DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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116
Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Receitas Teto
.
Indicador
Aeroporto
RT (R$)
.
SBC T
Curitiba / Afonso Pena
51,6188
.
SBFI
Foz do Iguaçu / Cataratas
52,1297
.
S B LO
Londrina / Governador José Richa
54,2839
.
SBNF
Navegantes / Ministro Victor Konder
51,9547
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
.
Valor sobre o peso bruto verificado
.
R$ 1,3449
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 89,73 (oitenta e nove reais e setenta e três centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas
no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de
janeiro de 2024.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato
de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o
ano-calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do
Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
*Subseção I - Teto Tarifário*
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em
dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte
fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
*Subseção II - Receita Teto*
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para
o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a
6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado
pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma
variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%.
Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o
Fator X será X2024 = 0 (zero), até o reajuste que englobe novo valor da RPC, ao passo
que o Fator Q será aplicado, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de
Concessão.
Neste sentido, foi encaminhado a esta área técnica o Memorando nº
13/2023/GIOS/SRA (SEI 9441380), de 11 de dezembro de 2023, da Gerência de
Investimentos, Obras e Qualidade de Serviços - GIOS/SRA, informando que o valor do
fator Q - Aeroporto Internacional de Curitiba (SBCT) para fins de aplicação na fórmula do
Reajuste Tarifário de 2023 é de -1,9783%, representando bonificação. O fator Q de 2022
não foi aplicado, conforme definido pelo Contrato de Concessão. Assim, a relação entre
os fatores Q de 2022 e 2023 resultou no incremento do reajuste.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre
o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga
Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº
10003, de 9 de dezembro de 2022, com exceção da Receita Teto dos Aeroportos de
Curitiba, que terá um reajuste de 6,7545%, em razão da aplicação do Fator, já citado.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita
Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam
diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o
centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator
X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou
0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. Tarifas
Decimais
Reajuste
. Receita Teto - Aeroporto de Curitiba
4
6,7546%
. Receita Teto - Aeroporto de Foz do Iguaçu
4
4,6836%
. Receita Teto - Aeroporto de Londrina
4
4,6836%
. Receita Teto - Aeroporto de Navegantes
4
4,6836%
. Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e
Carga Exportada em Trânsito
4
4,6836%
. Teto Tarifário
de Capatazia
da Carga
Importada em
Trânsito
e Carga
Exportada
em
Trânsito -
Cobrança
mínima
2
4,6836%
PORTARIA Nº 13.345, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas teto
descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão n° 001/ANAC/2021 - Norte;
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de
2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.082826/2023-18, resolve :
Art. 1º Estabelecer o terceiro reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da
Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto
previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão n° 001/ANAC/2021 - Bloco Norte.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
10.005, de 9 de dezembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receita Teto
.
Indicador
Aeroporto
RT (R$)
.
S B EG
Manaus / Eduardo Gomes
53,6107
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
.
Valor sobre o peso bruto verificado
.
R$ 1,3449
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 89,73 (oitenta e nove reais e setenta e três centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas
no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de
janeiro de 2024.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato
de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o
ano-calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do
Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
*Subseção I - Teto Tarifário*
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em
dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte
fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
*Subseção II - Receita Teto*
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência
para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a
6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado
pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma
variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%.
Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o
Fator X será X2024 = 0 (zero), até a conclusão da segunda Revisão dos Parâmetros da
Concessão, ao passo que o Fator Q não será aplicado, conforme previsto no Anexo 02
do Contrato de Concessão.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre
o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga
Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº
10.005, de 9 de dezembro de 2022.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita
Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam
diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até
o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA ,
fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou
0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais de
reajustes aplicados
de acordo
com as
cláusulas 6.4
e 6.5
do
Contrato.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. Tarifas
Decimais
Reajuste
. Receita Teto - Manaus
4
4,6836%
. Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e
Carga Exportada em Trânsito
4
4,6836%
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança
mínima
2
4,6836%
PORTARIA Nº 13.346, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas
teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.25 do Contrato nº 002/ANAC/2023 - Bloco
SP/MS/PA/MG;
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de
2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.082830/2023-86, resolve :
Art. 1º Estabelecer o primeiro reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga
Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto previstas no
Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023 - Bloco SP/MS/PA/MG.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
11.718, de 21 de junho de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores:
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