DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600164
164
Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - os veículos do corpo diplomático.
§ 1º Os veículos oficiais e os do corpo diplomático identificados nos termos da
legislação vigente terão o direito de passar gratuitamente pelas praças de pedágio
independentemente de cadastramento prévio.
§ 2º Os veículos registrados como oficiais sem identificação, os locados ou
contratados pela Administração Pública e aqueles isentos por determinação judicial
deverão ser cadastrados previamente e apresentar nas praças de pedágio o documento
fornecido pela concessionária que indique sua isenção de cobrança, com consequente
liberação manual.
§ 3º A perda de receita decorrente de isenção do pagamento da tarifa
pedágio em favor de veículos oficiais próprios, veículos do corpo diplomático e veículo
locados ou contratados pela Administração Pública não enseja recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 65. São documentos necessários para cadastramento dos veículos isentos
do pagamento da tarifa de pedágio:
I - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) ou
documento eletrônico correspondente;
II - cópia do contrato de locação dos veículos, quando for o caso;
III - em caso de autarquia e fundação pública, cópia da norma que a instituiu e
da certidão de registro civil, quando se tratar de fundação pública de direito privado; e
IV - dados do TAG, se for o caso.
§ 1º Para isenções decorrentes de decisão judicial, além dos documentos de
que trata o caput, o cadastramento depende da identificação pessoal do interessado e do
veículo do titular, bem como comprovação das condições determinadas na respectiva
decisão judicial.
§ 2º A concessionária terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de
recebimento
da documentação,
para a
emissão
de documento
que indique
o
cadastramento do veículo.
§ 3º Caso a documentação esteja incompleta ou não atenda aos requisitos
desta Resolução, a concessionária notificará o interessado sobre o motivo da não emissão
do documento de cadastramento do veículo.
Art. 66. Para implementação da isenção dos eixos suspensos dos veículos de
transporte de cargas que circularem vazios, de que trata o art. 17 da Lei nº 13.103, de
2 de março de 2015, a condição de veículo vazio poderá ser verificada a partir:
I - de avaliação visual;
II - da documentação fiscal associada à viagem ou outra informação fornecida
pela Administração fazendária;
III - do código identificador da operação de transporte, nos termos dispostos
na regulamentação específica da ANTT e nas disposições desta subseção;
IV - do peso bruto total do veículo;
V - de outro recurso tecnológico idôneo empregado pela concessionária.
Parágrafo único. A perda de receita decorrente da isenção dos eixos suspensos
dos veículos de transporte de cargas que circularem vazios não ensejará recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro para os editais publicados posteriormente à Lei nº 13.103,
de 2015.
Art. 67. O cadastro atualizado dos veículos com isenções de cobrança da tarifa
de pedágio que ensejam recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão deverá ser enviado pelo sistema informatizado indicado pela ANTT, na forma
e periodicidade definidas em ato da Superintendência competente.
Parágrafo único. A concessionária deverá manter por 05 (cinco) anos o registro
das isenções concedidas.
Art. 68 É vedada a estipulação de novos benefícios tarifários pela ANTT sem
que haja previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura
tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá
ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer
pretexto, o benefício singular.
Art. 69. Para usufruir do direito à isenção de que trata os art. 64 e 66, nas
pistas automáticas (AVI) e no free flow, o usuário deverá utilizar meio eletrônico de
identificação aceito pela concessionária.
Art. 70. A concessionária poderá conceder isenções ou descontos tarifários
voluntários em favor de usuário ou de categoria de usuários ou por períodos
determinados do dia, mês ou ano.
Parágrafo único. Não caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato de concessão relativa às isenções e aos descontos concedidos na forma deste
artigo.
Subseção IV
Desconto de usuário frequente
Art. 71. O contrato de concessão poderá estabelecer que a concessionária
deverá assegurar a aplicação do desconto de usuário frequente, observado o disposto
nesta Subseção.
§ 1º O contrato de concessão estabelecerá se o impacto da aplicação do
desconto de usuário frequente integrará a equação econômico-financeira ou se será
passível de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente do
impacto da aplicação do desconto de usuário frequente poderá ser promovida a critério
do poder concedente por meio de:
I - ajuste do valor a ser transferido da conta ajuste para a de livre
movimentação; ou
II - Fator C, em revisão ordinária, a critério e conveniência do Poder
Concedente.
