DOMCE 26/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3362
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(sábado)
20 de outubro
(domingo)
Dia Municipal de Combate ao Câncer de Mama
Data Comemorativa
Lei nº 922/2017, de 09/11/2017
28 de outubro
(segunda-feira)
Dia do Funcionário Público
Ponto Facultativo
Decreto-Lei nº 5.936, de 28/10/1943
2 de novembro
(sábado)
Finados
Feriado Nacional
6 de novembro
(quarta-feira)
Dia Municipal do Leão
Data Comemorativa
Lei nº 959/2018, de 05/11/2018
13 de novembro
(quarta-feira)
Dia da Gentileza e Cidadania
Data Comemorativa
Lei nº 924/2017, de 13/11/2017
15 de novembro
(sexta-feira)
Proclamação da República
Feriado Nacional
20 de novembro
(quarta-feira)
Dia Municipal de Combate ao Câncer de Próstata
Data Comemorativa
Lei nº 923/2017, de 09/11/2017
DATA
DENOMINAÇÃO
NATUREZA
20 de novembro
(quarta-feira)
Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra
Feriado Nacional
27 de novembro
(quarta-feira)
“Dia da Criação” do município de Mombaça, em comemoração à sua fundação
Feriado Municipal
Lei nº 735/2013, de 03/12/2013
10 de dezembro
(terça-feira)
Dia Municipal dos Demolays
Data Comemorativa
Lei nº 813/2015, de 15/05/2015
14 de dezembro
(sábado)
Dia do Evangélico
(segundo sábado de dezembro)
Data Comemorativa
Lei nº 682/2012, de 16/08/2012
25 de dezembro
(quarta-feira)
Natal
Feriado Nacional
31 de dezembro
(terça-feira)
Véspera da Confraternização Universal
Ponto Facultativo
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:92F7BF86
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.213, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 1.804, de 22 de maio de 2017, cria a função gratificada de Agente de Contratação e os cargos comissionados para
Membro da Equipe de Apoio e Diretor de Planejamento Estratégico e Geoprocessamento, nos moldes da Lei Federal Nº 14.133/21,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei
Art. 1º Ficam criadas as funções gratificadas de Agente de Contratação e os comissionados de Membro da Equipe de Apoio e de Diretor de
Planejamento Estratégico e Geoprocessamento do Município de Morada Nova, em número, atribuições, requisitos, jornada e vencimentos em
conformidade com o Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. O agente de contratação, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução
do certame, poderá ser substituído por outro agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito.
Art. 2º O agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro
pela atuação da equipe.
§ 3º A equipe de apoio será nomeada pelo prefeito municipal e será composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores, nomeados para o exercício dos
cargos comissionados criados por esta lei.
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por,
no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 3º O Diretor de Planejamento Estratégico e Geoprocessamento será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para ocupar o cargo
comissionado criado pela presente lei, de livre nomeação e exoneração, devendo ser responsável por dirigir o planejamento estratégico, criação e
posterior gestão do Plano de Contratação Anual, coordenação do geoprocessamento do Município e dar apoio técnico às ações de governança.
Art. 4º As regulamentações inerentes ao cargo criado por esta lei serão realizadas por meio de decreto.
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