DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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121
Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
DESPACHO DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.015758/2019-54, em avaliação de embargos de declaração, decide: Por NÃO
CONHECER o recurso de Embargos de Declaração (SEI nº 2063819) interposto pela empresa
BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A, CNPJ. 58.188.756/0001-96, diante da
ausência dos pressupostos específicos exigidos no art. 1.022 do CPC e art. 58, §1º da
Resolução ANTAQ nº 66 / 2022, mantendo a íntegra da decisão exarada por meio da
Deliberação PAS 49 (SEI nº 1958110) de aplicar penalidade de multa pecuniária no valo
R$31.500,00 pela prática da infração capitulada no art. 32, inciso XXV, da Resolução nº
3 . 2 7 4 / 2 0 1 4 - A N T AQ .
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
DESPACHO DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.013054/2019-47, em avaliação de embargos de declaração, decide:
Por NÃO CONHECER o recurso de Embargos de Declaração (SEI nº 2063816)
interposto pela empresa BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A, CNP J.
58.188.756/0001-96, diante da ausência dos pressupostos específicos exigidos no art. 1.022
do CPC e art. 58, §1º da Resolução ANTAQ nº 66 / 2022, mantendo a íntegra da decisão
exarada por meio da Deliberação PAS 48 (SEI nº 1957896) de aplicar penalidade de multa
pecuniária no valor total de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) para o Fato
infracional capitulado no art. 32, inciso XXV, da Resolução nº 3.274/2014-A N T AQ .
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
DESPACHO DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.020934/2020-11, em avaliação de embargos de declaração, decide:
Por NÃO CONHECER o recurso de Embargos de Declaração (SEI nº 2080471)
interposto pela empresa BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A, CNP J.
58.188.756/0001-96, diante da ausência dos pressupostos específicos exigidos no art. 1.022
do CPC e art. 58, §1º da Resolução ANTAQ nº 66 / 2022, mantendo a íntegra da decisão
exarada por meio da Deliberação PAS 102 (SEI nº 2040607) de aplicar penalidade de multa
pecuniária no valor total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), sendo R$ 31.500,00
(trinta e um mil e quinhentos reais) para o Fato 1 e mesmo valor para o Fato 3, ambas
capituladas no art. 32, inciso XXV, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
DELIBERAÇÃO Nº 121, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que
lhe são
conferidas pelo
Regimento Interno
desta Agência
e,
considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo
Sancionador - PAS nº 50300.007076/2020-10, em avaliação de embargos de declaração,
decide:
Por CONHECER a petição de Embargos de Declaração interposto pela empresa
Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A., CNPJ sob nº 04.487.767/0001-48, eis que
tempestivo, nos termos do art. 58 da RN66; para no mérito negar-lhe provimento, mantendo
a decisão proferida no âmbito da Deliberação PAS nº 81/2021/SFC (SEI 1457701).
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e,
considerando a análise dos fatos apurados, consignados nos Processos Administrativos
Sancionadores - PAS nºs 50300.008842/2018-31 e 50300.003441/2022-71, em avaliação
de embargos de declaração, decide:
Por NÃO CONHECER o recurso de Embargos de Declaração (SEI nº 2063823)
interposto pela empresa BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A, CNP J.
58.188.756/0001-96, diante da ausência dos pressupostos específicos exigidos no art.
1.022 do CPC e art. 58, §1º da Resolução ANTAQ nº 66 / 2022, mantendo a íntegra
da decisão exarada por meio da Deliberação PAS 99 (SEI nº 2039413) de aplicar
penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil
reais), sendo R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) para o Fato 01,
pela infração capitulada no inciso XXV; e R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e
quinhentos reais) para o Fato 02, pela infração capitulada no inciso XXIX, ambos incisos
integrantes do art. 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 264, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O 
SUPERINTENDENTE
DE 
OUTORGAS 
DA 
AGÊNCIA
NACIONAL 
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art.
4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.021357/2023-10,
resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.891-ANTAQ, de 24 de agosto de
2021, de titularidade da empresa F H VASCONCELOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
00.459.924/0001-50, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo
Aditivo, em virtude de alteração de esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 265, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O 
SUPERINTENDENTE
DE 
OUTORGAS 
DA 
AGÊNCIA
NACIONAL 
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art.
4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022495/2023-16,
resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2141-ANTAQ, em favor da empresa
Maravilha Transporte
Marítimo e
Turismo LTDA,
inscrita no
CNPJ sob
o nº
13.334.020/0001-40, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), de apoio
portuário operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil)
HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PORTARIA PREVIC Nº 1.132, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atualização dos valores das penalidades administrativas de multa pecuniária.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos I e II do Decreto nº
11.241, de 18 de outubro de 2022, e de acordo com deliberação tomada pela Diretoria Colegiada na Sessão 670ª Ordinária, de 18 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Divulgar, observado o disposto no § 2º do art. 26 do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003, na forma do Anexo Único desta Portaria, os valores atualizados das
penalidades administrativas de que trata o inciso IV do art. 22 e os arts. 63 a 110, todos do Decreto nº 4.942, de 2003.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de Janeiro de 2024.
RICARDO PENA PINHEIRO
ANEXO ÚNICO
. Dispositivo Legal
Valor Atualizado
. Arts. 65, 66, 69, 72, 76, 77, 84, 90, 92, 93, 97, 98, 104, 105, 106, 107, 108 e 110
R$ 40.082,72
. Arts. 67, 70, 75, 79, 80, 81, 82, 83, 87, 88 e 109
R$ 60.124,11
. Arts. 63, 64, 71, 73, 74, 78, 85, 86, 89, 91, 94, 95, 96, 99, 100 e 103
R$ 80.165,48
. Arts. 68 e 101
R$ 100.206,84
. Art. 102
R$ 8.158,61
. Art. 22, IV, c/c art. 26, § 2º
R$ 4.079.290,71
PORTARIA PREVIC Nº 1.133, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atualização dos valores, mínimo e máximo, da penalidade pecuniária por
descumprimento total ou parcial de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos I e II do Decreto nº 11.241,
de 18 de outubro de 2022, e de acordo com deliberação tomada pela Diretoria Colegiada na Sessão 670ª Ordinária, de 18 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Divulgar, observado o disposto no §2º do art. 263 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, na forma do Anexo Único desta Portaria, os valores mínimo e máximo da
penalidade pecuniária por descumprimento total ou parcial de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de que trata o caput do art. 263 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
RICARDO PENA PINHEIRO
ANEXO ÚNICO
. Dispositivo Regulamentar
Valor Atualizado
. §2º do art. 263 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023
R$ 62.737,18 a R$ 5.228.097,86

                            

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