DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - representar a Comissão de Fomento perante autoridades e entidades
públicas e privadas;
VII - propor à Diretoria de Normas da Previc a alteração desta portaria;
VIII - solicitar à Previc os recursos materiais e humanos necessários ao
funcionamento da Comissão de Fomento;
IX - expedir normas complementares à esta portaria e outros atos necessários,
ao regular andamento dos trabalhos.
X - delegar atribuições, a seu critério; e
XI - executar outras atribuições constantes desta Portaria ou dela decorrentes.
Art. 10. Incumbe aos membros da Comissão de Fomento (COFOM):
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Fomento;
II - comunicar ao seu respectivo suplente e ao Presidente da Comissão de Fomento,
com razoável antecedência, a impossibilidade do seu comparecimento às reuniões;
III - cumprir as incumbências assumidas no âmbito da Comissão de Fomento,
consistentes na execução de pesquisas, estudos, artigos, ensaios, elaboração de projetos,
apontamento de soluções e outros trabalhos relacionados ao fomento da previdência
complementar fechada no Brasil;
IV - votar nas deliberações colegiadas;
V - apresentar ao colegiado as propostas de temas a serem abordados pela
Comissão de Fomento;
VI - propor a participação de convidados no âmbito Comissão de Fomento;
VII - requerer, justificadamente, a dilação de prazo para a apresentação de
tarefa a seu cargo; e
VIII - executar outras atribuições constantes desta Portaria, ou dela decorrentes.
Art. 11. O exercício da função de membro da COFOM não será remunerado,
sendo as eventuais despesas relativas ao deslocamento, hospedagem e alimentação dos
membros da Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada, se for o caso,
custeadas pelas respectivas entidades representadas.
§ único. O trabalho realizado pelos membros da COFOM será considerado
como serviço público relevante.
Reuniões e Deliberações
Art. 12. A Comissão de Fomento deverá se reunir, ordinariamente, uma vez a
cada semestre do ano civil, ou extraordinariamente, na forma do art. 14.
Parágrafo único. As reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, de
forma virtual, com a utilização de meios eletrônicos, ou de forma presencial, na sede da
Previc, ou em outro local determinado pelo Presidente.
Art. 13. As deliberações colegiadas devem ser, preferencialmente, tomadas por consenso.
Parágrafo único. Na impossibilidade da obtenção do consenso, é procedida a
votação por meio da coleta nominal dos votos, facultado o registro verbal ou escrito, dos
motivos dos votos ou do voto divergente, a pedido do membro dissidente.
Art. 14. O presidente da COFOM pode, motivadamente, determinar a
convocação de reuniões extraordinárias, comunicando-a aos demais membros com a
antecedência mínima de cinco dias úteis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. Todos os trabalhos finalizados e aprovados pela COFOM deverão ser
encaminhados pelo seu presidente à apreciação da Diretoria Colegiada da Previc,
devendo ser inseridos na página da Autarquia na internet.
Parágrafo único. Os trabalhos devem conter obrigatoriamente a identificação
dos autores da Comissão de Fomento.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta portaria,
deverão ser resolvidos pelo Presidente da COFOM.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
RICARDO PENA PINHEIRO
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 1.112, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000499/2023-04, resolve:
Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio da UpJohn Brasil Importadora e
Distribuidora de Medicamentos Ltda., CNPJ nº 36.674.526/0001- 02, do Plano de Benefícios
Pfizer Prev, CNPB nº 1999.0023-18, administrado pela Pfizer Prev - Sociedade de
Previdência Privada, CNPJ nº 03.361.090/0001-34.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 1.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009298/2023-64, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Instituído
Bem Futuro, CNPB nº 2021.0006-56, administrado pela Fundação CESP, CNPJ nº
62.465.117/0001-06.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA "DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL (DUS)"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados "Partes"),
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República
Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;
No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de
uma cooperação como parceiros;
Considerando o desejo comum de
promover a cooperação para o
desenvolvimento sustentável;
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas
ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, firmado em 17
de setembro de 1996;
Considerando que a cooperação técnica na área do "desenvolvimento
urbano sustentável" se reveste de especial interesse para as Partes e;
Com
referência
à
Ata
das
Negociações
Intergovernamentais
sobre
Cooperação para o Desenvolvimento de 16 a 19 de novembro de 2021;
Acordaram o seguinte:
Artigo 1º
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do
projeto
"Desenvolvimento
Urbano
Sustentável
(DUS)"
(doravante
denominado
"Projeto"), no marco da cooperação bilateral
em benefício do objetivo de
desenvolvimento da República Federativa do Brasil.
Artigo 2º
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE)
como instituição
responsável pela
coordenação, acompanhamento
e
avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa
matéria, orienta a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua
análise no contexto das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação,
acompanha o desenvolvimento do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim,
realiza visitas e participa das missões e reuniões de planejamento, coordenação,
monitoramento e avaliação previstas, e;
b) o Ministério das Cidades como instituição responsável pela execução das
atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará aquisições
tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto e,
caso o necessite fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e
normativo brasileiro.
2. O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche
Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como
instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste
Complementar.
Artigo 3º
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) contribuir com contrapartida não-financeira, na forma de servidores do
Ministério das Cidades a nível operacional
e gerencial, instalações físicas e
equipamentos, por parte
do Ministério das Cidades, sem
alocação de recursos
financeiros para o Projeto. A contrapartida do Ministério das Cidades ater-se-á ao seu
mandato oficial e às atribuições de seus servidores;
b) conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4º, 6º, 7º e 9º
do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 17 de setembro de 1996,
os privilégios, a imunidade e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de
impostos e encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao
disposto nos artigos 4º, 6º, 7º e 9º do Acordo Básico. Os privilégios, as isenções, a
imunidade e a proteção mencionados no artigo 9º parágrafos 1º e 2º do Acordo Básico
dizem respeito apenas a técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e
que não possuam nacionalidade brasileira;
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe:
a) contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até
EUR 6.000.000,00 (seis milhões de euros);
b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros de uma Parte a outra ou quaisquer encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Artigo 4º
Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto
inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes.
Artigo 5º
1. Os pormenores do Projeto bem como das contribuições a prestar e dos
compromissos a cumprir serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução
a ser concluído entre as instituições executoras alemãs e brasileiras mencionadas no
artigo 2º. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais
vigentes na República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação da
República Federativa do Brasil.
2. O compromisso assumido pelo
Governo da República Federal da
Alemanha para o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de
Compromisso de Execução mencionado no parágrafo 1º não for firmado até 18 de
novembro de 2026.
3. As instituições executoras mencionadas no artigo 2º elaborarão relatórios
sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste
Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
4. Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no
contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes.
Artigo 6º
O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no
artigo 1º como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde
que ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos
financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes
do Projeto mencionado no artigo 1º serão assumidos por nota oficial do Governo da
República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste
Complementar.
Artigo 7º
1. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer
momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo.
As emendas entram em vigor na data de recebimento da última notificação.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente
Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.
Artigo 8º
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via
diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às
Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A
denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da notificação.
Artigo 9º
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão
as disposições do Acordo Básico.
Artigo 10º
O presente
Ajuste Complementar entrará em
vigor na data
de sua
assinatura e vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de
6 (seis) anos, prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes.
Feito em Brasília, em 17 de novembro de 2023, em dois exemplares
originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
RUY CARLOS PEREIRA
Diretor da ABC
Pelo Governo da República Federal da Alemanha
BETTINA CADENBACH
Embaixadora da Alemanha no Brasil
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