DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Administração temporária e assunção do controle societário por financiador
Art. 18. O contrato de financiamento da concessionária poderá outorgar a
financiador com quem não mantenha vínculo societário direto, e de acordo com as
regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir a administração temporária ou
o controle societário, com objetivo de viabilizar a continuidade da concessionária e da
prestação do serviço público.
§ 1º A administração temporária e a assunção do controle societário por
financiador têm por objeto restabelecer, de forma equilibrada, a adequada prestação do
serviço público e a satisfação do crédito.
§ 2º A administração temporária ou a assunção do controle societário por
financiador poderá ocorrer no caso de inadimplemento pela concessionária de
obrigações do contrato de concessão ou dos contratos de financiamento, nos casos em
que a inadimplência inviabilize ou coloque em risco a concessão.
§ 3º Poderão assumir a administração temporária ou o controle societário, a
quem caberá o exercício dos direitos e obrigações que lhe são conferidos nos contratos
de concessão e nos regulamentos aplicáveis:
I - o próprio financiador;
II - representantes do financiador; ou
III - terceiros indicados pelo financiador.
§ 4º Os direitos assegurados ao financiador são extensíveis ao garantidor,
sempre que compatíveis, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 19. A administração temporária ou a assunção do controle societário da
concessionária deverá ser notificada pelo financiador à Superintendência competente, no
prazo de até 5 (cinco) dias após sua realização, juntamente com a apresentação do
plano de reestruturação.
Parágrafo único. A administração temporária ou a assunção do controle
societário poderá durar até 12 (doze) meses prorrogável por igual período.
Art. 20. A administração temporária e a assunção do controle societário não
afastam a faculdade de o financiador de executar as garantias outorgadas no âmbito dos
financiamentos concedidos à concessionária, após cessado plano de reestruturação da
concessão.
Art. 21. Durante a administração temporária ou a assunção do controle
societário,
a
concessionária
poderá
apresentar à
ANTT
proposta
de
termo
de
ajustamento de conduta ou requerimento de relicitação.
Art. 22. A Diretoria poderá, a qualquer tempo, determinar a desconstituição
da administração temporária e da assunção do controle societário por financiador, caso
comprovado prejuízo para concessão ou, se for o caso, o descumprimento do plano de
reestruturação da concessão.
Art. 23. O financiador poderá desconstituir a administração temporária e a
assunção do controle societário, restituindo o controle ao controlador originário ou
alienando-o a terceiro, se assim permitido pelo contrato de financiamento, devendo
previamente, comunicar à Superintendência competente e ao controlador originário,
observados os requisitos para transferência de controle, conforme disposto em resolução
específica da ANTT.
CAPÍTULO IV
GARANTIAS
Seção I
Disposições gerais e modalidades de garantias
Art. 24. O contrato de concessão poderá estabelecer a obrigação de
contratação de garantias para cobertura dos riscos nele previstos, de acordo com a
legislação aplicável, tais como:
I - inadimplemento do pagamento de multas;
II - pagamento de saldo em apuração de haveres e deveres; e
III - inexecução de obras.
§ 1º O contrato de concessão poderá substituir total ou parcialmente o dever
de apresentação de garantias, mediante reserva de recursos em conta da concessão
para tais finalidades.
§ 2º A garantia prestada no âmbito do contrato de concessão não se prestará
a assegurar demanda para suspensão de exigibilidade de débito em ação judicial ou
arbitral.
Art. 25. A concessionária deverá prestar garantia de execução nas seguintes
modalidades:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária; ou
IV - outras modalidades previstas em lei.
Parágrafo único. A concessionária poderá alterar a modalidade de garantia
prestada, observadas as condições exigidas no contrato de concessão e no Regulamento
das Concessões Rodoviárias, devendo comunicá-lo à Superintendência competente em
até 30 (trinta) dias contados da contratação.
Art. 26. O valor das garantias constará do contrato de concessão e será
atualizado anualmente pelo índice de reajuste da tarifa, considerando como termo inicial
a data-base do contrato de concessão, e periodicamente a cada 12 (doze) meses,
contados da data da assunção.
§ 1º A atualização do valor das garantias será implementada anualmente,
independentemente da implementação de reajuste e revisão.
§ 2º A concessionária deverá encaminhar à Superintendência competente, em
até 15 (quinze) dias após a data de alteração do valor da garantia, documento que
comprove a atualização da garantia contratada.
