DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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170
Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A proposta não será admitida no caso da revisão quinquenal
que anteceder os últimos cinco anos de concessão.
Art. 170. Considera-se concluída a Revisão Quinquenal da Concessão com a
aprovação da proposta final pela Diretoria Colegiada da ANTT, nos termos do caput,
mesmo que sua implementação ocorra de forma fracionada, por termos aditivos próprios,
à medida em que forem apresentados e aprovados os projetos executivos e orçamentos
das obras e serviços cuja inclusão ou alteração tenha sido determinada.
Art. 171. A Diretoria Colegiada poderá reduzir o escopo da revisão quinquenal,
transferindo parte dos novos investimentos para a revisão quinquenal subsequente,
considerando a necessidade das alterações em consonância com os correspondentes
impactos tarifários, visando assegurar
a sustentabilidade econômico-financeira da
concessão e a proteção do interesse público.
CAPÍTULO XI
MECANISMO DE CONTAS DA CONCESSÃO
Art. 172. O contrato de concessão poderá prever mecanismo de contas da
concessão com as finalidades de:
I - promover equilíbrio econômico-financeira da concessão;
II - viabilizar a operacionalização de pagamento de débitos entre as partes;
III - permitir a destinação de recursos no interesse do sistema rodoviário;
IV - conferir liquidez à execução de determinadas obrigações.
§ 1º Os recursos contidos nas contas da concessão são afetados às finalidades
específicas definidas em contrato ou regulamento à exceção daqueles depositados na
conta de livre movimentação da concessionária.
§ 2º Os encargos e taxas relacionados à contratação do banco depositário
deverão ser arcados exclusivamente pela concessionária, não sendo cabível recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§ 3º Os recursos que integram as contas da concessão não poderão ser dados
em garantia ou receber qualquer espécie de ônus, exceto quanto aos recursos da conta
de livre movimentação da concessionária.
Art. 173. O mecanismo de contas da concessão deverá contar, pelo menos,
com as seguintes contas:
I - conta centralizadora;
II - conta de ajuste;
III - conta de livre movimentação da concessionária.
§ 1º Na conta centralizadora serão depositadas pela concessionária ou
transferidas pela administradora de meios de pagamento para arrecadação eletrônica de
pedágio todas as receitas da concessão.
§ 2º A conta de ajuste receberá:
I - porcentagem da Conta de Aporte, destinada a recursos vinculados, prevista
em contrato, caso exista;
II - porcentagem da Conta Centralizadora destinada a recursos vinculados,
prevista em contrato; e
III - recursos decorrentes de garantias executadas.
§ 3º A conta de livre movimentação da concessionária receberá parcela do
saldo da conta centralizadora correspondente à receita a que a concessionária tem
direito pelo contrato de concessão, transferida pelo banco depositário.
§ 4º Quando a licitação resultar no pagamento de outorga ou outra espécie
de valor por parte do licitante vencedor, o contrato de concessão poderá estabelecer a
conta de aporte, de natureza transitória, para recebimento e movimentação de
valores.
§ 5º O contrato de concessão poderá estabelecer a instituição de outras
contas, disciplinando o regime aplicável e sua finalidade.
Art. 174. Para implementação do mecanismo de contas da concessão, a
concessionária deverá firmar, até 90 (noventa) dias da data de assunção, contrato de
custódia de contas da concessão.
§ 1º O contrato de custódia de recursos do mecanismo de contas da
concessão deverá ser celebrado entre a concessionária e o banco depositário, com
interveniência da ANTT, representada pelo Diretor-Geral.
§ 2º O contrato de custódia será aprovado pela Diretoria antes de sua
assinatura.
Art. 175. O banco depositário deverá ser instituição financeira regularmente
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com patrimônio líquido superior a R$
1.000.000.000 (um bilhão de reais).
Art. 176. Os valores depositados na conta de ajuste deverão ser aplicados
pelo banco depositário em títulos públicos federais atrelados à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), compatíveis com as obrigações de
transferência previstas no contrato de custódia.