Art. 72. Quando o impacto da aplicação do desconto de usuário frequente for
passível de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a concessionária deverá
apurar a perda de receita tarifária incorrida em razão da aplicação do desconto de
usuário frequente, valor este que consistirá na diferença entre:
I - a receita tarifária líquida que seria auferida pela concessionária por meio da
cobrança dos usuários frequentes sem a aplicação do percentual do desconto unitário, e
II - a receita tarifária líquida efetivamente auferida pela concessionária por
meio da cobrança dos usuários frequentes com a aplicação do percentual do desconto
unitário.
§ 1º A concessionária deverá promover o compartilhamento, em tempo real,
dos dados primários necessários para a apuração das receitas tratadas nos incisos I e II
do caput, pelo sistema informatizado indicado pela ANTT.
§ 2º A concessionária deverá apurar e encaminhar à Superintendência
competente os cálculos e demonstrativos referentes à diferença de receita tarifária
relativa ao desconto de usuário frequente, relativamente ao ano concessão anterior, em
até 1 (um) mês após o final de cada ano de concessão.
Seção III
Receitas não tarifárias
Art. 73. A concessionária poderá, por sua conta e risco, desenvolver projeto
gerador de receitas não tarifárias para exploração de qualquer atividade econômica sobre
a faixa de domínio, outros ativos da concessão ou mediante projeto associado, podendo
para isso:
I - constituir sociedade subsidiária integral ou sociedade de propósito
específico com objeto:
a) exclusivo, para exploração para cada uma das atividades que gerem receitas
não tarifárias; ou
b) diverso, para exploração de múltiplas fontes de receitas não tarifárias
conjuntamente; ou
II - celebrar:
a) contrato de permissão especial de uso, quando envolver a exploração da
faixa de domínio, observado o disposto na segunda norma do Regulamento das
Concessões Rodoviárias; ou
b) contrato de receita não tarifária, com terceiro interessado constituído sob
forma de pessoa jurídica, nos demais casos.
§ 1º O projeto gerador não poderá prejudicar o cumprimento das obrigações
do contrato de concessão e da regulação da ANTT, sob pena de suspensão pela
Superintendência competente para adequações.
§ 2º É permitida a constituição de parcerias com terceiros interessados na
exploração das atividades.
§ 3º As providências para desenvolvimento do projeto gerador de receitas não
tarifárias, bem como os resultados por ele obtidos são de responsabilidade da
concessionária, não ensejando recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão.
§ 4º Salvo no caso de impedimento locacional ou de prejuízo à execução do
contrato de concessão, é vedado à concessionária estabelecer tratamento discriminatório
perante terceiros interessados na exploração da faixa de domínio, de outros ativos da
concessão ou de projeto associado.
§ 5º Os projetos geradores de receitas não tarifárias possuem natureza
precária, salvo por deliberação da Diretoria, demonstrada a necessidade da medida para
viabilidade da exploração da atividade ou o incremento substancial da rentabilidade do
negócio, conforme regulamentação específica.
Art. 74. Os instrumentos que constituírem o projeto gerador de receita não
tarifária serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica
entre os interessados e a ANTT.
§ 1º Os bens necessários à execução do projeto gerador são de natureza
privada e, em regra, não reversíveis, devendo a concessionária ou o terceiro interessado
dar-lhes a destinação ou demolir os bens situados dentro da faixa de domínio no termo
final do projeto gerador, salvo manifestação de interesse na sua manutenção pelo
operador subsequente do sistema rodoviário.
§ 2º Não caberá indenização relativa aos investimentos, benfeitorias e demais bens
necessários à execução do projeto gerador, ressalvada a hipótese prevista no art. 73, § 5º.
§ 3º Na hipótese em que for afastada a natureza precária do projeto gerador
de receitas não tarifárias pela Diretoria, a indenização relativa aos investimentos,
benfeitorias e demais bens necessários à execução do projeto gerador poderá ser paga
pelo operador subsequente nos termos do respectivo contrato de concessão.
Art. 75. O projeto gerador de receita não tarifária terá vigência limitada ao
prazo remanescente do contrato de concessão.
§ 1º A vigência do projeto gerador poderá extrapolar o prazo remanescente
do contrato de concessão, mediante prévia aprovação da Diretoria, caso demonstrada a
sua necessidade para viabilidade da exploração da atividade ou que a medida incrementa
substancialmente a rentabilidade do negócio.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a concessionária não poderá antecipar o
recebimento de receitas relativas ao período que extrapole o prazo remanescente do
contrato de concessão.
