DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Observações:
1. Tarifa mínima de R$ 7,18 (sete reais e dezoito centavos) no TECA de origem e R$
3,59 (três reais e cinquenta e nove centavos) no TECA de trânsito;
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao
TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.
Tabela 7 - Tarifa de armazenagem e de capatazia da carga sob pena de
perdimento
.
Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor FOB
.
1º Até 45 dias
1,50%
.
2º De mais de 45 dias a 90 dias
3,00%
.
3º De mais de 90 dias a 120 dias
4,50%
.
4º De mais de 120 dias
7,50%
.
(*) Os percentuais não são cumulativos.
ANEXO III
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O art. 8º da Resolução nº 508/2019 estabelece que a Receita Teto será
reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior,
conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2) × (1-Xt), onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do
ano-calendário t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do
ano-calendário t-2; e
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivale a 0, caso contrário.
A Resolução Nº 508 estabelece em seu art. 10 que, a critério da Agência,
poderá ser estabelecido o Fator X nos cinco reajustes anuais vigentes a partir de 2021.
Conforme apresentado na Nota Técnica nº 24/2020/GERE/SRA, não será aplicado Fator
X no quinquênio 2021 a 2025.
Para as tarifas de armazenagem e capatazia, conforme art. 4º da Resolução
nº 350/2014, o cálculo do presente reajuste é dado através da seguinte fórmula:
Tarifat = Tarifat-1 × (IPCAt/IPCAt-1), onde:
Tarifat corresponde ao valor tarifário após o reajuste realizado no período t;
IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do
reajuste;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do
reajuste do ano anterior;
t corresponde a tempo em anos. (Redação dada pela Resolução nº 508, de
14 de março de 2019) [...]
§2º Os reajustes não se aplicam às tarifas de armazenagem e capatazia
definidas como percentuais.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a
6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado
pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma
variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%. Portanto, este percentual será aplicado para
os reajustes da receita teto e dos tetos das tarifas de armazenagem e capatazia.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais da Receita Tarifária, esta área
técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as
distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4
casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem
os reajustes (IPCA, fator X e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal
(até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais de reajustes aplicados aos tetos tarifários e à Receita Teto.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário - Anexo
I
. Tarifas
Decimais Reajuste
. Anexo I - Tabela 1 - Receita Teto por Passageiro (RT)
4
4,6836%
. Anexo II - Tabela 1 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de
armazenagem de carga importada
4
0,0000%
. Anexo II - Tabela 2 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de
capatazia de carga importada
4
4,6836%
. Anexo
II
-
Tabela
3 -
Preço
cumulativo
relativo
às
tarifas
aeroportuárias de armazenagem e de capatazia da carga importada
ou em trânsito
4
4,6836%
. Anexo II - Tabela 4 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de
capatazia de carga importada sob regime especial de trânsito
aduaneiro simplificado destinado a recinto alfandegado localizado
na zona secundária
4
4,6836%
. Anexo II - Tabela 5 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de
armazenagem
e
capatazia
de carga
importada
de
alto
valor
específico
4
0,0000%
. Anexo II - Tabela 6 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de
armazenagem e capatazia de carga destinada à exportação
4
4,6836%
. Anexo II - Tabela 7 - Tarifa de armazenagem e de capatazia da
carga sob pena de perdimento
4
0,0000%
PORTARIA Nº 13.340, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas teto
descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.24 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº
003/ANAC/2019 - Bloco Sudeste;
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023,
com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.082784/2023-15, resolve :
Art. 1º Estabelecer o quinto reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da
Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto previstas no
Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2019 - Bloco Sudeste.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 10001,
de 9 de dezembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
.
Indicador
Aeroporto
RT (R$)
.
S BV T
Vitória / Eurico de Aguiar Salles
47,8266
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
.
Valor sobre o peso bruto verificado
.
R$ 1,3448
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 93,09 (noventa e três reais e nove centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser
aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de janeiro
de 2024.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de
Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-
calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de
Concessão, a seguir transcritas:
*Subseção I - Teto Tarifário*
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro,
com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
*Subseção II - Receita Teto*
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o
ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente
a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de novembro
de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a 6735,55 e o IPCA2022
- relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022
- correspondente a 6434,20, resultando em uma variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%.
Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o Fator X
será X2024 = 0 (zero), até o reajuste que englobe novo valor da RPC, ao passo que o Fator Q
não será aplicado, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de Concessão.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre o
Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 10001, de 9 de
dezembro de 2022.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita
Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas
as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o
centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e
eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. Tarifas
Decimais
Reajuste
. Receita Teto
4
4,6836%
. Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga
Exportada em Trânsito
4
4,6836%
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e
Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima
2
4,6836%
PORTARIA Nº 13.341, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e
receitas teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.24 do Contrato de Concessão de
Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2019 - Bloco Centro-Oeste;
Considerando a Decisão nº 494, de 16 de dezembro de 2021, que aprova
revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Bloco Centro Oeste e a Decisão nº
607, de 12 de abril de 2023, o valor das parcelas extraordinárias temporárias, que
serão
acrescidas às
parcelas
ordinárias das
tarifas
de
embarque domésticas
e
internacionais para o Aeroporto de Cuiabá (MT), deverá ser atualizado em dezembro
de 2023, e nos anos seguintes, conforme o IPCA divulgado em dezembro de cada
ano;
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de
2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.082795/2023-03, resolve
:
Art. 1º Estabelecer o quinto reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da
Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto
previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2019
- Bloco Centro-Oeste.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
10002, de 9 de dezembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
.
Indicador
Aeroporto
RT (R$)
.
SBCY
Cuiabá / Marechal Rondon
43,4702
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
.
Valor sobre o peso bruto verificado
.
R$ 1,3448
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 93,09 (noventa e três reais e nove centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas
no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

                            

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