DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais,
decorrentes das atividades abrangidas pela concessão, inclusive, mas não se limitando, a
danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus bens,
incluindo o Poder Concedente.
§ 1º O contrato de concessão poderá exigir outros seguros que deverão ser
contratados pela concessionária.
§ 2º Qualquer cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de
seguro deverá ser previamente autorizado pela Superintendência competente.
§ 3º Deverão ser aplicadas aos seguros de obras e aos seguros operacionais,
no que couber, as disposições que tratam sobre os seguros de grandes riscos.
Art. 46. A concessionária deverá contratar seguro com companhia seguradora
autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados.
§ 1º A proposta de seguro não substituirá a efetiva contratação de seguro.
§ 2º O certificado de contratação da apólice emitido pela seguradora poderá
ser aceito pela Superintendência competente pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
enquanto pendente a emissão da Apólice.
§ 3º A primeira contratação de seguros deverá ser comprovada antes da
celebração do contrato de concessão.
Art. 47. A apólice de seguro deverá prever, sem prejuízo de outras condições
estabelecidas em regulação da Superintendência de Seguros Privados:
I - que a ANTT e o poder concedente figuram como cossegurados;
II - pagamento de indenização diretamente ao terceiro prejudicado ou à ANTT
ou o Poder Concedente, nos casos em que esta ou o Poder Concedente seja
responsabilizado a em decorrência de sinistro e tenha arcado com a reparação;
III - a obrigação da seguradora de informar imediatamente à concessionária e
à Superintendência competente as alterações nos contratos de seguros, principalmente as
que impliquem cancelamento total ou parcial dos seguros contratados ou redução das
importâncias seguradas.
Parágrafo único. No caso de seguro de danos materiais para cobertura de risco
de engenharia, a apólice deverá especificar separadamente cada bem ou obra coberta ou
dispor sobre
a cobertura
integral das obras
previstas no
planejamento anual,
necessariamente cobrindo todas as obras a serem executadas no período.
Art. 48. O limite máximo de garantia da apólice e os limites máximos de
indenização por cobertura contratada deverão ser calculados com base no maior dano
provável.
§ 1º O valor em risco declarado deverá ser igual ao valor do bem segurado,
e o limite máximo de indenização da apólice deverá ser fixado e atualizado de acordo
com o dano máximo provável estimado pela concessionária.
§ 2º A concessionária deverá informar a forma de cálculo do limite máximo de
indenização de cada apólice de seguro.
§ 3º Os valores dos sinistros que ultrapassarem os limites máximos de
indenização contratados serão complementados pela concessionária, não ensejando
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, exceto se o
sinistro decorrer de risco alocado ao Poder Concedente pelo contrato de concessão.
Art. 49. A apólice de seguro deverá ter vigência mínima de 1 (um) ano, a
contar
da
data
da
assinatura
do contrato
de
seguro,
devendo
ser
renovadas
sucessivamente por igual período durante o prazo da concessão.
Parágrafo único. As apólices de seguro de obras específicas deverão ter
vigência de igual prazo em relação às obras para as quais foram contratadas.
Art. 50. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a
concessionária apresente à Unidade Regional, com 10 (dez) dias de antecedência ao início
da execução, a comprovação da contratação das apólices de seguros de danos
materiais.
Art. 51. A concessionária assume a responsabilidade pela abrangência ou
omissões decorrentes da realização dos seguros.
Parágrafo único. A ocorrência de sinistro não coberto pelos seguros não enseja
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, exceto se o
sinistro decorrer de risco alocado ao Poder Concedente pelo contrato de concessão.
Art. 52. A concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia
do seguro, em caso de utilização de qualquer seguro.
Art. 53. A concessionária deverá encaminhar anualmente à ANTT as cópias
eletrônicas das apólices dos seguros contratados e renovados, para todos os seguros
contratados.
Parágrafo único. A concessionária deverá encaminhar à Superintendência
competente, com antecedência mínima de 1 (um) mês de seu vencimento, documento
comprobatório
de
que 
as
apólices
dos
seguros
foram 
renovadas
ou
serão
automaticamente renovadas após seu vencimento.
CAPÍTULO VI
R EC E I T A S
Seção I
Espécies de fontes de receitas
Art. 54. A concessionária poderá auferir as seguintes espécies de receitas:
I - receitas tarifárias; e
II - receitas não tarifárias.
Parágrafo único. Considera-se também receita não tarifária da concessionária
o rendimento do saldo das aplicações financeiras dos valores previstos no caput.
