DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79,
de 2 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2° da cláusula primeira:
"§ 2º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados do Piauí, Rondônia e
Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que
trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020.";
II - o § 13 da cláusula quinta:
"§ 13 Os Estados do Amapá e Sergipe ficam autorizados a definir na respectiva
legislação o prazo máximo de adesão de que trata o § 2º desta cláusula.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Convênio ICMS nº 79/20 com as seguintes redações:
I - o § 8° à cláusula primeira:
"§ 8° Mantidas as demais disposições, os Estados do Amapá, Maranhão e Mato
Grosso ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de
que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023.";
II - o § 16 à cláusula quinta:
"§ 16 Os Estados do Amapá, Maranhão e Mato Grosso ficam autorizados a
estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de abril de 2024.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveria
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 221, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao disposto no § 2º da cláusula
terceira e altera Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença
entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações
e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada
e sua operacionalização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista
o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica incluído nas disposições do § 2º da
cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021.
Cláusula segunda O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo
ficam autorizados a disponibilizar nos seus sítios eletrônicos ferramenta que permita, por
meio de direcionamento no Portal:".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveria
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 222, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 117/21, que autoriza o Estado do Paraná a instituir
programa de parcelamento de débitos tributários de contribuintes em recuperação judicial
ou extrajudicial ou em regime falimentar, com redução de penalidades e acréscimos legais,
na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os incisos I e II do § 2º da cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 117, de 8 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
"I - falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado
até a data de 31 de outubro de 2023, bem como pedido de recuperação extrajudicial
homologado até a mesma data, nos termos da Lei Federal nº 11.101/2005, e não tenha
sentença
transitada
em julgado
de
encerramento
do
processo falimentar
ou
de
recuperação judicial ou extrajudicial até a data da opção pelo parcelamento;
II - cadastro estadual cancelado e/ou baixado até o dia 31 de outubro de
2023.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveria
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 223, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 175/21, que autoriza as unidades federadas que
menciona a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 175, de 1º de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021,
relativamente ao Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de dezembro de 2021,
relativamente ao Estado de Pernambuco, e até 31 de julho de 2023, relativamente ao
Estado do Paraná;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveria
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 224, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS n°
181/19, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e
doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na
forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições da
cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181, de 10 de outubro de 2019.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181/19
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso do Sul e Pernambuco ficam
autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite,
realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.".
Cláusula terceira O § 3° fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº
181/19 com a seguinte redação:
"§ 3° O limite disposto no § 2° desta cláusula não se aplica ao Estado de
Pernambuco.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveria
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 225, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao
imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12
a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula décima terceira do Convênio
ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com a seguinte redação, renumerando-se o
parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na
hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser
deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta
do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveria
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 226, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios
fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
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