DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Piauí, xxv) Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, xxvi) Sindicato dos
Jornalistas do Rio Grande do Sul, a fim de investigar as condutas passíveis de
enquadramento no art. 36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011.
Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que
apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados
deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem
sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do
Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova
testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três)
testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº
12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL) Nº 26/2023
Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16
Representante: CADE ex officio
Representados: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região -
CREFITO 15.
Advogados: Roberto Mattar Cepeda e Marcelo Mendes de Souza
Acolho a Nota Técnica nº 182/2023/CGAA06/SGA2/SG/CADE (SEI 1323801) e,
com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos
do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido
pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa
Econômica, opinando-se pela (i) condenação do Representado Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 15ª Região - CREFITO 15., por entender que suas condutas configuraram
infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II, da Lei
nº 12.529/2011, (ii) recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem
econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais
penalidades entendidas cabíveis, assim como pela (iii) remessa do presente relatório
circunstanciando, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em
atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL) Nº 28/2023
Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00
(Autos Restritos nº
08700.010318/2012-65)
Representante: Cade ex officio
Representados: LUK GmbH & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler
Technologies AG & Co. KG, Valeo S.A, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão
Transmissões, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas
Automotivos Ltda., ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara
Júnior, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Helio
Shiguenori Sacagami, Joaquim Kersten, Joaquin Vagedes, José Carlos Ferreira Catib,
Lafayette de Araujo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho, Leon Tiberghien, Luiz Antonio
Abreu, Manfred Mischler, Michael Schwenzer, Milton Antunes de Oliveira, Milton
Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Omar Cecchini Said, Patrícia Micolaiciunas, Percisley
Alvarez Wanderley Albergaria, Roberto Carbone, Romeu Massonetto Júnior, Sergio Noriega
Gonsalez, Vinícius Carlos Alves e Yves Mantel.
Advogados: Adriana Grecco Moulin, Alexandre Ditzel Faraco, Aluizio Napoleão,
Ana Paula Martinez, Angela Paes de Barros Di Franco, Bolívar Moura Rocha, Bruno F. S.
Ferreira, Bruno Freitas da Silva Ferreira, Daniel Costa Rebello, Daniela Maria Tavares
Moreira da Silva, Danilo do Nascimento Beltrãos, Deborah Paula Machado Vian, Fabiola
Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Felipe Kneipp Salonon, Fernanda Arruda, Fernanda
Cristina
Silva,
Fernando
Büscher Von
Teschenhausen
Eberlin,
Gabriela
Marcondes
Laboissière Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, José Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Del
Chiaro, José Rubens Battazza Iasbech, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lívia Caldas Brito,
Luciano Inácio de Souza, Luiz Felipe Rosa Ramos, Luiz Fernando Toro Arruda, Luma Barrotti,
Marco Aurélio M. Barbosa, Marcos Drummond Malvar, Maria Carolina Feitosa de
Albuquerque Tarelho, Maria Fernanda Falcão, Maria Fernanda Falcão, Mariana Tavares de
Araújo, Maurilio Monteiro de Abreu, Natália Cavalcanti, Olavo Zago Chinaglia, Ricardo
Barros Cabral, Ricardo Lara Gaillard, Taís Chartouni Rodrigues e Vicente Coelho Araújo e
outros.
Acolho a Nota Técnica nº 91/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1325342) e,
com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos
termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de
Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelo
Representado Roberto Carbone; b) pela condenação do Representado Leon Tiberghien por
entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os
artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos,
correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II da
Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem
econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades
entendidas cabíveis; c) Pelo arquivamento do Processo em relação ao Representado
Roberto Carbone por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua
participação em condutas anticompetitivas; d)
Pelo arquivamento do Processo
Administrativo com relação aos Compromissários Schaeffler Brasil Ltda., Luk Gmbh & Co.
KG e Schaeffler Technologies AG & CO KG, ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF
Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Hélio Shiguenori Sacagami, José Carlos Ferreira Catib,
Lafayette de Araujo S. C. de Albuquerque Filho, Manfred Mischler, Milton Antunes de
Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez
Wanderley Albergaria, Romeu Massonetto Júnior e Vinícius Carlos Alves em vista do
cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às
investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº
12.529/2011; e) Pelo disposto na alínea (e) da Conclusão da Nota Técnica Confidencial 91
(SEI 1325347); f) Pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão
pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa
Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL) Nº 29/2023
Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71
(Autos Apartados nº
08700.010786/2014-00)
Representante: Cade ex officio
Representados: Orion Eletric Corporation Ltd., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng.
Advogados: Sem advogados constituídos.
Acolho a Nota Técnica nº 90/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1325084 e
1325134) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas
razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos
apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos
presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pela
condenação dos Representados Orion Eletric Corporation Ltd., Cheng Yuan Lin e Wen
Jun Cheng por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica de
acordo com o artigo 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei
nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incs.
I e III c/c §3º, incs. I, alíneas "a" e "c", II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011; e b) pela
remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério
Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18
de outubro de 2022. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL) Nº 30/2023
Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14
(Autos Restritos nº
08700.000745/2018-21)
Representante: Cade ex officio
Representados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria; Refisa Indústria e
Comércio Ltda.; SPO Indústria e Comércio Ltda.; Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira;
Darcy Carvalho da Silveira; Davi Alves de Lima; Edimar Henrique de Oliveira; Edson Geraldo
da Silva Bento; Elisangela Alves de Lima Morais; Elislande Alves de Lima; Ênio Costa de
Oliveira; Gabriel Teixeira Martinho; Gilberto Alves de Lima; Lauro Barata Soares de
Figueiredo; Rafael Luiz Pereira; Sidinei de Souza Padilha; e Valdécio Alves de Lima.