Seção II
Receitas tarifárias
Subseção I
Tarifa de pedágio
Art. 55. A tarifa de pedágio terá seu valor definido pela ANTT, observado o
disposto no contrato de concessão e no Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 1º As alterações na tarifa de pedágio serão implementadas a zero hora da
data de reajuste do contrato de concessão ou, extrapolada esta data, do segundo dia
subsequente à publicação da decisão da ANTT no Diário Oficial da União, conforme o
caso, devendo a concessionária dar ampla publicidade neste ínterim aos novos valores a
serem cobrados.
§ 2º
A alteração
de tarifa
de pedágio
deverá ser
comunicada pela
Superintendência competente ao
Ministério competente no prazo
definido na
legislação.
Art. 56. O início da cobrança da tarifa de pedágio poderá ocorrer após
atendimento cumulativo dos seguintes requisitos, entre outros previstos no contrato de
concessão:
I - conclusão dos trabalhos iniciais;
II - implantação das praças de pedágio, quando necessária, ou, em caso de
cobrança em fluxo livre, aprovação do projeto inicial;
III - comprovação da integralização do capital social, em valor previsto no
edital e contrato de concessão;
IV - contratação de verificador;
V - operacionalização do mecanismo de contas da concessão, caso previsto no
contrato de concessão.
§ 1º Atestado o atendimento aos requisitos previstos no contrato de
concessão pela comissão de fiscalização de trabalhos iniciais, a Superintendência
competente instruirá o processo e submeterá proposta de autorização para o início da
cobrança da tarifa de pedágio e consequente liberação do tráfego para deliberação da
Diretoria, em até 20 (vinte) dias, contados da lavratura do termo de vistoria.
§ 2º A concessionária iniciará a cobrança da tarifa de pedágio em 10 (dez) dias
contados da publicação da deliberação da Diretoria de que trata o § 1º.
§ 3º Durante o período de 10 (dez) dias de que trata o § 2º, a concessionária
dará ampla divulgação da data de início da cobrança da tarifa de pedágio, seus valores
e outras informações pertinentes.
§ 4º Se, por qualquer motivo alheio à concessionária, a ANTT não observar os
prazos estabelecidos para autorização da cobrança da tarifa de pedágio, a receita
estimada que deveria ter sido auferida no período de atraso será objeto de recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão na revisão ordinária
subsequente.
§ 5º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o § 4º
considerará os dados reais de tráfego apurados com base no sistema de telemetria com
interconexão de acesso à ANTT ou, na sua impossibilidade, o tráfego projetado pelos
estudos de viabilidade da licitação da concessão.
§ 6º O contrato de concessão poderá estabelecer outros requisitos e
procedimentos para início da cobrança da tarifa de pedágio desde a data da assunção.
Art. 57. Os valores das tarifas de pedágio para categoria 1 de veículos serão
arredondados pela ANTT para múltiplos de 10 (dez) centavos de real, mediante a
aplicação dos seguintes critérios:
I - arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente inferior,
quando a segunda casa decimal for menor do que 5 (cinco); e
II - arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior,
quando a segunda casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá deixar de ser aplicado no caso
de cobrança de tarifa de pedágio em fluxo livre.
Subseção II
Fluxo livre
Art. 58. A concessionária poderá implementar cobrança de tarifa de pedágio
em fluxo livre, sem necessidade de desaceleração dos veículos ou de praças de
pedágio.
§ 1º A concessionária deverá implantar a estrutura física, os equipamentos e
os sistemas de tecnologia para identificação de veículos ou de usuários.
§ 2º A tecnologia empregada pela concessionária deverá permitir ao usuário
associar o seu veículo ou seu perfil a meios eletrônicos de pagamentos, observadas as
normas de padronização.
§ 3º Os custos e
responsabilidades decorrentes da implantação da
infraestrutura e da tecnologia da cobrança em fluxo livre serão exclusivamente atribuídos
à concessionária, não cabendo recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, naqueles
casos em que houver previsão contratual para a sua implantação.
§ 4º Implantado sistema de cobrança em fluxo livre, os sistemas de
identificação automática escolhidos pela ANTT, nos termos da regulamentação da ANTT
vigente, deverão garantir a sua interoperabilidade, seja para facilitar a identificação e o
pagamento realizado pelos usuários, seja para permitir que a ANTT colete dados e
relatórios gerenciais que lhe possibilitem a realização de suas funções, na forma do
regulamento da Superintendência competente.
Art. 59. Para implementação de cobrança em fluxo livre, a concessionária
deverá submeter à ANTT projeto inicial de cobrança em fluxo livre.
