DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Receitas Teto
.
Código ICAO
Aeroporto
RT (R$)
.
S B CG
Campo Grande
40,5277
.
SBSP
Congonhas
53,4667
.
SBUL
Uberlândia
41,5946
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
.
Valor sobre o peso bruto verificado
.
R$ 1,3449
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 89,73 (oitenta e nove reais e setenta e três centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão
ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de
janeiro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO TARIFÁRIA
O cálculo da Atualização Tarifária da Data de Eficácia está previsto na seção
3.2.3 do Anexo 4 ao Contrato de Concessão:
ANEXO - 4
[...]
3.2.3. Os valores dispostos nas tabelas acima têm como referência o IPCA
divulgado pelo IBGE em dezembro de 2020.
3.2.3.1. Os valores de Receita Teto e Teto Tarifário que irão vigorar no ano-
calendário em que ocorrer a eficácia do Contrato deverão ser atualizados na Data de
Eficácia com base no IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a
6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo
IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma variação de
IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%.
Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2022, o
fator X será = 0 (zero), conforme estabelece o item 6.6.1, do Contrato de Concessão,
abaixo:
6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos
Parâmetros da Concessão.
A respeito do Fator Q, este não será aplicado neste reajuste, conforme previsto
no item 6.1, do Anexo 2 (Plano de Exploração Aeroportuária - PEA), do Contrato de
Concessão, a saber:
6.1. O Fator Q somente incidirá a partir do terceiro reajuste, incluindo este.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre o
Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada
em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 11718, de 21
de junho de 2023.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita
Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam
diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o
centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator
X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou
0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
. Quantidade de casas decimais publicadas e respectiva
atualização aplicada
Decimais
At u a l i z a ç ã o
. Receita Teto - Aeroporto de Campo Grande
4
4,6836%
. Receita Teto - Aeroporto de Congonhas
4
4,6836%
. Receita Teto - Aeroporto de Uberlândia
4
4,6836%
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
4
4,6836%
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança
mínima
2
4,6836%
PORTARIA Nº 13.347, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário descrito nas
cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.25 do Contrato nº 002/ANAC/2023 - Bloco Aviação Geral;
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de
2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.082837/2023-06, resolve :
Art. 1º Estabelecer o primeiro reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga
Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito prevista no Anexo 4 do Contrato de
Concessão nº 002/ANAC/2023 - Bloco Aviação Geral.
Parágrafo único. A tabela a seguir substitui a constante na Portaria nº 11.725,
de 22 de junho de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
. Valor sobre o peso bruto verificado
. R$ 1,3449
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 89,73 (oitenta e nove reais e setenta e três centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão
ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º O novo Teto Tarifário passa a vigorar em 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO TARIFÁRIA
O cálculo da Atualização Tarifária da Data de Eficácia está previsto na seção
3.1.2. do Anexo 4 ao Contrato de Concessão:
ANEXO - 4
[...]
3.1.2. Os valores dispostos na tabela acima tem como referência o IPCA
divulgado pelo IBGE em dezembro de 2020.
3.1.2.1. O valor de Teto Tarifário que irá vigorar no ano-calendário em que
ocorrer a eficácia do Contrato deverão ser atualizados na Data de Eficácia com base no
IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a
6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo
IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma variação de
IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%.
Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o fator
X será = 0 (zero), conforme estabelece o item 6.6.1, do Contrato de Concessão, abaixo:
6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos
Parâmetros da Concessão.
A respeito do Fator Q, este não será aplicado neste reajuste, conforme previsto
no item 6.1, do Anexo 2 (Plano de Exploração Aeroportuária - PEA), do Contrato de
Concessão, a saber:
6.1. O Fator Q somente incidirá a partir do terceiro reajuste, incluindo este.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre o
Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada
em Trânsito constante da Tabela da Portaria nº 11.725, de 22 de junho de 2023.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário, esta área
técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções
por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o
centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator
X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou
0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
. Quantidade de casas decimais publicadas e respectiva
atualização aplicada
Decimais
At u a l i z a ç ã o
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
4
4,6836%
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança
mínima
2
4,6836%
PORTARIA Nº 13.349, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas
teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão n° 001 / A N AC / 2 0 2 2
- Norte II;
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de
2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.082850/2023-57, resolve :
Art. 1º Estabelecer o primeiro reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia
da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e das
Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão n° 001/ANAC/2021 - Bloco
Norte II.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
11.724, de 22 de junho de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
.
Indicador
Aeroporto
RT (R$)
.
SBBE
Belém
49,0346
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
.
Valor sobre o peso bruto verificado
.
R$ 1,3449
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 89,73 (oitenta e nove reais e setenta e três centavos) ;
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão
ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de
janeiro de 2024.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de
Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-
calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de
Concessão, a seguir transcritas:
*Subseção I - Teto Tarifário*
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em
dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
*Subseção II - Receita Teto*
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para
o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a
6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo
IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20 resultando em uma variação de
IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%.

                            

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