DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Deferir o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos
de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o
parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, formulado
pelo Aeroclube de Juiz de Fora, CNPJ nº 21.616.420/0001-77, doravante denominado
"operador", para que não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo
Eletrônico Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo eletrônico - eDB, exclusivamente
quando da realização de voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino no
aeródromo de Juiz de Fora (SBJF), com raio igual ou inferior a 93 km (50 NM).
§ 1º O operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após
obter a autorização para uso do eDB, em conformidade com a Resolução nº 458, de 20 de
dezembro de 2017.
§ 2º O operador deverá
estabelecer procedimentos para garantir o
preenchimento do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes
deixar a aeronave.
§ 3º O operador deverá possuir em sua sede, no aeródromo SBJF, um número
mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza simultaneamente,
bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho equivalente,
capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de
fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves
operadas.
§ 4º No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo
distinto de SBJF, o operador deverá garantir que as informações do diário de bordo
estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 649, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza a exploração de aeródromo civil público.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, inciso XXIV, da Lei nº 11.182,
de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.871, de 21 de
dezembro de 2012, na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014, e na Portaria SAC nº 129,
de 26 de julho de 2013, e considerando o que consta do processo nº 00058.069270/2023-
74, deliberado e aprovado na 28ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 19 e
20 de dezembro de 2023, decide:
Art. 1º Autorizar a empresa AERODROMO NORTE FLUMINENSE LTDA., CNPJ nº
36.041.973/0001-16, com sede na Estrada Pública do Açu RJ - 240, s/nº, lote A2, Campo da
Praia, CEP 28.200-000, São João da Barra/RJ, a explorar o aeródromo civil público
denominado "Aeródromo Norte Fluminense - Heliporto do Açu (SBPW)", situado no
Município de São João da Barra - RJ, situado na Rodovia Estadual - RJ 240, Km 12 (Campo da
Praia), Estado do Rio de Janeiro, coordenadas geográficas 21°48' 05" S / 41° 06' 09" W.
Art. 2º A autorização ora concedida fica condicionada ao cumprimento das
exigências constantes do Termo de Autorização previsto na Resolução nº 330, de 1º de
julho de 2014.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 650, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Defere
pedido de
isenção
de cumprimento
do
requisito de que trata o parágrafo (b), Seção 61.215
do RBAC nº 61.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei,
no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil- RBAC nº 11, e considerando o que consta do
processo nº 00065.028519/2023-01, deliberado e aprovado na 28ª Reunião Deliberativa
Eletrônica, realizada nos dias 19 e 20 de dezembro de 2023, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo Sr. Jonas Vieira de Jesus, CANAC
955666, o pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo (b),
Seção 61.215 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, para permitir o
restabelecimento da vigência de sua habilitação de tipo SK76 através do procedimento
previsto no parágrafo (c) da mesma seção do regulamento mencionado, combinado com as
seguintes limitações adicionais:
I - O treinamento previsto na seção 61.215(c) deverá ser provido por piloto
que, além de habilitado no SK76, tenha experiência no modelo S-76A, ainda que não
recente;
II - O exame de proficiência do piloto será realizado por um servidor da
Agência; e
III - Os privilégios da licença do piloto serão restritos ao modelo S-76A.
Art. 2º O piloto poderá se utilizar desta mesma isenção para restabelecimento
da vigência até que a Agência termine seus estudo acerca do treinamento recomendado
para o S-76A.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 13.439, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, e considerando o que consta do Processo nº
00058.079314/2023-74, resolve:
Art. 1º
Aprovar o
Procedimento Operacional
Padrão -
POP -
da
Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A, inscrita no CNPJ sob nº
15.578.569/0001-06, responsável
pela operação
do Aeroporto
Internacional de
Guarulhos - Governador André Franco Montoro (SBGR), Guarulhos/SP, nos termos da
Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita nº 06/2023
(DAVSEC Nº 06/2023); do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107, Emenda 08
(RBAC nº 107 EMD 08); e da Instrução Suplementar nº 107-001, revisão J (IS nº 107-
001J).
Art. 2º A efetiva implementação do POP de que trata o artigo 1º desta
Portaria iniciará após decisão do Operador
de SBGR, desde que devidamente
coordenado com os operadores aéreos que operam em SBGR, e prévia consulta à
A N AC .
Parágrafo único. Até a efetiva implementação, o POP poderá ser executado
em formato piloto, com a coordenação com os operadores aéreos e demais envolvidos,
com a supervisão da ANAC.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 13.471, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, inciso XVI, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 41 do
Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, no art. 14 da Resolução nº
30, de 21 de maio de 2008, nos parágrafos 107.1(c), 107.187(e), 107.189(f) e
107.189(g) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107 (RBAC nº 107), no Anexo
17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de
27 de agosto de 1946, no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e
considerando o que consta do processo nº 00058.033419/2020-34, resolve:
Art. 1º Aprovar a Revisão B da Instrução Suplementar nº 107-002 (IS nº 107-
002B), que estabelece os padrões mínimos de desempenho para testes AVSEC de
operadores de aeródromos.
Art. 2º A Instrução Suplementar de que trata o art. 1º desta Portaria
contém informações de acesso restrito, de modo que o acesso, a divulgação e o
tratamento dessas informações é restrito às pessoas com necessidade de conhecê-las,
observados os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica sobre a
matéria.
§ 1º Incluem-se entre as pessoas com necessidade de conhecimento da
informação de que trata o caput os representantes designados de operadores de
aeródromos.
§ 2º As partes não classificadas como sigilosas da Instrução Suplementar encontram-
se publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência e na sua página "Legislação",
disponíveis na rede mundial de computadores (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 13.411, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.040479/2023-67, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Heliponto privado ao nível do solo CIAD
GO0163 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 119/SIA, de 16 de janeiro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2014, Seção 1, Página 59.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.048058/2023-84, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD AP0013 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 31 de agosto de 2030.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1930/SIA, de 29 de julho de 2020, publicada
no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2020, Seção 1, Página 46.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.436, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de
junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.052616/2023-14,
resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto
privado abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: PETROBRAS 74 - P-74;
II - Indicador de localidade: 9PTF;
III - Indicativo de chamada da EPTA: PETROBRAS 74 - P-74;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Flutuante;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 21,45 metros;
VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 1;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 7 de fevereiro de 2027.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 3969/SIA, de 12 de janeiro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2021, Seção 1, página 252.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.438, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5
de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.052619/2023-40,
resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto
privado abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: PETROBRAS 67 - P-67;
II - Indicador de localidade: 9PRX;
III - Indicativo de chamada da EPTA: PETROBRAS 67 - P-67;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Flutuante;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 44,5 metros;
VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos
e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 1;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.

                            

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