§ 3º Na hipótese do § 1º, os instrumentos relativos ao projeto gerador
poderão ser sub-rogados pelo Poder Concedente ou operador subsequente, presumindo-
se a sub-rogação no silêncio do interessado caso não se manifeste no prazo de até 3
(três) anos contado do encerramento do contrato de concessão.
§ 4º A rescisão ao instrumento que formalizar o projeto gerador de receita não
tarifária não poderá, em qualquer hipótese, resultar em dever de pagamento de multa ou
qualquer Ônus pelo Poder Concedente ou entidade pública, admitida cláusula penal entre
as partes celebrantes privadas, ressalvada a hipótese prevista no art. 73, § 5º.
Art. 76. A concessionária deverá comunicar à Superintendência competente
interesse em desenvolver projeto gerador de receita não tarifária.
§ 1º Junto com a comunicação de que trata o caput, a concessionária deverá
apresentar:
I - descrição da forma de exploração do projeto gerador, por sociedade de
propósito específico, sociedade subsidiária integral ou contratos de receita não tarifária ou
de permissão especial de uso;
II - objeto do projeto gerador, incluindo a área e os bens necessários à
exploração da atividade;
III - a receita não tarifária pactuada entre as partes.
§ 2º A Superintendência competente poderá manifestar objeção ao projeto
gerador em até 30 (trinta) dias contados da comunicação de que trata o caput, caso
constatado que haverá prejuízo à prestação do serviço público, considerando-se não
objetado após decurso deste prazo sem manifestação.
§ 3º O projeto gerador dependerá de prévia aprovação da Diretoria quando
seu prazo for superior ao prazo remanescente de vigência do contrato de concessão ou
quando afastada sua natureza precária.
§ 4º Em se tratando de projeto de interesse de terceiro, aplica-se o disposto
na segunda norma do Regulamento de Concessões Rodoviárias e, no que couber, o
disposto neste artigo.
Art. 77. O projeto gerador poderá contemplar atividade em área que extrapole
a faixa de domínio por instrumentos dominiais ou contratuais de natureza privada, tais
como compra e venda, locação, arrendamento ou servidão.
Parágrafo único. Os imóveis adquiridos e os demais bens utilizados na
exploração da atividade de que trata este artigo serão submetidos à reversão e não
ensejam direito à indenização por parte do Poder Concedente.
Art. 78. A concessionária deverá organizar e manter atualizado o cadastro de
todos os projetos geradores de receitas não tarifárias.
Parágrafo único. A concessionária deverá discriminar em suas demonstrações
contábeis as receitas não tarifárias auferidas, no âmbito do sistema informatizado
indicado pela ANTT e nos termos de manual de procedimentos.
Art. 79. A Superintendência competente poderá, de ofício ou a requerimento de
qualquer interessado, determinar a desconstituição de projeto gerador, em casos de:
I - prejuízo à prestação do serviço público concedido; ou
II - necessidade de ampliação de capacidade da rodovia ou de aprimoramento
da prestação dos serviços que impeça a continuidade da exploração da atividade.
§ 1º A concessionária será intimada para se manifestar previamente no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
§ 2º Da decisão da
Superintendência competente caberá recurso à
Diretoria.
§ 3º Os custos decorrentes da desconstituição do projeto gerador recairão
sobre a concessionária ou o terceiro interessado, não ensejando qualquer ônus ou
responsabilidade por parte do Poder Concedente ou da ANTT.
CAPÍTULO VII
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 80. As partes têm o direito de exigir a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo a ANTT tutelá-lo de ofício.
Parágrafo único. Considera-se preservado o equilíbrio econômico-financeiro
quando mantida a relação entre encargos e vantagens conforme definida pela proposta
vencedora na licitação, observada a alocação de riscos.
Art. 81. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão será realizada mediante utilização dos seguintes mecanismos, a critério da
ANTT:
I - alteração do valor da tarifa de pedágio;
II - alteração do prazo da concessão;
III - aporte público;
IV - modificação de obrigações contratuais;
V - alteração da localização ou inclusão de praças de pedágio ou pórticos de
fluxo livre;
VI - estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio; e
VII - transferência ou retenção de valores utilizando o mecanismo de contas da
concessão.
Art. 82. Para resguardar a estabilidade tarifária, a ANTT poderá, a seu critério
e por decisão fundamentada da Diretoria, parcelar ou postergar impacto decorrente da
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, no fluxo de
caixa ou, mediante aplicação do Fator C, no âmbito da Conta C.
Fechar