DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2022, o fator
X será = 0 (zero), conforme estabelece o item 6.6.1, do Contrato de Concessão, abaixo:
6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos
Parâmetros da Concessão.
A respeito do Fator Q, este não será aplicado neste reajuste, conforme previsto
no item 6.1, do Anexo 2 (Plano de Exploração Aeroportuária - PEA), do Contrato de
Concessão, a saber:
6.1. O Fator Q somente incidirá a partir do terceiro reajuste, incluindo este
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre o
Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada
em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 11.724, de 22
de junho de 2022.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita
Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam
diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o
centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator
X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou
0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. Tarifas
Decimais
Reajuste
. Receita Teto - Aeroporto de Belém
4
4,6836%
. Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e
Carga Exportada em Trânsito
4
4,6836%
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança
mínima
2
4,6836%
PORTARIA Nº 13.369, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas
teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.24 do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 001/ANAC/2019 - Bloco Nordeste;
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de
2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e
Considerando
o que
consta do
processo nº
00058.083546/2023-27,
resolve:
Art. 1º Estabelecer o quinto reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga
Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto previstas no
Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2019 - Bloco
Nordeste.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
10.134, de 26 de dezembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
.
Indicador
Aeroporto
RT (R$)
.
SBRF
Recife / Guararapes - Gilberto Freyre
48,5235
.
SBMO
Maceió / Zumbi dos Palmares
48,4843
.
SBJP
João Pessoa / Presidente Castro Pinto
47,4705
.
S BA R
Aracaju / Santa Maria
47,4979
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
.
Valor sobre o peso bruto verificado
.
R$ 1,3448
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 93,09 (noventa e três reais e nove centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas
no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º As parcelas extraordinárias temporárias, acrescidas às parcelas
ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais, deverão atender o que
dispõem as Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº 584, de 22 de dezembro
de 2022 e nº 611, de 27 de abril de 2023, nos seguintes valores:
para
o
aeroporto de
Recife,
R$
7,76
(sete
reais e
setenta
e
seis
centavos);
para o aeroporto de Maceió, R$ 3,41 (três reais e quarenta e um
centavos);
para o aeroporto de João Pessoa, R$ 4,82 (quatro reais e oitenta e dois
centavos); e,
para o aeroporto de Aracaju, R$ 3,05 (três reais e cinco centavos).
Art. 3º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de
janeiro de 2024.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato
de Concessão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o
ano-calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do
Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
*Subseção I - Teto Tarifário*
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em
dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte
fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
*Subseção II - Receita Teto*
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência
para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 - correspondente a
6735,55 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado
pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em uma
variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%.
Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o
Fator X será X2023 = 0 (zero), até o reajuste que englobe novo valor da RPC.
Com relação ao fator Q, que incidirá apenas sobre a Receita Teto do
Aeroporto de Recife, por se tratar de aeroporto com movimentação anual igual ou
superior a 5 milhões de passageiros, foi definido, conforme informado pelo Memorando
nº 15/2023/GIOS/SRA, de 18 de dezembro de 2023 (SEI 9460296), que o valor para fins
de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2023 é de -1,5442% (bonificação). Já
o fator Q de 2022, teve o valor de -0,9850 % (bonificação) (SEI 8074000). Assim, a
relação entre os fatores Q de 2022 e 2023 resultou no incremento do reajuste.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre
o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga
Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº
10134, de 26 de dezembro de 2022, com exceção da Receita Teto do Aeroporto de
Recife, que terá um reajuste de 5,2632% em razão da aplicação do Fator Q, já
citado.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita
Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam
diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até
o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA ,
Fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou
0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais de
reajustes aplicados
de acordo
com as
cláusulas 6.4
e 6.5
do
Contrato.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto
tarifário
.
Todos
os
Aeroportos
Aeroportos de Maceió,
João Pessoa e Aracaju
Aeroporto
de Recife
. Tarifas
Decimais
Reajuste
Reajuste
. Receita Teto
4
4,6836%
5,2632%
. Tarifa
de
Capatazia
da
Carga
Importada em
Trânsito e
Carga
Exportada em Trânsito
4
4,6836%
4,6836%
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga
Importada em
Trânsito e
Carga
Exportada em Trânsito - Cobrança
mínima
2
4,6836%
4,6836%
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 13.420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que
consta do processo nº 00065.001961/2023-81, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão
punitiva do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre
os dias 19 de dezembro de 2023 e 28 de janeiro de 2024, do aeronauta do aeronauta
WELLITON OLIVEIRA LEAL, detentor do CANAC 318655.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS
PORTARIA Nº 13.421, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que
consta do processo nº 00065.041141/2023-22, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão
punitiva do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre
os dias 19 de dezembro de 2023 e 28 de janeiro de 2024, do aeronauta POTTOS NUNES
ANTUNES, detentor do CANAC 230619.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 105, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e
pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº
50300.010274/2023-03 e o teor do Acórdão nº 619-2023, proferido na Reunião Ordinária de
nº 555, realizada em 16 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao
período de 04/04/2021 a 30/04/2023 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Tarifário
(IRT) de 17,18% (dezessete e dezoito por cento) incidente igualmente sobre todas as
modalidades tarifárias do Porto Organizado de Fortaleza/CE.
Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período
subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta)
dias úteis da sua publicação, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação
existentes.
Art. 2º Determinar que a Companhia Docas do Ceará encaminhe à
Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da
estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº
61/2021.
Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na
íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
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