DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA PREVIC Nº 1.154, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Comissão Nacional de Atuária (CNA) e
define as suas regras de funcionamento.
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
I do art. 381 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Atuária (CNA), instância
colegiada de caráter consultivo e opinativo em matéria atuarial, no âmbito do regime de
previdência complementar.
Parágrafo único. A CNA se pronunciará mediante solicitação exclusiva da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
Finalidade
Art. 2º A Comissão Nacional de Atuária tem por finalidade:
I - realizar pesquisas, estudos, artigos, ensaios e outros trabalhos envolvendo
o campo do conhecimento atuarial, com vistas ao aprimoramento do regime de
previdência complementar; e
II - propor à Diretoria de Normas da Previc a edição de instrumentos
normativos que promovam os avanços decorrentes da sua produção científica.
Composição
Art. 3º A Comissão Nacional de Atuária é composta pelos seguintes membros:
I - um representante da Previc, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria do Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social;
III - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA;
IV - um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades
fechadas de previdência complementar;
V - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;
VI - um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas
de previdência complementar; e
VII - um representante do meio acadêmico.
§ 1º Os representantes da Comissão Nacional de Atuária são designados por
portaria do Diretor-Superintendente da Previc.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos I a III são indicados pelo dirigente
máximo dos respectivos órgãos que representam.
§ 3º O representante referido no inciso IV é indicado pela Associação dos
Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado - APEP.
§ 4º O representante referido no inciso V é indicado pela Associação Brasileira
das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP.
§ 5º O representante referido no inciso VI é indicado pela Associação Nacional
dos Participantes de Previdência Complementar e Autogestão em Saúde - ANAPAR.
§ 6º O representante referido no inciso VII, bem como seus suplentes, são
escolhidos pela Diretoria Colegiada da Previc, dentre representantes de universidades de
reconhecida proficiência na área de formação atuarial, mediante resposta formal ao
convite que lhes for encaminhado pelo Diretor-Superintendente da Previc.
§ 7º Relativamente a cada membro titular é indicado e designado um
respectivo suplente, salvo o membro referido no inciso VII, que tem dois suplentes,
preferencialmente de universidades distintas, todos com direito a voz nas reuniões.
Art. 4º A indicação e a designação dos membros da Comissão Nacional de
Atuária deve recair sobre profissionais com formação acadêmica específica na área
atuarial, com exceção dos representantes indicados nos incisos I e II do art. 3º.
Art. 5º Sempre que for oportuno, conveniente ou necessário, qualquer dos
membros pode propor a participação de convidados nas reuniões, sujeita à aprovação
prévia da maioria dos representantes presentes.
Art. 6º Quando a dimensão ou a complexidade do trabalho a ser desenvolvido
assim o exigir, podem ser criadas subcomissões com propósito específico, a serem coordenadas
por um membro titular da Comissão Nacional de Atuária escolhido pelo seu Presidente.
Mandato
Art. 7º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, é de um ano,
permitida uma recondução.
§ 1º A contagem do período do mandato é coincidente com a do ano
civil.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo do titular, assume o suplente ou, na
impossibilidade, outro representante indicado e designado na forma do art. 3º, para
cumprir o período restante do mesmo mandado.
§ 3º Cumprido o período do mandato e da eventual recondução, ainda que
não integrais, o mesmo representante pode voltar a exercer outro mandato após
decorridos dois anos do afastamento.
At r i b u i ç õ e s
Art. 8º Incumbe ao Presidente da Comissão Nacional de Atuária:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Comissão;
II - distribuir as tarefas afetas aos membros ou às subcomissões da Comissão
Nacional de Atuária quando não houver consenso entre os pares a respeito das
incumbências a serem assumidas;
III - convocar e presidir as reuniões da Comissão Nacional de Atuária, resolver
as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos demais membros, apurar as
votações e proclamar os resultados;
IV - votar nas deliberações colegiadas, cabendo-lhe, além do seu, o voto de
desempate, quando for o caso;
V - encaminhar à Diretoria Colegiada da Previc o resultado dos trabalhos da
Comissão;
VI - representar a Comissão Nacional de Atuária perante autoridades e
entidades públicas e privadas;
VII - propor à Diretoria de Normas da Previc a alteração desta Portaria;
VIII - solicitar à Previc os recursos materiais e humanos necessários ao
funcionamento da Comissão Nacional de Atuária;
IX - expedir normas complementares a esta Portaria e outros atos necessários
ao regular andamento dos trabalhos;
X - delegar atribuições, a seu critério; e
XI - executar outras atribuições constantes desta Portaria ou dela decorrentes.
