DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º O FIDC disporá dos prazos previstos no § 2º e no § 3º do art. 19 da Lei nº 14.754,
de 2023, para adequar a composição da sua carteira observando o disposto neste artigo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.112, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de
2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo
devedor da fatura de cartão de crédito e de demais
instrumentos de pagamento pós-pagos, a Resolução
CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, que dispõe
sobre os requisitos a serem observados na oferta, na
contratação e na prestação de serviços de operações
de crédito e de arrendamento mercantil financeiro,
e a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de
2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações
de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 21 de dezembro de 2023, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e IX da referida lei,
20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, 7º e 23, alínea "a",
da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de
fevereiro de 2001, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 27, §
3º, e 28, § 3º, da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e tendo em vista o disposto
no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º-A Para os fins do disposto no art. 28 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro
de 2023, consideram-se:
I - operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura de
cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos: as operações de
crédito rotativo e de parcelamento de fatura vinculadas à respectiva conta de pagamento
pós-paga, inclusive em decorrência do disposto no art. 2º;
II - juros: os juros remuneratórios cobrados na concessão das operações de
crédito referidas no inciso I;
III - encargos financeiros: os encargos de multa e juros de mora cobrados em
decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações
de crédito referidas no inciso I, assim como quaisquer tarifas e comissões incidentes à
operação de crédito; e
IV - valor original da dívida: o saldo das operações de crédito rotativo ou de
parcelamento de fatura concedidas para o financiamento do saldo devedor da fatura,
vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga, devendo ser apurado toda vez que
for concedida nova operação de crédito para financiamento do saldo devedor da
fatura.
Parágrafo único. Quando o saldo remanescente do crédito rotativo for
financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado vinculada à respectiva
conta de pagamento pós-paga, inclusive em decorrência do disposto no art. 2º:
I - será considerado valor original da dívida o montante inicial da operação de
crédito rotativo que foi migrada para a operação de parcelamento de fatura vinculado à
respectiva conta de pagamento pós-paga; e
II - o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis à
operação de crédito será apurado a partir da data de início da operação de crédito
rotativo que foi migrada para o parcelamento de fatura vinculado à respectiva conta de
pagamento pós-paga." (NR)
"Art. 2º-B O valor original da dívida, bem como o valor total cobrado a título
de juros e encargos financeiros aplicáveis a cada operação de crédito para financiamento
do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento
pós-pagos de que trata o art. 2º-A, referentes a cada operação de crédito concedida,
deverão ser detalhados nos respectivos demonstrativos e faturas da conta de pagamento
pós-paga, conforme a regulamentação vigente." (NR)
"Art. 2º-C É assegurada, a qualquer momento, a renegociação das operações
de crédito de que trata o art. 2º-A, desde que o valor total cobrado a título de juros e
encargos financeiros aplicáveis a cada renegociação não exceda o valor original da dívida
da operação inicial que foi renegociada, descontando-se os juros e encargos que já foram
pagos." (NR)
"Art. 2º-D O disposto nos arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C se aplica somente às
operações realizadas após o prazo de 90 (noventa) dias de que trata o § 1º do art. 28 da
Lei nº 14.690, de 2023, independentemente da data de assinatura do contrato de cartão
de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago." (NR)
Art. 2º A Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - valor máximo de cobertura: valor máximo de recursos que a instituição
proponente se obriga a transferir para a instituição credora original para a liquidação do
saldo devedor e efetivação da portabilidade do cheque especial ou do saldo devedor da
fatura de instrumento de pagamento pós-pago;
VII - saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago: saldo
consolidado em aberto das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura
vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga; e
VIII - operação de crédito consolidada: operação de crédito que consolida todas
as operações de crédito objeto do saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento
pós-pago na instituição credora original." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º No caso de portabilidade de saldo devedor de cheque especial ou de saldo
devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago, o valor da operação na
instituição proponente não pode ser superior ao saldo devedor informado pela instituição
credora original.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º No caso de portabilidade de saldo devedor de cheque especial ou de saldo
devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago, a instituição proponente deve
incluir o valor máximo de cobertura na proposta de crédito de que trata o inciso III do
caput.
§ 4º No caso de requisição de portabilidade de saldo devedor da fatura de
instrumento de pagamento pós-pago, a proposta de crédito de que trata o inciso III do
caput deve ser realizada por meio de uma única operação de crédito consolidada."