Advogados: Joyce Honda, Daniel Victor da Silva Ferreira, Jamily Schlickmann,
José Vlademir Meister, Cleverson Marinho Teixeira, Carlos Magalhães, George Filgueira,
Marcelo Cama Proença Fernandes, Cristiane Sartori Gattiboni, Débora Gattiboni Lopes,
Marcela Mattiuzzo e Ana Mallard Velloso, Felipe Fernandes Reis e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 89/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1325074 e
1325339) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões
à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota
Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares
suscitadas pelos Representados; b) pela extinção do processo em relação a Representado
Clóvis Heitor Castro cf. o art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal e do art. 107, inciso I,
do Código Penal, em virtude de seu falecimento; c) pelo arquivamento do processo em
relação aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima,
Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão
punitiva da Administração pública; d) pelo arquivamento do processo em relação aos
Representados Edson Geraldo da Silva Bento, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Ênio
Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho por ausência de provas nos autos que
comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; e) pelo
arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Refisa
Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e
Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha em vista do cumprimento dos termos dos
Termos de
Compromisso de Cessação e
da contribuição às
investigações desta
Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011; f) pela
condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira,
Davi Alves de Lima e Edimar Henrique de Oliveira, por entender que as suas condutas
configuraram infrações à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I a IV c/c 21,
incisos I, II, V, VIII, X e XI da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente
correspondentes ao art. 36, I a IV e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº
12.529/2011, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem
econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades
entendidas cabíveis; g) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal
Administrativo deste CADE; h) pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua
versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria
Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
DESPACHO SG Nº 1692/2023
Processo Administrativo nº nº 08700.004095/2020-15 (Apartado Restrito nº
08700.004096/2020-51)
Representante: Cade ex officio
Representados: B2T - Business to Technology Consultoria e Análise de
Sistemas Ltda., DBC Company - DBcon Informática Ltda., Deliver IT Serviços em
Tecnologia Ltda., DW Brasil Consultoria Ltda (Data Modelling), Intelit Processos
Inteligentes Ltda., K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda. (K2 Information
Technology), Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Maxtera
Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda., MicroStrategy Brasil Ltda., Positive Seven
Tecnologia da Informação Eireli, PTV Tecnologia da Informação EIRELI, Qubo Tecnologia
e Sistemas Ltda., Systech Sistemas e Tecnologia em Informática, Sysvision International
Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda., Tech Solutions Soluções
em Gestão e Tecnologia, Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica,
Trend Consultoria Comercial Ltda., VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda., Alberto
Carvalho Branquinho, Alexandre Alcântara, Allison Lopes, Bruno Rodrigues de Mattos,
Cláudio Salomão, Cynthia Otilia Bianco, Edgar Christian Tardio Serrano, Fernanda
Karczewski, Francisco Luiz Guedes Junior, Hélio Zveiter Trigueiro, Luciano Vernaglia
Martins, Luis Robson Almeida Pessoa, Marcia Regina dos Santos Fares Franco, Mauricio
Cunha, Marcus Vinicius Paranhos Faleiro, Mauricio Santos da Cunha, Michelle Lima Costa,
Nelmar de Castro Batista, Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes, Paula Schettini do
Nascimento, Paulo Ricardo Soares Santos, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos,
Renato Turk Faria, Tiago Schettini Batista, Vasco Roberto Marinho Braga e Vinicius
Buscarioli de Menezes.
Advogados: Alan Bittar Prado, Alan Gilvan da Silva Oliveira, Álvaro Otávio
Ribeiro da Silva, Aurélio Marchini Santos, Bruno Batista Lôbo Guimarães, Claudio
Lamachia, Daniela Santos Rabadji Alcalde, Diana Carolina Biseo Henriques, Diogo Silva
Marzzoco, Edilberto Nerry Petry, Eduardo Caminati Anders, Fabiano Koff Coulon, Fabrizio
Jacynto Lara, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Guilherme Favaro Corvo Ribas,
Gustavo Marinho de Carvalho, Hélio Ferreira Moraes, Heyrovsky Torres Rodrigues, Ianne
Roberta Oliveira Peixoto, José Lavinas da Rocha Filho, Lenda Tariana Dib Faria Neves,
Luana Gabriela Dalmut, Luiz Antonio Beltrão, Luiza de Macedo Gebran, Marcelo Procópio
Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcus Vinícius Marcondes Buzanelli, Pedro
Ivo Velloso ,Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Rafael de Freitas Valle Dresch, Raíck
Junio dos Santos Silva, Ricardo Franco Botelho, Rodrigo Dorneles, Rômulo Hannig
Gonçalves da Silva, Rui Carneiro Sampaio, Simone Buscariol Ikuta, Tatiana Nunes Valls,
Télyo Rodrigues Nunes, Ticiano Figueiredo e William Cunha.
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 184/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1325015) e,
com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota
Técnica, decido pelo (a) (i) a exclusão do polo passivo das Representadas Systech
Sistemas e Tecnologia em Informática, Bruno Rodrigues de Mattos, Logiks Consultoria e
Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Tech Solutions Soluções em Gestão e
Tecnologia e Michelle Lima Costa; (ii) intimação das empresas DBcon Informática Ltda.,
K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda., Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia
da Informação ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli para apresentarem,
no prazo de 15 dias, os dados de faturamento bruto total da empresa, grupo e
conglomerado, em 2022 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios
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