DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 857,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Gráfica
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022
(publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.577035/2023-10, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 18.658.590/0001-00
Nome Empresarial: NASCENTE DE BATATAIS GRÁFICA E EDITORA LTDA.
Endereço: Rua Antônio Cândido Zei, 443 - Vila Cruzeiro
CEP 14300-001 - Batatais - SP
Registro: GP-08123/00062
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 859,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Cancela, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(REIDI)
da
pessoa
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16
de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art.
10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o
disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 10265.369851/2020-79, declara:
Art. 1º Cancelada, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica SOLLO CO N S T R U CO ES
LTDA, CNPJ nº 07.960.913/0001-07, relativa à execução de obras de infraestrutura no
âmbito do projeto de transmissão de energia elétrica correspondente ao Lote 11 do Leilão
nº 02/2019 - ANEEL, sem número de CNO indicado, de titularidade da pessoa jurídica
Transmissora Acre SPE S.A., CNPJ nº 36.242.938/0001-65, aprovado para enquadramento
ao REIDI pela Portaria nº 174/SPE, de 11 de maio de 2020, do Ministério de Minas e
Energia - MME, com prazo de execução previsto de 20/03/2020 a 20/03/2025,
considerando que o interessado deixou de atender requisito legal e normativo imposto no
§ 2º do artigo 2º da Lei nº 11.488/2007, no inciso II do § 4º do artigo 7º do Decreto nº
6.144/2007, no inciso V do artigo 583, em conjunto com a alínea "a" do inciso V do artigo
356, e no artigo 652, ambos da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, no § 3º do artigo
195 da Carta Magna e no artigo 60 da Lei nº 9.069/1995.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº
124, de 11 de dezembro de 2020, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de dezembro de 2020, Seção 1, p. 48,
através do qual fora concedida a coabilitação ao regime, no curso do processo digital nº
10265.369851/2020-79. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições
e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à coabilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 27/09/2023.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 860,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
Recap à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005 e nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 10906.471586/2023-48, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras - Recap, na condição de pessoa jurídica que não
atingiu no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido pela legislação do
Recap, mas assumiu o compromisso de atingi-lo nos próximos 3 (três) anos-calendário, nos
termos do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para a pessoa
jurídica DAN HEISS PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 33.492.231/0001-19.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º A fruição está condicionada ao compromisso de auferir receita bruta
decorrente de exportação para o exterior em percentual mínimo de 50% (cinquenta por
cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, durante o período de 3 (três)
anos-calendário subsequentes ao início da utilização dos bens adquiridos no regime, conforme
Termo de Compromisso apresentado pela beneficiária, fundado na legislação citada.
Art. 4º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto
nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 861,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10271.184541/2023-40,
D EC L A R A :
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica OASIS SOLAR CENTRAL - ALUGUEL DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS SPE LTDA, CNPJ nº 48.887.903/0001-62, relativa ao projeto de mini
geração distribuída de energia elétrica UFV Oasis Solar Central, matriculado no CNO sob nº
90.016.27933/74, de sua titularidade, aprovado para enquadramento no regime pela
Portaria nº 2.627, de 04 de outubro de 2023, da Secretaria Nacional de Transição
Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia - SNTEP/MME, publicada no
DOU Nº 191, de 05/10/2023, Seção 1, Pág. 51, com período de execução inicialmente
previsto de 01/01/2023 a 31/12/2023.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 862,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Cancela, de ofício, a coabilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica
que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na
Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a
alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV
do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10
da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº
372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3
de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 10265.441930/2021-03, declara:
Art. 1º Cancelada, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica
SOLLO CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 07.960.913/0001-07, relativa à execução
de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de transmissão de energia
elétrica correspondente ao Lote 4 do Leilão nº 02/2019- ANEEL, sem número
de CNO indicado, de titularidade da pessoa jurídica Transmissora Rio Largo SPE
S.A., CNPJ nº 36.409.559/0001-17, aprovado para enquadramento ao REIDI pela
Portaria nº 190/SPE, de 13 de maio de 2020, do Ministério de Minas e Energia
- MME,
com prazo
de execução previsto
de 20/03/2020
a 20/09/2023,
considerando que o interessado deixou de atender requisito legal e normativo
imposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.488/2007, no inciso II do § 4º do
artigo 7º do Decreto nº 6.144/2007, no inciso V do artigo 583, em conjunto
com a alínea "a" do inciso V do artigo 356, e no artigo 652, ambos da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, no § 3º do artigo 195 da Carta Magna
e no artigo 60 da Lei nº 9.069/1995.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo
DRF/CBA nº 113, de 28 de junho de 2021, da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Cuiabá/MT, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de
junho de 2021, Seção 1, p. 75, através do qual fora concedida a coabilitação
ao
regime,
no
curso
do processo
digital
nº
10265.441930/2021-03.
A
supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações,
ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente
à coabilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 31/01/2023.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
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