Art. 27. A garantia exigida poderá ser reduzida ou aumentada, nos termos do
contrato de concessão ou mediante autorização da Diretoria, conforme o índice de
execução das obras obrigatórias, conclusão de ciclo de investimentos ou classificação da
concessionária.
§ 1º A concessionária poderá, mediante prévia aprovação da Diretoria, alterar
condições da garantia para adequação às novas situações ou necessidades.
§ 2º A Diretoria poderá admitir garantia para fases, projetos ou parcelas de
obrigações previstas no contrato de concessão.
Art. 28. A concessionária deverá comprovar, antes da celebração do contrato
de concessão, a contratação da garantia, caso exigida.
Art. 29. No último ano
concessão, a concessionária deverá contratar
exclusivamente garantia para cobrir pagamento de saldo devedor em apuração de
haveres e deveres, dispensadas as demais modalidades.
§ 1º A garantia de que trata o caput terá prazo de vigência mínimo de 3
(três) anos e deverá ser renovada pela concessionária, em caso de extensão do prazo
da concessão, por qualquer razão.
§ 2º Se não estabelecido no contrato de concessão, a Diretoria definirá o
valor da garantia, com base em estimativa preliminar e não vinculante do saldo da
apuração de haveres e deveres, a partir da contabilização de indenizações, multas e
outros débitos e créditos entre as partes.
§ 3º A garantia será liberada ou restituída após a celebração do termo de
encerramento do contrato de concessão.
§ 4º A garantia de que trata este artigo poderá ser reduzida caso
demonstrado, com grau razoável de certeza, que a apuração de haveres e deveres
resultará em saldo credor estimado em favor da concessionária, ou em saldo devedor
inferior ao inicialmente estimado.
§ 5º O controlador e a concessionária são responsáveis solidários pela
garantia de que trata este artigo.
Seção II
Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
Art. 30. A caução em dinheiro deverá ser prestada mediante depósito em
conta da concessão ou, caso inexistente, em conta única do Tesouro indicada pela
ANTT.
Art. 31. Os títulos da dívida pública deverão ser emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos,
conforme definido pelo Ministério setorial responsável.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput deverá ser comprovada pela
concessionária.
Art.
32. A
concessionária deverá
comprovar
junto à
Superintendência
competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da
garantia anteriormente prestada, que a caução em dinheiro ou os títulos da dívida
pública foram depositados.
Seção III
Seguro-garantia
Art. 33. A apólice de
seguro-garantia deverá ser contratada pela
concessionária com sociedade seguradora autorizada a operar pela Superintendência de
Seguros Privados, conforme o disposto na legislação, nesta Resolução e na regulação da
Superintendência de Seguros Privados.
§ 1º A apólice de seguro-garantia terá como segurada, exclusivamente, a
ANTT.
§ 2º A proposta de seguro-garantia não substituirá sua efetiva contratação
pela concessionária.
§ 3º É vedada a pactuação de franquia como condição para pagamento da
indenização na apólice de seguro-garantia.
Art. 34. Quando exigida pelo contrato de concessão, a apólice de seguro-
garantia deverá ter prazo de vigência mínima de:
I - 3 (três) anos, para cobertura do risco de pagamento de saldo em
apuração de haveres e deveres que trata o artigo 29;
II - 1 (um) ano, nos demais casos.
Parágrafo único.
A apólice
de seguro-garantia
deverá ser
renovada
sucessivamente durante o prazo de concessão, respeitado o prazo mínimo estipulado
neste artigo.
Art. 35. A concessionária deverá comprovar a renovação do seguro-garantia
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da
garantia anteriormente prestada.
Parágrafo único. A partir do segundo ano concessão, a concessionária deverá
encaminhar a apólice ou endosso dos seguros-garantia que contratar e informar,
exclusivamente:
I - o prazo de vigência da apólice;
II - o limite máximo de indenização; e
III - as cláusulas que tenham sido alteradas em relação à apólice anterior, de
forma justificada.
Art. 36. Caso a obrigação segurada, de natureza prestacional, seja inadimplida
pela concessionária no prazo contratual, a seguradora poderá assumir a execução e
concluir o objeto da obrigação, nos termos da apólice de seguro, do Regulamento das
Concessões Rodoviárias e de regulamentação complementar ou de regulação da
Superintendência de Seguros Privados, assegurado o direito de regresso junto à
concessionária.
