DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 16, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a certificação de empresa especificada como
participante do Programa Remessa Conforme.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº
1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de
2023, e do que consta do processo nº 13031.513008/2023-11, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 1º do ADE
Coana nº 10, de 3 de novembro de 2023.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MIRELA BATISTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 05ª Turma Recursal
a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está
condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário,
disponibilizado
no
site
da
Receita
Federal,
https://www.gov.br/receitafederal/pt-
br/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de
julgamento da turma recursal.
2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da
Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal.
3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao
interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo
contendo a sustentação oral.
4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o
e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta
segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-Cac.
5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta
segura é exclusiva do interessado.
DIA 4 de Janeiro de 2024, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
1 - Processo nº: 10283.723753/2017-78 - Recorrente: PLACIBRAS DA AMAZONIA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
2 - Processo nº: 10283.723754/2017-12 - Recorrente: PLACIBRAS DA AMAZONIA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
ANDREA LUIZA VASCONCELOS MENDES
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR05/5ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 310, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE ATIVOS
FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de
FIP devem ser computados em sua totalidade, não se aplicando sobre eles os coeficientes
de presunção sobre a receita bruta da pessoa jurídica, ainda que ela tenha a compra e
venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de
determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: artigos 25, inciso II, e 51 da Lei nº 9.430, de 1996; e artigo
12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE ATIVOS
FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de
FIP devem ser computados em sua totalidade, não se aplicando sobre eles os coeficientes
de presunção sobre a receita bruta da pessoa jurídica, ainda que ela tenha a compra e
venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de
determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: artigo 29, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996; artigo 12,
incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e inciso II do §3º do artigo 215 da
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA.
COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E
RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de
FIP integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha a compra e venda de ativos
financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de
cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003; artigo 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; e artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977; artigo 788 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA.
COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E
RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de
FIP integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha a compra e venda de ativos
financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002; e artigo 12,
incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; artigo 788 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 317, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CREDITAMENTO. ALUGUEL
(LOCAÇÃO DE USO E/OU
GOZO). NATUREZA
JURÍDICA NO
DIREITO PRIVADO.
PRÉDIOS, MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS.
CESSÃO
ONEROSA DE DIREITO DE USO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, os valores relativos a aluguéis (locação
de uso e/ou gozo) de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de
contrato oneroso de cessão de direito de uso, desde que os mencionados bens não
tenham integrado anteriormente o patrimônio do contribuinte.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos
109 e 110; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 565 a 578; Lei nº 10.637, de 2002,
artigo 3º, inciso IV, e § 1º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 31, § 3º; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 191, inciso II e parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CREDITAMENTO. ALUGUEL
(LOCAÇÃO DE USO E/OU
GOZO). NATUREZA
JURÍDICA NO
DIREITO PRIVADO.
PRÉDIOS, MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS.
CESSÃO
ONEROSA DE DIREITO DE USO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Cofins, no regime de
apuração não cumulativa, os valores relativos a aluguéis (locação de uso e/ou gozo) de
prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da
empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de contrato oneroso de cessão de
direito de uso, desde que os mencionados bens não tenham integrado anteriormente o
patrimônio do contribuinte.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos
109 e 110; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 565 a 578; Lei nº 10.833, de 2003,
artigo 3º, inciso IV, e § 1º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 31, § 3º; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 191, inciso II e parágrafo único.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 143, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede Registro Especial de Produtor de Biodiesel,
instituído pela Lei nº 11.116 de 18 de maio de 2005.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, com base nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 11.116 de 18 de maio de 2005, bem assim no uso da atribuição conferida
no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.053 de 12 de julho de 2010, e considerando o
que consta do processo nº 10061.729665/2023-32, resolve:
Art. 1º. Conceder o Registro Especial nº PB-01301/012 para o estabelecimento
filial de FÊNIX COMPLEXO INDUSTRIAL S/A, CNPJ 35.367.818/0002-02, situado à Rodovia
MT-299, s/nº, km 1,7, acesso BR 365,km 16, Fazenda Santo Ângelo, Zona Rural, Alto
Araguaia-MT.
Art. 2º. O registro concedido aplica-se exclusivamente para a atividade de
produtor de biodiesel, conforme informado pela pessoa jurídica acima identificada e de
acordo com a autorização a ela concedida pela ANP - Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis.
Art. 3º. O registro concedido poderá ser cancelado de ofício se constatada
qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.053 de
12 de julho de 2010.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GELSON JOSE SCHWENDLER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 29, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Descredenciamento e Credenciamento de Peritos,
nos termos do Edital SRRF 04 nº 18, de 2022.
A DELEGADA DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no
uso da(s) atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa
RFB nº 2.086, de 08 de junho de 2022, declara:
Art. 1º Cancelado, a pedido, o credenciamento conferido aos peritos a seguir
relacionados, por meio do Ato Declaratório Executivo ALF/REC nº 04 de 20 de janeiro de
2023, publicado no DOU de 23 de janeiro de 2023:
. ÁREA
DE
ES P EC I A L I Z AÇ ÃO
NOME
CPF
P R O C ES S O
. MENSURAÇÃO
DE
GRANÉIS
AYRO CRUZ NETO 348.470.149-87
13083.146528/2022-17
. MENSURAÇÃO
DE
GRANÉIS
SUEO
DE
CARVALHO UENO
659.003.322-68
13083.147303/2022-88
Art. 2º Credenciado para o exercício das atividades de prestação de assistência
técnica para quantificação de mercadoria a granel transportada por veículo aquático ou
terrestre, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 2022, o técnico de nível
superior a seguir relacionado:
. ÁREA
DE
ES P EC I A L I Z AÇ ÃO
NOME
CPF
P R O C ES S O
. MENSURAÇÃO
DE
GRANÉIS
LUIZ
FERNANDO
CORREA
DO
PRADO
042.821.594-72
13083.148301/2022-14
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