 
(segunda-feira) 
Dia do Funcionário Público 
Ponto Facultativo 
Decreto-Lei nº 5.936, de 28/10/1943 
2 de novembro 
(sábado) 
Finados 
Feriado Nacional 
6 de novembro 
(quarta-feira) 
Dia Municipal do Leão 
Data Comemorativa 
Lei nº 959/2018, de 05/11/2018 
13 de novembro 
(quarta-feira) 
Dia da Gentileza e Cidadania 
Data Comemorativa 
Lei nº 924/2017, de 13/11/2017 
15 de novembro 
(sexta-feira) 
Proclamação da República 
Feriado Nacional 
20 de novembro 
(quarta-feira) 
Dia Municipal de Combate ao Câncer de Próstata 
Data Comemorativa 
Lei nº 923/2017, de 09/11/2017 
DATA 
DENOMINAÇÃO 
NATUREZA 
20 de novembro 
(quarta-feira) 
Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra 
Feriado Nacional 
27 de novembro 
(quarta-feira) 
“Dia da Criação” do município de Mombaça, em comemoração à sua fundação 
Feriado Municipal 
Lei nº 735/2013, de 03/12/2013 
10 de dezembro 
(terça-feira) 
Dia Municipal dos Demolays 
Data Comemorativa 
Lei nº 813/2015, de 15/05/2015 
14 de dezembro 
(sábado) 
Dia do Evangélico 
(segundo sábado de dezembro) 
Data Comemorativa 
Lei nº 682/2012, de 16/08/2012 
25 de dezembro 
(quarta-feira) 
Natal 
Feriado Nacional 
31 de dezembro 
(terça-feira) 
Véspera da Confraternização Universal 
Ponto Facultativo 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:92F7BF86 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.213, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Altera a Lei nº 1.804, de 22 de maio de 2017, cria a função gratificada de Agente de Contratação e os cargos comissionados para 
Membro da Equipe de Apoio e Diretor de Planejamento Estratégico e Geoprocessamento, nos moldes da Lei Federal Nº 14.133/21, 
e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei 
  
Art. 1º Ficam criadas as funções gratificadas de Agente de Contratação e os comissionados de Membro da Equipe de Apoio e de Diretor de 
Planejamento Estratégico e Geoprocessamento do Município de Morada Nova, em número, atribuições, requisitos, jornada e vencimentos em 
conformidade com o Anexo Único desta lei. 
  
Parágrafo único. O agente de contratação, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução 
do certame, poderá ser substituído por outro agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito. 
  
Art. 2º O agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros 
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar 
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. 
  
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente 
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de 
fraudes na respectiva contratação. 
  
§ 2º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro 
pela atuação da equipe. 
  
§ 3º A equipe de apoio será nomeada pelo prefeito municipal e será composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores, nomeados para o exercício dos 
cargos comissionados criados por esta lei. 
  
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, 
no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar 
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
  
Art. 3º O Diretor de Planejamento Estratégico e Geoprocessamento será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para ocupar o cargo 
comissionado criado pela presente lei, de livre nomeação e exoneração, devendo ser responsável por dirigir o planejamento estratégico, criação e 
posterior gestão do Plano de Contratação Anual, coordenação do geoprocessamento do Município e dar apoio técnico às ações de governança. 
  
Art. 4º As regulamentações inerentes ao cargo criado por esta lei serão realizadas por meio de decreto. 
  

                            

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