Art. 9º Incumbe aos membros da Comissão Nacional de Atuária:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Nacional de Atuária;
II - comunicar ao seu respectivo suplente e ao Presidente da Comissão Nacional
de Atuária, com razoável antecedência, a impossibilidade de comparecimento às reuniões;
III - cumprir as incumbências assumidas no âmbito da Comissão Nacional de
Atuária, consistentes na execução de pesquisas, estudos, artigos, ensaios e outros
trabalhos envolvendo a matéria atuarial;
IV - votar nas deliberações colegiadas;
V - apresentar ao colegiado propostas de temas a serem abordados pela
Comissão Nacional de Atuária;
VI - propor a participação de convidados no âmbito da Comissão Nacional de Atuária;
VII - requerer, justificadamente, dilação de prazo para apresentação de tarefa a seu cargo; e
VIII - executar outras atribuições constantes desta Portaria ou dela decorrentes.
Reuniões e deliberações
Art. 10. A Comissão Nacional de Atuária deve se reunir ordinariamente uma
vez a cada semestre do ano civil, ou extraordinariamente, na forma do art. 12.
Parágrafo único. As reuniões devem ser realizadas preferencialmente de forma
virtual, com a utilização de meios eletrônicos, ou de forma presencial, na sede da Previc
ou em outro local determinado pelo Presidente.
Art. 11. As deliberações colegiadas devem ser preferencialmente tomadas por consenso.
Parágrafo único. Na impossibilidade da obtenção do consenso é procedida a
votação, colhendo-se nominalmente os votos, facultado o registro, verbal ou escrito, dos
motivos do voto divergente, a pedido do membro dissidente.
Art. 12. O Presidente da Comissão Nacional de Atuária pode, motivadamente,
determinar a convocação de reuniões extraordinárias, comunicando aos demais membros
com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Disposições gerais e finais
Art. 13. Todos os trabalhos finalizados e aprovados pela Comissão Nacional de
Atuária devem ser encaminhados por seu Presidente à apreciação da Diretoria Colegiada
da Previc, devendo ser inseridos na página eletrônica da Previc na internet.
Parágrafo único. Os trabalhos devem conter obrigatoriamente a identificação
dos autores e do Presidente da Comissão Nacional de Atuária.
Art. 14. Não há qualquer espécie de remuneração aos membros da Comissão
Nacional de Atuária pelo exercício do mandato, sendo as eventuais despesas de
locomoção, hospedagem e alimentação, se for o caso, custeadas pelos respectivos órgãos
representados.
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria
devem ser resolvidos pelo Presidente da Comissão Nacional de Atuária.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
RICARDO PENA PINHEIRO
PORTARIA PREVIC Nº 1.156, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Comissão de Fomento da Previdência
Complementar Fechada (COFOM) e define suas
regras de funcionamento.
O
DIRETOR-SUPERINTENDENTE
DA
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
II do art. 381 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Fomento da Previdência Complementar
Fechada (COFOM), instância colegiada de caráter consultivo e opinativo em assuntos
relacionados ao desenvolvimento e fomento da Previdência Complementar Fechada.
Parágrafo único. A Comissão de Fomento da Previdência Complementar
Fechada (COFOM) se pronunciará mediante solicitação exclusiva da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Finalidade
Art. 2º. A Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada
(COFOM) tem por finalidade:
I - identificar questões que possam apresentar limitadores operacionais ao
pleno desenvolvimento, oferta e eventual aprimoramento dos planos de previdência
complementar
oferecidos
aos
seus
participantes,
assistidos,
patrocinadores
e
instituidores;
II - realizar pesquisas, estudos e outros trabalhos destinados à elaboração de
estratégias tecnicamente fundamentadas, que possam viabilizar a difusão e o crescimento
da adesão de participantes aos planos previdenciários administrados pelas Entidades
Fechadas de Previdência Complementar (EFPC); e
III - propor à Diretoria de Normas da Previc, a elaboração e a edição de atos
normativos que possam promover os avanços das ações estratégicas voltadas ao fomento do setor
de Previdência Complementar Fechada no Brasil, traçadas no âmbito da referida Comissão.
