DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O valor das parcelas extraordinárias temporárias, acrescidas às
parcelas ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais para o
Aeroporto de Cuiabá (MT) conforme Decisão nº 494, de 16 de dezembro de 2021, fica
reajustado para R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos).
Art. 3º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de
janeiro de 2024.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do
Contrato de Concessão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o
ano-calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do
Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
*Subseção I - Teto Tarifário*
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em
dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte
fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
*Subseção II - Receita Teto*
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência
para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a
6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado
pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma
variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%.
Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o
Fator X será X2024 = 0 (zero), até o reajuste que englobe novo valor da RPC, ao passo
que o Fator Q não será aplicado, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de
Concessão.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836%
sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga
Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº
10002, de 9 de dezembro de 2022.
Do objeto de reajuste - Valor das parcelas extraordinárias temporárias
Conforme Decisão nº 607, de 12 de abril de 2023, que altera as Decisões
nº 494, de 16 de dezembro de 2021, e nº 541, de 29 de junho de 2022, e revoga as
Decisões nº 517, de 24 de março de 2022, e nº 603, de 17 de março de 2023, o valor
das parcelas extraordinárias temporárias, que serão acrescidas às parcelas ordinárias
das tarifas de embarque domésticas e internacionais para o Aeroporto de Cuiabá (MT),
deverá ser atualizado em dezembro de 2023, e nos anos seguintes, conforme o IPCA
divulgado em dezembro de cada ano.
Do cálculo
O § 1º do Art. 3º da Decisão nº 494, de 16 de dezembro de 2021,
estabelece a forma de atualização do valor das parcelas extraordinárias temporárias.
Considerando a variação de 4,6836% do IPCA2023 sobre o IPCA2022,
anteriormente demonstrada, e o valor das parcelas extraordinárias temporárias para o
Aeroporto de Cuiabá (MT), previsto na Decisão nº 494, de 16 de dezembro de 2021,
de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos).
Valor atualizado das parcelas extraordinárias temporárias = R$ 4,15 x (1+
4,6836%) = R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos)
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita
Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam
diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até
o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA ,
fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou
0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais
de reajustes
aplicados
de
acordo com
as
cláusulas
6.4 e
6.5
do
Contrato.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. Tarifas
Decimais
Reajuste
. Receita Teto
4
4,6836%
. Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e
Carga Exportada em Trânsito
4
4,6836%
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança
mínima
2
4,6836%
PORTARIA Nº 13.342, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas
teto descritos
nas cláusulas
6.4, 6.5
e 3.1.25
do Contrato
de Concessão
nº
003/ANAC/2021 - Central;
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de
2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.082803/2023-11, resolve :
Art. 1º Estabelecer o segundo reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da
Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto
previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2021 - Central.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
10.004, de 9 de dezembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
.
Indicador
Aeroporto
RT (R$)
.
SBGO
Goiânia / Santa Genoveva
51,6243
.
SBSL
São Luís / Marechal Cunha Machado
50,6557
.
S BT E
Teresina / Senador Petrônio Portella
50,8941
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
.
Valor sobre o peso bruto verificado
.
R$ 1,3449
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 89,73 (oitenta e nove reais e setenta e três centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas
no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de
janeiro de 2024.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato
de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023., com vigência para o
ano-calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do
Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
*Subseção I - Teto Tarifário*
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em
dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte
fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
*Subseção II - Receita Teto*
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência
para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a
6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado
pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma
variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%.
Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o
Fator X será X2024 = 0 (zero), até o reajuste que englobe novo valor da RPC, ao passo
que o Fator Q não será aplicado, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de
Concessão.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre
o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga
Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº
10004, de 9 de dezembro de 2022.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita
Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam
diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até
o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA ,
fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou
0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais de
reajustes aplicados
de acordo
com as
cláusulas 6.4
e 6.5
do
Contrato.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. Tarifas
Decimais
Reajuste
. Receita Teto - Aeroporto de Goiânia
4
4,6836%
. Receita Teto - Aeroporto de São Luís
4
4,6836%
. Receita Teto - Aeroporto de Teresina
4
4,6836%
. Tarifa de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
4
4,6836%
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada
em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito -
Cobrança mínima
2
4,6836%
PORTARIA Nº 13.344, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas teto
descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2021 - Sul;
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de
2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.082818/2023-71, resolve :
Art. 1º Estabelecer o terceiro reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da
Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto
previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2021 - Sul.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
10.003, de 9 de dezembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:
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