DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, é facultado ao participante:
I - a permanência em plano de saúde nacional disponibilizado pelo órgão ou
entidade, na forma do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; ou
II
-
o recebimento
de
auxílio
de
caráter
indenizatório, por
meio
de
ressarcimento parcial.
§ 2º Ato do órgão central do Sipec definirá as condições para recebimento do
auxílio de que trata o inciso II do § 1º.
Art. 16. Ao participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime de
execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art.
13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec,
não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins
de dilação dos prazos pactuados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em
regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério do
participante.
Participação em ações de desenvolvimento
Art. 17. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada
de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão constar no
plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço.
Vedação à adesão ao banco de horas
Art. 18. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão
central do Sipec.
§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no
TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo
de até seis meses contados do seu ingresso no PGD.
§ 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais
previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante
disponível para o período.
§ 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no art. 5º
desta Instrução Normativa Conjunta.
Acumulação de cargos, empregos e funções públicas
Art. 19. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos
públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:
I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e
II - na disponibilidade para:
a) comparecer a local determinado pela administração, quando for o caso;
b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e
c) realizar atividades síncronas.
Estagiários
Art. 20. O local de estágio deverá ser definido pela chefia da unidade de
execução e constar no Termo de Compromisso de Estágio - TCE, podendo ser considerado
o escritório digital de que trata o inciso VII do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023.
Art. 21. O plano de atividades constante no TCE corresponde ao plano de
trabalho dos estagiários.
§ 1º O plano de atividades do estagiário e o conteúdo do TCR deverão constar no TCE.
§ 2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no TCR deverão ser
incorporados ao TCE por meio de aditivos.
Responsabilidades da chefia da unidade de execução
Art. 22. As atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de
execução, de que trata esta Instrução Normativa Conjunta:
I - aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber; e
II - poderão ser delegadas à chefia imediata do participante.
Encaminhamento de consultas
Art. 23. Os órgãos e entidades deverão observar o disposto na Portaria
SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro 2022, para o encaminhamento de consultas
ao órgão central do Sipec relacionadas à aplicação desta Instrução Normativa Conjunta.
Parágrafo único. As consultas de que tratam o caput deverão ser informadas ao
Comitê Executivo do PGD, conforme disposto no art. 31 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Prazo para adaptação
Art. 24. Cada órgão e entidade terá até o dia 31 de julho de 2024 para adequar
o seu PGD ao que estabelece esta Instrução Normativa Conjunta.
Vigência
Art. 25. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor uma semana após a
data de sua publicação.
REGINA COELI MOREIRA CAMARGOS
Secretária de Gestão de Pessoas
Substituta
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
Secretário de Relações de Trabalho
ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO
Secretário de Gestão e Inovação
ANEXO
AUTODECLARAÇÃO DE AFASTAMENTO DE SAÚDE
Eu, 
__________________________________________,
CPF 
nº
___________________, Matrícula SIAPE nº __________________, declaro para fins
específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, que a tradução das informações do
atestado emitido no exterior para a língua portuguesa são fidedignas ao documento
original.
Estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções
penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
TRADUÇÃO DO ATESTADO
________________, ____ de ______________ de _______.
Assinatura
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 243, de 22 de dezembro de 2023, seção 1 pág
84, com incorreção no original.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.507, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Cessão 
de 
Uso 
em
Condições 
Especiais 
à
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, tendo
como objeto dois imóveis de propriedade da União,
denominados Ilha Ratones Grande, com área total de
172.802,54 m², RIP 8105 00212.500-6, na qual está
inserida a Fortaleza Santo Antônio de Ratones,
situada no Município de Florianópolis, em Santa
Catarina, e a Ilha Anhatomirim, no mesmo estado,
no município de Governador Celso Ramos, com área
de 51.220,33 m², RIP 8111 00015.500-0, na qual se
encontra a Fortaleza de Santa Cruz de Anhatomirim
(com exceção da área compreendida num raio de 50
metros em torno do farolete Entregue à Capitania
dos Portos), com a finalidade de conservação das
Ilhas, bem como a
preservação do patrimônio
histórico, 
a 
promoção 
da 
cultura, 
educação,
pesquisa, integração, turismo e economia.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no
art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem como no §2º, inciso I, do
art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na deliberação/autorização do Grupo
Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP-2, Ata de Reunião realizada em 15 de
dezembro de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo
04972.003871/2019-67, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais à Universidade Federal
de Santa Catarina - UFSC de dois imóveis de propriedade da União, denominados Ilha
Ratones Grande, com área total de 172.802,54 m², objeto do RIP 8105 00212.500-6, na qual
está inserida a Fortaleza Santo Antônio de Ratones, situada no Município de Florianópolis,
em Santa Catarina, e a Ilha Anhatomirim, no mesmo estado, no município de Governador
Celso Ramos, com área de 51.220,33 m², objeto do RIP 8111 00015.500-0, na qual se
encontra a Fortaleza de Santa Cruz de Anhatomirim (com exceção da área compreendida
num raio de 50 metros em torno do farolete Entregue à Capitania dos Portos).
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à conservação da Ilha de
Ratones Grande e da Ilha Anhatomirim, bem como a preservação do patrimônio histórico,
a promoção da cultura, educação, pesquisa, integração, turismo e economia.
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 anos, a contar da data da assinatura do
contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo.
Parágrafo único. Em caso de desistência da utilização do imóvel, sem a devida
comunicação à Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina - SPU/SC e
observância do prazo de que trata o art. 5º, poderá incidir multa com base em percentual sobre
o valor venal do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos ao bem público.
Art. 4º A cessionária deverá realizar a conservação da Ilha de Ratones Grande
e da Ilha Anhatomirim, bem como a preservação do patrimônio histórico, a promoção da
cultura, educação, pesquisa, integração, turismo e economia.
§ 1º O valor arrecadado com a taxa de visitação aos imóveis deverá ser
integralmente revertido à conservação e à manutenção do patrimônio cedido.
§ 2º É vedada à cessionária a obtenção de lucros com a taxa de visitação de
que trata o § 1º do caput deste artigo.
Art. 5º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o
contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses
para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 6º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção,
todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer
indenização à cessionária.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não
incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a
indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 7º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que
trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 8º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva,
revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a
qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou
V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio,
ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão,
conforme projeto de utilização do imóvel.
Art. 9º A presente autorização não exime a cessionária de obter os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 10. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência
do Patrimônio da União em Santa Catarina, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do
contrato de cessão de uso em condições especiais, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.560, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 40, do Anexo I, do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 8º, inciso VI da Lei nº
13.465, de 11 de julho de 2017, no art. 17 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020,
art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 e no art. 17, inciso I, alínea "f", da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os elementos que integram o Processo
nº 19739.132429/2022-82, e considerando a deliberação pelo Grupo Especial de
Destinação Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 15 de dezembro de 2023
(Processo SEI 19739.113919/2023-61), resolve:
Art. 1º Autorizar a alienação, sob a modalidade de Regularização Fundiária
Urbana da Interesse Social - REURB-S, dos imóveis de propriedade da União que compõem
a Comunidade Pantanal, Bairro Inácio Barbosa - Aracaju/SE, com área de 68.267,23 m²,
classificados como terrenos de marinha e acrescidos, situados às margens da Avenida
Pantanal, s/n, no bairro Bairro Inácio Barbosa, no Município de Aracaju, inscritos sob o RIPs
3105 0124573-81.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE

                            

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