Seção IV
Fiança bancária
Art. 37. A fiança bancária deverá ser contratada perante instituição financeira
autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 38. A concessionária deverá comprovar que realizou a renovação da
fiança bancária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da
garantia anteriormente prestada.
Art.
39. A
concessionária deverá
comprovar
junto à
Superintendência
competente, em até 5 (cinco) dias a contar da data de quitação, o pagamento da fiança
bancária.
Parágrafo único. Havendo fracionamento do pagamento da fiança bancária, a
concessionária deverá informar a data de vencimento de cada fração, o respectivo valor
e comprovar o pagamento, em até 5 (cinco) dias a contar da data de quitação.
Seção V
Cobrança e execução de garantia
Art. 40. A ANTT deverá adotar os atos de cobrança e execução da garantia
caso a concessionária descumpra obrigação para a qual a garantia foi contratada.
Art. 41. A cobrança da garantia será efetuada por meio de comunicação
escrita pela Superintendência competente ao garantidor.
§ 1º Constatado o inadimplemento do garantidor, a Superintendência
competente promoverá
contra ele
os meios de
cobrança também
aplicáveis à
concessionária, tais como:
I - inscrição do garantidor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados
do Setor Público Federal (CADIN);
II - encaminhamento para inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento
de execução fiscal, mediante atuação do órgão de representação judicial.
§ 2º Os meios de cobrança contra a concessionária e o garantidor podem ser
adotados em face de ambos os devedores, isolada ou conjuntamente, a critério da
Superintendência competente.
§ 3º Em se tratando de seguro garantia, a Superintendência competente
promoverá, respeitados a regulamentação aplicável e os termos da apólice:
I - a comunicação da expectativa do sinistro, em até 30 (trinta) dias:
a) do auto de infração, em caso de garantia para cobertura do pagamento de
multas;
b) da instauração do processo de apuração de haveres e deveres, no caso de
garantia para cobertura de saldo em apuração de haveres e deveres;
c) inexecução de obras.
II - a reclamação do sinistro, em até 30 (trinta) dias contados, do vencimento
do prazo para pagamento pela concessionária sem que o tenha feito;
III - os demais atos de cobrança previstos no § 1º, caso a seguradora não
conclua a regulação do sinistro em até 30 (trinta) dias contados da formalização da
reclamação do sinistro, observado o disposto em regulação da Superintendência de
Seguros Privado e condições contratuais da apólice.
Art. 42. O pagamento da indenização decorrente da garantia exonera a
concessionária da obrigação para a qual a garantia foi prestada, até o limite do valor
pago, exceto para obras.
Art. 43. A indenização paga pelo garantidor será depositada em conta da
concessão indicada pela Superintendência competente ou, caso inexistente, em conta
única do Tesouro indicada pela ANTT.
§ 1º O saldo acumulado em conta da concessão de indenizações decorrentes
de garantia para pagamento de multas poderá ser utilizado em eventual recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§ 2º A indenização decorrente de pagamento de saldo em apuração de
haveres e deveres poderá ter sua destinação definida pelo Poder Concedente.
§ 3º Em qualquer modalidade de garantia, a Diretoria poderá, a qualquer
tempo, determinar ao banco depositário o recolhimento total ou parcial da quantia da
indenização à conta única do Tesouro, quando demonstrada a inconveniência de sua
retenção em conta da concessão.
Art. 44. Depois de pagar a indenização, a concessionária deverá realizar a
reposição de seu montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento
pelo garantidor.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à garantia para pagamento
de saldo em apuração de haveres e deveres, devendo a ANTT adotar as providências para
cobrança por outros
meios de eventual saldo credor
remanescente do Poder
Concedente.
CAPÍTULO V
S EG U R O S
Art. 45. A concessionária deverá contratar e manter em vigor durante todo o
prazo da concessão apólices de seguros:
I - de danos materiais com cobertura para:
a) perda, dano e responsabilidade civil decorrentes de riscos de engenharia; e
b) riscos operacionais e relativos
às máquinas e equipamentos da
concessão;
II - de responsabilidade civil, para cobertura de responsabilidade civil da
concessionária e do Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados,
funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser
responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e

                            

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