DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CCXIV - Convênio ICMS nº 94, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia,
como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à
Cultura - SIFC - e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura
- FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros;
CCXV - Convênio ICMS nº 103, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado
do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo nas prestações
interestaduais de serviço de transporte de sal marinho;
CCXVI - Convênio ICMS nº 124, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado
de Goiás a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Associação para Cuidado
de Câncer em Goiás - ACCEG;
CCXVII - Convênio ICMS nº 128, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado
da Bahia a conceder isenção do ICMS incidente na operação de importação de placas
testes e soluções diluentes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção
imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência
Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leishmaniose;
CCXVIII - Convênio ICMS nº 149, de 10 de outubro de 2019, que autoriza a
dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo
com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do fornecimento de mercadorias,
realização de obras, e prestação de serviços ao Poder Executivo da unidade federada;
CCXIX - Convênio ICMS nº 153, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS
como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações
tributárias;
CCXX - Convênio ICMS nº 178, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte
excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL ou em razão de
exceder o sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do SIMPLES NACIONAL ,
nos termos previstos neste convênio;
CCXXI - Convênio ICMS nº 181, de 10 de outubro de 2019, que autoriza a
concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas
por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica;
CCXXII - Convênio ICMS nº 215, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza o
Estado do Amazonas a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais
com gado bovino destinado ao Estado de Roraima;
CCXXIII - Convênio ICMS nº 218, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS
incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas;
CCXXIV - Convênio ICMS nº 225, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente
aos valores recolhidos pelos contribuintes para fundos com destinação de recursos para
segurança pública, administração fazendária, infraestrutura, educação, assistência social e
saúde;
CCXXV - Convênio ICMS nº 229, de 13 de dezembro de 2019, que altera o
Convênio ICMS 95/07, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS
nas saídas internas de geladeira e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pela
concessionária de energia elétrica, bem como retorno das sucatas aos fabricantes, no
âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda;
CCXXVI - Convênio ICMS nº 233, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS relativa
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais
destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento que explore as atividades econômicas
que especifica;
CCXXVII - Convênio ICMS nº 16, de 3 de abril de 2020, que autoriza o Estado
de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas com
mercadorias de cobre;
CCXXVIII - Convênio ICMS nº 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço
de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas
Secretarias Estaduais de Educação;
CCXXIX - Convênio ICMS nº 143, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza o
Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal realizado por meio de ferry boat e revoga a cláusula segunda do
Convênio ICMS 218/19;
CCXXX - Convênio ICMS nº 151, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza as
unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas
interestaduais de arroz beneficiado de produção própria;
CCXXXI - Convênio ICMS nº 34, de 8 de abril de 2021, que autoriza os Estados
de Mato Grosso e Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações
internas com calçados, confecções e tecidos;
CCXXXII - Convênio ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura;
CCXXXIII - Convênio ICMS nº 71, de 8 de abril de 2021, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de
importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias;
CCXXXIV - Convênio ICMS nº 102, de 8 de julho de 2021, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria
familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por
agroindústria familiar, nas condições que especifica;
CCXXXV - Convênio ICMS nº 119, de 23 de julho de 2021, que autoriza a
concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais
efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água
natural ou água adicionada de sais;
CCXXXVI - Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, que autoriza o
Estado de Santa Catarina a conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de
energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma que
especifica;
CCXXXVII - Convênio ICMS nº 183, de 6 de outubro de 2021, que autoriza o
Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de
gás natural - GN - e na prestação de serviço de transporte interestadual de gás natural nas
condições que especifica;
CCXXXVIII - Convênio ICMS nº 209, de 9 de dezembro de 2021, que autoriza o
Estado de Alagoas a conceder remissão de crédito tributário relativo ao ICMS, na forma
que especifica;
CCXXXIX - Convênio ICMS nº 213, de 9 de dezembro de 2021, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas
operações internas e interestaduais com caranguejos vivos;
CCXL - Convênio ICMS nº 27, de 7 de abril de 2022, que autoriza o Estado de
Mato Grosso a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica;
CCXLI - Convênio ICMS nº 41, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com
garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos
que especifica;
CCXLII - Convênio ICMS nº 88, de 1º de julho de 2022, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS para a execução
de programas sociais e projetos relacionados à política energética;
CCXLIII - Convênio ICMS nº 89, de 1º de julho de 2022, que autoriza o Estado
do Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e
equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente;
CCXLIV - Convênio ICMS nº 91, de 1º de julho de 2022, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com
micro ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros;
CCXLV - Convênio ICMS nº 92, de 1º de julho de 2022, que autoriza o Estado
do Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica;
CCXLVI - Convênio ICMS nº 172, de 9 de dezembro de 2022, que autoriza do
Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações
internas com leite vegetal de aveia;
CCXLVII - Convênio ICMS nº 184, de 9 de dezembro de 2022, que autoriza a
concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de batatas preparadas e
congeladas, de produção própria, conforme especifica;
CCXLVIII - Convênio ICMS nº 185, de 9 de dezembro de 2022, que autoriza as
unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com
máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente;
CCXLIX - Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as
unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo
diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de
transporte coletivo de passageiros;
CCL - Convênio ICMS nº 35, de 14 de abril de 2023, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
suas respectivas partes e acessórios, efetuadas por empresas de prestação de serviço de
comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita;
CCLI - Convênio ICMS nº 63, de 18 de abril de 2023, que Autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do
valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina,
etanol anidro carburante e GLP, quando destinados a órgãos da Administração Pública
Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
CCLII - Convênio ICMS nº 87, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas saídas decorrentes de doação de
gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, conforme especifica;
CCLIII - Convênio ICMS nº 95, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais,
relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados
ao ativo imobilizado, nas situações que especifica;
CCLIV - Convênio ICMS nº 98, de 4 de agosto de 2023, que autoriza os Estados
do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina a conceder crédito presumido de ICMS
para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética;
CCLV - Convênio ICMS nº 108, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Estado
de Rondônia a reduzir a base de cálculo ICMS nas operações internas com suínos
destinadas a abatedouros localizados no estado de Rondônia e dá outras providências;
CCLVI - Convênio ICMS nº 119, de 4 de agosto de 2023, altera o Convênio ICMS
nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de
débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial
ou em liquidação nas condições que especifica;
CCLVII - Convênio ICMS nº 121, de 9 de agosto de 2023, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com
polpa de fruta.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
- Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais -
Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba
- Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco - Stephanie
Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do
Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 188, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos da Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de
dezembro de 1997, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O item 39.18 do anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. ITEM NOME
OBJETIVO
. 39.18 SubGT 
Contencioso
Administrativo do IBS
Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar para disciplinar o contencioso administrativo do IBS, bem como quanto à forma de
uniformização e padronização da jurisprudência administrativa.
".
Art. 2º O item 39.21 fica acrescido ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48/19 com a seguinte redação:
"
. ITEM
NOME
OBJETIVO
. 39.21
SubGT 
Obrigações
Acessórias
Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente a obrigações
acessórias do IBS, especialmente documentos fiscais, inclusive diretrizes para obrigações
acessórias. Harmonização com a CBS.
".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano; PGFN - Átila Nedi Leães Sonego; Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano; Alagoas - Carlos Alberto Messias; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Felipe Crespo Ferreira; Bahia - Sandra Urania Silva Andrade; Ceará - Fernando Damasceno; Distrito Federal
- Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de
Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Mateus Mendonça Bosque; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí
- Gardênia Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Marcela Bomfin Tavares Behling; Rondônia
- Emerson Boritza; Roraima - Fabrício Tanajura Matias Silva; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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