DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 11 de fevereiro de 2027.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 4256/SIA, de 11 de fevereiro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2021, Seção 1, página 91.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 13.434, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO no uso das
atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de
19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e
considerando o que consta do processo nº 00066.014603/2023-29, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária AGRO FARM BR LTDA, CNPJ 52.830.251/0001-
05, com sede social em Goianira (GO), detentora do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº
2023-12-00QN-05, emitido em 14 de dezembro de 2023.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes
das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e
disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLO ANDRE ARARIPE RAMALHO LEITE
PORTARIA Nº 13.440, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO no uso das
atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de
19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e
considerando o que consta do processo nº 00066.010589/2023-94, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária VILHENA AERO AGRICOLA LTDA, CNPJ
03.424.204/0001-48, com sede social em Canarana (MT), detentora do Cadastro de
Aeroagrícola - CDAG nº 2023-10-00PI-05, emitido em 9 de outubro de 2023.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes
das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e
disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLO ANDRE ARARIPE RAMALHO LEITE
PORTARIA Nº 13.441, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE E PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da
Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
considerando o que consta no processo nº 00058.074244/2023-68, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos desta Portaria, a Instrução Suplementar nº 121-
011, Revisão C (IS nº 121-011C), intitulada "Procedimentos para elaboração de programa
de treinamento operacional de comissários de voo segundo o RBAC nº 121".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-
1/iac-e-is/is) desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Fica expressamente revogado o incido III do art. 1º da Portaria nº
1495/SPO, de 5 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de
2020, Seção 1, página 36, que aprovou a IS nº 121-0110, Revisão B.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
CARLO ANDRÉ ARARIPE RAMALHO LEITE
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 13.442, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes
conferem o Art. 9º da Portaria nº 10591/SPO, de 23 de fevereiro de 2023, tendo em vista
o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°135 e na Lei nº 7.565, de
19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº
00058.076983/2023-94, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação do Certificado de Operador Aéreo (COA) nº
2003-07-1CJJ-04-02, emitido em favor da sociedade empresária TASP - TÁXI AÉREO SUL DO
PARÁ LTDA, CNPJ 04.994.646/0001-92, a contar do dia 20 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
PORTARIA Nº 13.338, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução
nº 350, de 19 de dezembro de 2014 e na Resolução nº 508, de 14 de março de
2019;
Considerando a memória de cálculo Anexa a esta portaria, que resultou no
reajuste de 4,6836% sobre a Receita Teto e os tetos das tarifas de armazenagem e
capatazia constantes da Portaria nº 10070, de 16 de dezembro de 2022; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.082714/2023-67, resolve
Art. 1º Reajustar, nos termos do Anexo I desta Portaria, a Receita Teto e, nos
termos do Anexo II, os tetos das tarifas de armazenagem e capatazia constantes da Portaria
nº 10070, de 16 de dezembro de 2022, que vigorarão para o ano-calendário de 2024.
Art. 2º Os novos Tetos Tarifários e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de
janeiro de 2024.
§ 1º Os valores das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência
serão
definidos pelo
operador aeroportuário,
conforme
restrições e
diretrizes
estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 508, de 15 de março de 2019.
§ 2º Os valores das tarifas de armazenagem e capatazia serão definidos pelo
operador aeroportuário, devendo observar o disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução nº
350, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 10070, de 16 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2022, Seção 1, página 239.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO I
DA RECEITA TETO
Tabela 1 - Receita Teto por Passageiro (RT)
.
Código ICAO
Aeroporto
RT (R$)
.
.
SBRJ
Santos-Dumont
R$ 51,5126
ANEXO II
DAS TARIFAS DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA
Tabela 1 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de armazenagem de carga
importada
.
Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o
valor CIF
.
1º - Até 02 dias úteis
0,75%
.
2º - De 3 a 5 dias úteis
1,50%
.
3º - De 6 a 10 dias úteis
2,25%
.
4º - De 11 a 20 dias úteis
4,50%
. Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a
retirada da mercadoria.
+ 2,25%
. Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 2.
Tabela 2 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga
importada
.
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
.
R$ 0,0807 por quilograma
. Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 1;
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$ 17,95 (dezessete reais e noventa e cinco centavos) .
Tabela 3 - Preço cumulativo
relativo às tarifas aeroportuárias de
armazenagem e de capatazia da carga importada ou em trânsito
.
Períodos de Armazenagem
Sobre
o
Peso
Bruto
.
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,2150
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a
retirada da mercadoria
R$ 0,2150
. Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$ 17,95 (dezessete reais e
noventa e cinco centavos).
2. Esta tabela se aplica aos seguintes casos:
a. trânsito de TECA para TECA;
b. trânsito internacional, inclusive para partes e peças para embarcações, aeronaves e
outros veículos estrangeiros, quando em trânsito no país;
.
c. reimportação, redestinação e carga descarregada por engano;
d. bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como sem
valor e destinação comercial;
e. moedas estrangeiras, importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira;
f. materiais de comissaria e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de
transporte aéreo, observado o disposto no inciso II do artigo 3º, da Portaria 219/GC-
5/2001;
g. malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de
. tratamento;
h. urnas contendo cadáveres ou cinzas;
i. plantas, sementes, animais vivos, ovos férteis, sêmens e embriões, desde que
liberados em prazo máximo de 6 (seis) horas, contadas a partir do ato de recebimento
no TECA;
.
j. cargas que entrarem no país sob o regime de Admissão Temporária destinadas,
comprovadamente, aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva,
filantrópica ou cívico cultural; e
.
k. aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais de
manutenção e reparo, importados ou admitidos temporariamente no País, por empresas
nacionais concessionárias ou permissionárias dos serviços aéreos públicos, quando
destinados a uso próprio.
.
3) Para as cargas constantes das letras "e", "g" e "h" inclusas na Tabela 3, deverá ser
observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Portaria 219/GC-5/2001.
Tabela 4 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga
importada sob regime especial de trânsito aduaneiro simplificado destinado a recinto
alfandegado localizado na zona secundária
.
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
.
R$ 1,3449
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 89,73 (oitenta e nove reais e setenta e três centavos) ;
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas
no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as Tabelas 1 e 2 ou a Tabela 5 desta Portaria.
Tabela 5 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e
capatazia de carga importada de alto valor específico
.
Períodos de Armazenagem
Faixa (R$)
Percentual sobre
o Valor CIF
.
3 dias úteis ou fração, a contar da data
do recebimento no TECA
de 5.000,00 a
19.999,99/kg
0,60%
.
de 20.000,00 a
79.999,99/kg
0,30%
.
acima de
80.000,00/kg
0,15%
. Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da
carga.
Tabela 6 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e
capatazia de carga destinada à exportação
.
Períodos de Armazenagem
Valor Sobre o
Peso Bruto
. 1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,1074
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a
retirada da mercadoria
R$ 0,1074
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