Composição
Art. 3º. A Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada
(COFOM) é composta pelos seguintes membros:
I - Um representante da Previc, que a presidirá;
II - Um representante da Secretaria do Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social;
III - Um representante dos participantes e assistidos das EFPC;
IV - Um representante dos patrocinadores e instituidores das EFPC;
V - Um representante das EFPC;
VI - Um representante de EFPC Multipatrocinada que administra mais de 30
planos de benefícios;
VII - Um representante de EFPC Instituidora que administra plano de
benefícios com mais de quatro mil participantes;
VIII - Um representante de EFPC regida pela LC nº 108 que administra mais
de 10 planos de benefícios;
IX - Um representante de EFPC regida pela LC nº 109 que administra mais de
10 planos de benefícios;
X - Um representante de EFPC que administra plano família ou plano setorial; e
XI - Um representante de EFPC que administra plano de benefícios para
servidores públicos com mais de quatro mil participantes.
§1º Os representantes que comporão a Comissão de Fomento da Previdência
Complementar
Fechada
(COFOM),
serão
designados
por
portaria
do
Diretor-
Superintendente da Previc, após a realização de processo seletivo conduzido pela
Diretoria Colegiada da Autarquia.
§2º Os representantes referidos nos incisos I a II serão designados pelo
dirigente máximo dos respectivos órgãos que representam.
§3º O representante referido no inciso III é indicado pela Associação Nacional
dos Participantes de Previdência Complementar e Autogestão de Saúde - ANAPAR.
§4º O representante referido no inciso IV é indicado pela Associação dos
Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado - APEP.
§5º O representante referido no inciso V é indicado pela Associação Brasileira
das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DA COMISSÃO DE FOMENTO
Art. 4º. A indicação dos representantes referidos nos incisos VI a XI podem ser
feitas pelos presidentes das EFPC, desde que sejam devidamente capacitados e com
autonomia necessária para opinar sobre as questões discutidas, assim como para se
pronunciar, a partir da sua experiência na gestão de planos de benefícios, em nome de
suas respectivas Entidades.
Art. 5º. Sempre que for oportuno, conveniente ou necessário, qualquer dos
membros poderá propor a participação de convidados nas reuniões, sujeita à aprovação
prévia da maioria dos representantes da COFOM.
Art. 6º. Quando da dimensão ou complexidade do trabalho a ser desenvolvido
assim o exigir, poderão ser criadas subcomissões com propósitos específicos, a serem
coordenadas por um membro titular da COFOM, escolhido pelo seu presidente.
Art. 7º. Os membros da COFOM deverão ter formação superior completa e
experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial,
de fiscalização ou de auditoria, e manter vínculo com o segmento da Previdência
Complementar operado pela EFPC.
Mandato
Art. 8º. O mandato dos representantes, titulares e suplentes é de um ano,
sendo permitida uma recondução.
§ 1º A contagem do período do mandato é coincidente com a do ano civil.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo do titular, assumirá o suplente ou, na
impossibilidade desse, outro representante indicado e designado na forma do artigo 3º,
para cumprir o período restante do mandato.
§ 3º Cumprindo o período do mandato e da eventual recondução, ainda que
não integrais, o mesmo representante poderá voltar a exercer outro mandato após
decorridos um ano do seu afastamento.
At r i b u i ç õ e s
Art. 9º. Incumbe ao presidente da Comissão de Fomento (COFOM):
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Comissão;
II - distribuir as tarefas afetas aos membros ou aos subgrupos da Comissão de
Fomento quando não houver consenso entre os pares a respeito das incumbências a
serem assumidas;
III - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Fomento, resolver as
questões de ordem que lhe forem submetidas pelos demais membros, apurar eventuais
votações e proclamar os resultados;
IV - votar nas deliberações colegiadas, cabendo-lhe, além do seu, o voto de
desempate, quando for o caso;
V - encaminhar à Diretoria Colegiada da Previc o resultado dos trabalhos da comissão;
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