(NR)
"Art. 7º-A Para fins de portabilidade de saldo devedor da fatura de instrumento
de pagamento pós-pago, a instituição credora original que realizar uma contraproposta
deve apresentar ao cliente, no mínimo, uma proposta de operação de crédito consolidada
de mesmo prazo da operação proposta pela instituição proponente." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - o prazo remanescente e a data de vencimento da última parcela da
operação de crédito objeto da portabilidade, não aplicável no caso de portabilidade de
operação de cheque especial ou de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento
pós-pago; e
..................................................................................................................................
§ 4º Caso o saldo devedor do cheque especial ou o saldo devedor da fatura de
instrumento de pagamento pós-pago objeto da portabilidade, na data de recebimento da
informação referida no inciso I do § 1º, seja superior ao valor máximo de cobertura, a
instituição poderá não efetivar a portabilidade." (NR)
"Art. 16. ..................................................................................................................
§ 1º É vedada a cobrança do ressarcimento financeiro de que trata o caput na
portabilidade de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago.
§ 2º No caso das operações de que trata o art. 4º, o ressarcimento de que
trata o caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da
transferência de recursos e decrescente conforme o prazo decorrido da operação, cabendo
sua liquidação à instituição proponente." (NR)
"Art. 17-A. A portabilidade de saldo devedor de fatura de instrumento de
pagamento pós-pago não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de
pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam
pagamento da fatura mediante
consignação em folha de pagamento." (NR)
Art. 3º A Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º Para operações de crédito vinculadas à conta de pagamento pós-paga, o
Documento Descritivo do Crédito deve:
I - ser fornecido para todos os clientes, inclusive pessoas jurídicas;
II - adicionalmente às informações de que trata o caput, informar:
a) o limite de crédito total e utilizado para cada tipo de operação;
b) o valor original da dívida;
c) o valor total atualizado cobrado a título de juros e encargos financeiros
aplicáveis; e
d) o valor total atualizado que ainda pode ser cobrado a título de juros e
encargos financeiros aplicáveis referente à operação; e
III - apresentar as informações referentes a cada operação de crédito
contratada, segregadas por conta de pagamento pós-paga, de forma individual e
consolidada.
§ 4º Para fins da apresentação de forma consolidada de que trata o inciso III
do § 3º, devem ser apresentadas as seguintes informações, nos termos da regulamentação
vigente:
I - saldo devedor consolidado;
II - taxa média ponderada de juros anual, nominal e efetiva; e
III - prazo médio ponderado total e remanescente.
§ 5º Para fins deste artigo, consideram-se operações de crédito vinculadas à
conta de pagamento pós-paga as operações de crédito rotativo e de parcelamento de
fatura." (NR)
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 5.057, de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º; e
II - em 1º de julho de 2024, em relação aos demais artigos.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.113, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera
a Resolução
CMN
nº
4.854, de
24
de
setembro de 2020, que dispõe sobre as operações
de microcrédito, inclusive
as de microcrédito
produtivo orientado, realizadas pelas instituições
financeiras e sobre o direcionamento de recursos
para essas operações.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de
dezembro de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 2º da Lei nº 10.735, de
11 de setembro de 2003, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
e 3º, § 1º, inciso I, e 4º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI - as operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia
assistiva destinados a pessoas com deficiência, observadas as disposições da
regulamentação vigente aplicável, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor sujeito ao
direcionamento.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.114, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013,
para estabelecer as condições em que as instituições
associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC)
devem manter montante alocado em títulos públicos
federais e para alterar o limite máximo para emissão
de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 21 de dezembro de 2023, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII,
da referida lei e no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º-A ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma de apuração do
Patrimônio Líquido Ajustado, do Valor de Referência e das Captações de Referência, para
fins do disposto nesta Resolução.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º-B A partir de 1º de julho de 2024, a instituição associada ao FGC
deverá manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o
Valor de Referência for superior a 6 (seis) vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80%
(oitenta por cento) das Captações de Referência.
§ 1º O montante a ser alocado em títulos públicos federais (MATPF) é
calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte
fórmula:
MATPF = máx {(VR_Excedente - fn x VR_Excedente30.11.2023); 0}, em que:
I - MATPF é o montante a ser alocado em títulos públicos federais até o
primeiro dia útil do mês subsequente ao da apuração;
II - VR_Excedente é o Valor de Referência Excedente calculado na data-base
da apuração da contribuição adicional, de acordo com a seguinte fórmula:
VR_Excedente = mín {5 x (VR - 0,80 x CR); (VR - 6 x PLA)}, em que:
a) VR é o Valor de Referência;
b) CR são as Captações de Referência; e
c) PLA é o Patrimônio Líquido Ajustado;
III - VR_Excedente30.11.2023 é o VR_Excedente apurado de acordo com a
fórmula do inciso II na data-base de 30 de novembro de 2023; e

                            

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