DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os atos complementares, necessários à execução do disposto nesta
Portaria, serão editados pela autoridade ocupante do cargo de Secretário-Executivo do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 29. As autorizações de que tratam os art. 5º e art. 6º, não envolvem análises
técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos respectivos órgãos e
entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de acordo com
suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o
processo de contratação.
Art. 30. As autoridades indicadas nesta Portaria ficam autorizadas a subdelegar,
total ou parcialmente, as competências a elas delegadas, desde que não haja vedação expressa
e nos termos da legislação específica que rege cada matéria.
Art. 31. As competências das entidades vinculadas de que tratam os artigos 8º, 9º,
14, 16, 18, 19, 20, 22, 24, 25, 26 e 27 são regidas pelos dispositivos dos respectivos Decretos de
estrutura regimental e Regimentos Internos.
Art. 32. Ficam resguardados e ratificados os atos normativos e de subdelegação de
competência daquilo que não foi objeto de alteração por esta Portaria.
Art. 33. Ficam revogados:
I - a Portaria nº 278, de 4 de julho de 2003;
II - a Portaria MMA/SECEX nº 01, de 04 de fevereiro de 2021;
III - a Portaria MMA nº 385, de 12 de agosto de 2021;
IV - a Portaria MMA nº 482, de 28 de outubro de 2021; e
V - o art. 4º da Portaria GM/MMA nº 535, de 05 de junho de 2023.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
PORTARIA SFB Nº 187, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece normas para a utilização das dependências do Laboratório de Produtos Florestais (LPF)
para a realização de projetos científicos e atividades acadêmicas e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO - SFB, nomeado pela Portaria nº 2.078, de 21 de março de 2023, da Casa Civil da Presidência da República, publicada no
Diário Oficial da União de 22 de março de 2023, no uso de suas atribuições que consta na Cláusula Quinta do Contrato de Gestão e Desempenho, que assegura ao SFB autonomia
administrativa e financeira e,
Considerando que o Laboratório de Produtos Florestais - LPF integra a estrutura do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, conforme Portaria nº 59, de 25 de fevereiro de 2008, da
Ministra de Estado do Meio Ambiente;
Considerando a importância da utilização das dependências do LPF para a realização de projetos científicos e atividades acadêmicas de interesse comum do SFB e de instituições
de ensino e pesquisa;
Considerando a relevância do desenvolvimento de tais pesquisas para a concretização dos objetivos institucionais do SFB;
Considerando as normas de segurança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
Considerando o constante do processo administrativo nº 02209.000925/2023-44, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para a utilização das dependências do LPF para a realização de projetos científicos e atividades acadêmicas de interesse comum do SFB
e das instituições de ensino e pesquisa.
Art. 2º No caso de haver mais estudantes interessados em realizar projetos científicos ou atividades acadêmicas nas dependências do LPF do que a sua capacidade de suporte
permitir, deverá ser realizada seleção dos projetos pela Coordenação do LPF, adotando-se os seguintes critérios:
I - relevância do projeto científico ou atividade acadêmica para a concretização dos objetivos institucionais do SFB;
II - existência de acordo de cooperação entre o SFB e a instituição de ensino e pesquisa;
III - nível de graduação do interessado, dando-se preferência aos mais graduados; e
IV - desenvolvimento de pesquisas anteriores concluídas de forma satisfatória.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º Para a utilização das dependências do LPF visando à realização de projetos científicos e atividades acadêmicas de interesse comum do SFB e das instituições de ensino
e pesquisa, o interessado, deverá protocolar solicitação na Coordenação do LPF ou por meio de endereço eletrônico institucional, apresentando os seguintes documentos:
I - formulário de solicitação constante do Anexo I;
II - cópia da identidade, CPF e comprovante de residência do interessado;
III - currículo Lattes atualizado; e
Parágrafo único. Após o recebimento da documentação necessária, será instruído processo administrativo para análise e acompanhamento.
Art. 4º O servidor indicado pelo interessado como supervisor das atividades a serem realizadas no LPF deverá analisar a documentação apresentada, opinando pelo seu
deferimento ou não, bem como manifestar aceitação quanto à indicação.
§ 1º Caso o interessado não indique servidor do LPF como supervisor, cabe à Coordenação a indicação.
§ 2º O servidor designado conforme § 1º deverá proceder à análise da documentação, de acordo com o disposto no caput.
Art. 5º Cabe ao Coordenador do LPF deferir ou não a solicitação do interessado, indicando os respectivos fundamentos e autorizando o início das atividades propostas.