§ 1º A proposta de projeto inicial da concessionária deverá conter, pelo
menos:
I - o trecho da concessão que será abrangido e o conceito do funcionamento
da cobrança em fluxo livre;
II - a estrutura física, os equipamentos e os sistemas de tecnologia para
identificação de veículos ou de usuários que serão utilizados;
III - projetos de engenharia da infraestrutura física a ser implementada, se for
o caso;
IV - o valor da tarifa a ser cobrada e estudo com projeção de receita esperada
para cada ano concessão;
V - as formas de pagamento admitidas;
VI - os incentivos à adesão ao pagamento automático em fluxo livre, inclusive
mediante desconto, se for o caso;
VII - as medidas de redução de inadimplência e mitigação das evasões ao
pagamento;
VIII - a estimativa de evasões ao pagamento e o percentual de evasões sobre
o total do tráfego cujo risco será alocado à concessionária.
IX - os mecanismos para proteção de dados pessoais e segurança da
informação a serem implementados pela concessionária e pelos terceiros por ela
contratados, nos termos da legislação.
§ 2º A tarifa a ser aplicada na cobrança em fluxo livre poderá diferir da tarifa
quilométrica decorrente da proposta de licitação.
§ 3º A receita anual projetada nos primeiros 5 (cinco) anos da implementação
da cobrança de fluxo livre deverá estar entre a receita anual máxima e mínima dos
últimos 5 (cinco) anos do período ou, para concessões que não disponham deste prazo
de vigência, dentro da margem de 10% (dez por cento) da receita projetada no estudo
de viabilidade que subsidiou a licitação.
§ 4º A Superintendência competente avaliará a adequação da proposta no
prazo de 60 (sessenta) dias contados de seu recebimento, podendo determinar a
realização de diligências ou de ajustes e correções.
§ 5º Deliberação da Diretoria poderá aprovar o projeto inicial e autorizar a
cobrança em fluxo livre.
§ 6º Aprovado o projeto inicial, a concessionária deverá dar ampla divulgação
aos usuários quanto à abrangência, ao cronograma de implementação, formas de
pagamento e demais elementos relevantes do projeto para cobrança em fluxo livre.
§ 7º Durante a implantação do projeto inicial, a concessionária poderá operar
concomitantemente a cobrança em praças de pedágio e em fluxo livre, vedada a
cobrança em duplicidade do usuário, até a implementação integral da cobrança em fluxo
livre.
§ 8º Durante a execução do projeto inicial, será objeto de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro a parcela da receita anual que superar o limite máximo
ou for inferior ao limite mínimo previsto no § 3º.
Art. 60. A Superintendência competente poderá instaurar, de ofício ou a
requerimento da concessionária, procedimento para:
I - aprovação de projeto definitivo de cobrança em fluxo livre, caso
demonstrada a suficiência dos dados levantados no projeto inicial para indicar a melhoria
da prestação do serviço e a sustentabilidade da concessão; ou
II - desconstituição do projeto inicial, caso demonstrado prejuízo à prestação
do serviço ou à sustentabilidade da concessão.
§ 1º O projeto inicial poderá ser readequado, à luz dos dados de tráfego e de
receita observados.
§ 2º A concessionária será intimada para se manifestar quanto ao projeto
definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
§ 3º Mediante proposta da Superintendência competente, deliberação da
Diretoria aprovará o projeto definitivo de cobrança em fluxo livre.
§ 4º Após a aprovação do projeto definitivo, não caberá revisão do projeto
pela ANTT.
Art. 61. A concessionária poderá estabelecer cobrança de multa moratória e
juros legais ao usuário que incorra em inadimplência de pagamento da tarifa, sem
prejuízo de inscrição nos cadastros de inadimplentes enquanto não quitado o débito.
Parágrafo único. A cobrança ao usuário deverá contar com o demonstrativo do
valor da Tarifa de Pedágio, podendo incidir multa moratória de 2% (dois por cento),
conforme art. 52, § 1º da Lei nº 8.078/1990, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês,
pro rata temporis, conforme artigos 395, 397 e 406 da Lei nº 10.406/2002.
Art. 62. A concessionária, com a anuência da Superintendência competente,
poderá desconstituir a cobrança em fluxo livre, devendo seus efeitos serem considerados
em revisão extraordinária, se for o caso.
Parágrafo único. Os custos e responsabilidades decorrentes da desmobilização
da tecnologia e implantação das praças de pedágio serão exclusivamente atribuídos à
concessionária, não cabendo recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 63. Para implementação da cobrança de tarifa de pedágio em fluxo livre,
o contrato de concessão estabelecerá a alocação de riscos e eventual consideração na
equação econômico-financeira.
Subseção III
Isenções e descontos da tarifa de pedágio
Art. 64. Ficam liberados do pagamento de tarifa de pedágio:
I - os veículos registrados como oficiais, nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro; e

                            

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