DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - Melgaço;
X - Muaná;
XI - Oeiras do Pará;
XII - Portel;
XIII - Ponta de Pedras;
XIV - São Sebastião da Boa Vista;
XV - Salvaterra;
XVI - Santa Cruz do Arari;
XVII - Soure.
§ 2º No Estado do Amapá:
I - Macapá - Arquipélago do Bailique.
Art. 4º O Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento
Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique fundamenta-se na cooperação entre
os seus integrantes e será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - um da Presidência da República;
II - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR);
III - um do Ministério do Meio Ambiente;
IV - um do Ministério da Saúde;
V - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Social;
VII - um da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
VIII - um do Ministério Público;
IX - um do Governo do Estado do Pará;
X - um do Governo do Estado do Amapá;
XI - um dos municípios do Marajó;
XII - um do município de Macapá;
XIII - um das instituições de pesquisa;
XIV - um das instituições de ensino;
XV - um da sociedade civil do Arquipélago do Marajó do Estado do Pará;
XVI - um da sociedade civil do Arquipélago do Bailique do Estado do
Amapá;
§ 1º Cada membro do Comitê Técnico, terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§
2º Os
membros
do Comitê
Técnico do
Plano
Integrado para
o
Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e
designados pelo Ministro do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 3º A relação dos membros do Comitê Técnico do Plano Integrado para o
Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique, será publicada no
Diário Oficial da União e disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia.
§ 4º O Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável
dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique, poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas
reuniões, sem direito a voto, para prestar apoio técnico às suas atividades.
§ 5º
O Coordenador do
Comitê Técnico
do Plano Integrado
para o
Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique, será escolhido
por processo e período a serem definidos pelo regimento interno do Comitê.
Art. 5º O Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento
Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique, se reunirá, em caráter ordinário,
bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador
ou solicitação de um dos membros.
§
1º Os
membros
do Comitê
Técnico do
Plano
Integrado para
o
Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique, que se
encontrarem fora de Belém, Estado do Pará, se reunirão presencialmente ou por meio de
videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Técnico do Plano
Integrado para o Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique
é de maioria absoluta dos membros.
Art. 6º As despesas decorrentes da participação dos membros no Comitê
Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável correrão à conta dos
órgãos e das entidades que representam.
Art. 7º A participação no Comitê Técnico do Plano Integrado para o
Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico do Plano Integrado para o
Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique será exercida pela
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
Art. 9º O Comitê Técnico do Plano Integrado para o Desenvolvimento
Sustentável dos Arquipélagos do Marajó e do Bailique:
I - elaborará e aprovará o seu regimento interno; e
II - adequará os seus atos normativos ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo 
único.
Ato 
do 
Superintendente 
da
Superintendência 
do
Desenvolvimento da Amazônia dará publicidade ao regimento interno do Comitê Técnico
do Plano Integrado para o Desenvolvimento Sustentável dos Arquipélagos do Marajó, no
Estado do Pará e do Bailique, no Estado do Amapá.
Art. 10. A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata esta
Resolução passa a integrá-la e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 116, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Instituição de Grupo de Trabalho com o objetivo de
reestruturar o
Fundo de
Desenvolvimento da
Amazônia (FDA).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (CONDEL/SUDAM), no uso das atribuições que lhe
confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 42 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Sudam, e no
art. 8º, VI, do anexo I, do Decreto n. 11.230, de 7 de outubro de 2022, torna público que,
em sessão da 26ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29/11/2023, o Colegiado resolveu:
Art. 1º Promulgar a Proposição n. 154/2023 do Conselho Deliberativo da
Sudam, que trata sobre a instituição de um Grupo de Trabalho integrado por membros da
Sudam, do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e do Banco da Amazônia, com o
objetivo de reestruturar o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), propondo
alterações em seus normativos vigentes, no sentido de ampliar a atuação do fundo e
torná-lo mais atrativo aos mutuários e aos agentes operadores.
Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata esta
Resolução passa a integrá-la e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 565, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido nos
Processos Administrativos nº 08782.000340/2018-20, nº 00482.019608/2018-70 e nº
08001.000496/2023-18, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública nos termos
da Decisão nº 299/2023, que tramita nos autos do Processo Administrativo nº
08001.000496/2023-18.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
PORTARIA MJSP Nº 568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de
Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos
Povos Indígenas, na Terra Indígena Awá e Terra
Indígena Alto Turiaçu, no Estado do Maranhão.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no
Processo Administrativo nº 08106.006706/2023-11, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP em
apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, na Terra Indígena Awá e Terra
Indígena Alto
Turiaçu, no
Estado do
Maranhão, nas
atividades e
nos serviços
imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
PORTARIA MJSP Nº 913, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 08350.010904/2023-80, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria MJ nº 913, de 2 de junho de 2014, que institui o
Museu de Ciências Forenses no âmbito do Departamento de Polícia Federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLÁVIO DINO
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 8.829, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/108106 -
DELESP/DREX/SR/PF/SC, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
ADSERVIG VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 05.497.780/0001-40, especializada em segurança
privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada, para atuar em Santa
Catarina, com Certificado de Segurança nº 3417/2023, expedido pelo DREX/SR / P F.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 8.830, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/114951 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de
serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
LEGIAO DA BOA VONTADE - LBV, CNPJ nº 33.915.604/0001-17 para atuar em São
Paulo.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 8.831, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/117963 -
DPF/FIG/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa LOPAO
VIGILANCIA E SEGURANÇA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, CNPJ nº 86.780.871/0001-90,
especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar
no Paraná, com Certificado de Segurança nº 3404/2023, expedido pelo DREX/SR / P F.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 8.832, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/122403 -
DPF/SOD/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço
orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por
01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa AC I -
ASSOCIAÇÃO COLINAS DE IBIUNA, CNPJ nº 54.334.768/0001-20 para atuar em São Paulo,
com Certificado de Segurança nº 3409/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI

                            

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