Parágrafo único. O interessado poderá iniciar as atividades propostas, exclusivamente, após apresentar cópia da apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, ou equivalente,
que cubra eventuais acidentes ou sinistros que possam ocorrer nas dependências do LPF, durante todo o período necessário ao desenvolvimento do projeto científico ou atividade
acadêmica.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DA PESQUISA E APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
Art. 6º A autorização de que trata o capítulo anterior é condição essencial para o início das atividades, observando-se os prazos indicados na proposta apresentada.
Parágrafo único. As eventuais alterações de atividades e prazos deverão ser justificadas pelo interessado ao supervisor e inseridas no respectivo processo administrativo, por meio
de novo formulário de solicitação constante do Anexo I.
Art. 7º Após o encerramento das atividades, deverão ser entregues ao supervisor todos os dados produzidos no LPF e Relatório de Conclusão de Atividades, conforme Anexo II.
§ 1º Sempre que necessário, o supervisor poderá exigir a apresentação de relatórios parciais.
§ 2º Os dados referidos no caput deste artigo incluem imagens, resultados de ensaios e análises de qualquer tipo, gerados ou não por equipamentos, e poderão ser utilizados
pelo LPF para fins de registro em repositório próprio e elaboração de publicações técnicas ou científicas.
Art. 8º Após a entrega dos dados produzidos pelo interessado e aprovação do seu Relatório de Conclusão de Atividades pelo supervisor, este deverá informar o encerramento
das atividades ao Coordenador do LPF para o arquivamento do processo administrativo.
Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos casos em andamento, a partir da fase em que se encontrem.
Art. 10 Fica revogada a Portaria nº 73, de 15 de julho de 2011.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
GARO JOSEPH BATMANIAN
.
ANEXO I
. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
Serviço Florestal Brasileiro
Laboratório de Produtos Florestais
SOLICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO CIENTÍFICO OU ATIVIDADE ACADÊMICA
. Tipo de solicitação:
( ) Nova
( ) Renovação
( ) Modificação
. Nome do(a) interessado(a):
. Celular:
E-mail:
. Professor/Orientador:
. Celular:
E-mail:
. Instituição de Ensino/Pesquisa:
. Departamento/Unidade:
. Título do trabalho proposto:
. Resumo do projeto ou atividade:
O Resumo deve conter entre 150 e 500 palavras, incluindo justificativa, objetivos, metodologia, resultados esperados e cinco palavras-chave. Não citar referências bibliográficas e nem incluir
tabelas e imagens.
. Nível acadêmico do trabalho:
. ( ) graduação ( ) especialização ( ) mestrado ( ) doutorado ( ) pós doutorado
. Área(s) do LPF em que o trabalho será desenvolvido:
. Supervisor(es) no LPF:
. Atividades previstas
Início (mês/ano)
Fim (mês/ano)
.
.
.
. Compromisso do interessado e do orientador:
. a) Definir previamente o tipo de participação do (s) supervisor(es) do LPF no projeto científico ou atividade acadêmica bem como em seus desdobramentos;
. b) Observar todas as normas legais e regulamentares de segurança envolvendo os materiais e instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades propostas;
. c) Observar todas as normas legais e regulamentares de segurança envolvendo os materiais e instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades propostas;
. d) Entregar o Relatório de Conclusão de Atividades (conforme Anexo II) e relatórios parciais, sempre que solicitado;
. e) Registrar a contribuição do LPF em toda e qualquer publicação que contenha resultados decorrentes do apoio prestado, após consulta e anuência do supervisor;
. f) Incluir o LPF/SFB como co-autor em pedidos de patentes quando o projeto científico resultar em produtos ou processos passíveis de exploração comercial.
. Observações:
. a) A apresentação da apólice de seguro contra acidentes pessoais é condição obrigatória para o início das atividades propostas no LPF. A apólice deve cobrir despesas médicas e hospitalares
em casos de acidentes e sinistros durante o período da atividade;
. b) O LPF/SFB não se responsabiliza por eventuais danos físicos ou mentais causados ao interessado durante a execução das atividades propostas;
. c) Os dados produzidos no LPF que não forem submetidos à publicação, pelo interessado ou seu orientador, após 12 meses do encerramento das atividades propostas poderão ser utilizados
pelo LPF para registro em repositório próprio e elaboração de publicações técnicas ou científicas.
. Assinatura eletrônica (gov.br):
Interessado
Assinatura eletrônica (gov.br):
De acordo com a solicitação apresentada,
Orientador

                            

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