Art. 177. As contas da concessão serão movimentadas exclusivamente pelo
banco
depositário, de
acordo com
as
regras estabelecidas
no Regulamento
das
Concessões Rodoviárias, no contrato de concessão e no contrato de custódia.
§ 1º A concessionária se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao banco
depositário relativas às contas da concessão.
§ 2º A ANTT e o Poder Concedente não deverão fornecer quaisquer instruções
ao banco depositário relativas ao mecanismo de contas, ressalvadas:
I - a notificação de reequilíbrio, para recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato de concessão, mediante transferência da conta de ajuste ou da
conta de ajuste para a conta de livre movimentação da concessionária;
II - a notificação de apuração de haveres e deveres, para pagamento de saldo
final em haveres e deveres, mediante transferência da conta de ajuste para outra conta
indicada pela ANTT ou para conta de livre movimentação da concessionária;
III - outras hipóteses expressamente previstas no contrato de concessão ou no
contrato de custódia.
§
3º
As notificações
de
que
trata
o
§ 2º
serão
expedidas
pela
Superintendência competente.
§ 4º No contrato de custódia, o banco depositário deverá se obrigar a cumprir
todas as disposições constantes das notificações expedidas pela ANTT.
§ 5º Ao celebrar o contrato de custódia, as partes concordam que as
transferências deverão ser realizadas pelo banco depositário automaticamente, nas
hipóteses previstas no contrato de concessão e no contrato de custódia.
Art. 178. O contrato de custódia deverá estabelecer a obrigatoriedade de que
o banco depositário assegure à ANTT e à concessionária acesso em tempo real, por
sistema informatizado, ao saldo das contas da concessão.
§ 1º O contrato de custódia deverá prever que, quando solicitado pela ANTT
e pelos agentes legitimados pelo contrato de concessão ou de custódia, o banco
depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre as
contas da concessão, incluindo extratos e históricos de investimentos, depósitos e
transferências.
§ 2º O contrato de custódia poderá prever ainda que o banco depositário,
havendo interesse em cessar a prestação do serviço, deverá comunicar concessionária e
ANTT com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência, período durante o qual
deverá a concessionária apresentar outra instituição interessada em administrar as contas
da concessão.
Art. 179. A concessionária renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às
informações da conta centralizadora e da conta de ajuste, de acordo com o inciso V do
§ 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o banco depositário a
divulgá-las à ANTT e ao Poder Concedente.
Art. 180. A vigência das contas da concessão não será vinculada à vigência do
contrato de concessão.
Parágrafo único. Em
qualquer hipótese de extinção
da concessão, o
encerramento das contas da concessão e a transferência dos valores residuais ao Poder
Concedente ficarão condicionados à quitação de saldo devedor de qualquer natureza,
conforme o cálculo da apuração de haveres e deveres, ressalvado acordo entre as partes.
CAPÍTULO XII
ALTERAÇÕES NA PRIMEIRA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES
RODOVIÁRIAS - RESOLUÇÃO Nº 5.950, DE 20 DE JULHO DE 2021
Art. 181. A Resolução 5.950, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16. ...
IV 
- 
submeter 
as 
controvérsias 
estabelecidas 
diretamente 
com 
a
concessionária pela plataforma digital oficial da administração pública federal para a
autocomposição de controvérsias em relações de consumo, antes de reportá-las aos
canais de comunicação da ANTT." (NR)
"Art. 18. ....
Parágrafo único. Na sinalização vertical e aérea ao longo do trecho concedido,
inclusive nos painéis de mensagens variáveis, a concessionária deverá divulgar:
I - o endereço da plataforma digital oficial da administração pública federal
para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo;
II - os canais de contato da concessionária, inclusive sua ouvidoria;
III - os canais de contato da ouvidoria da ANTT." (NR)
"Art. 27. ....
§ 5º Quando tiver por objeto inclusão, alteração ou reprogramação de obra
ou serviço, o termo aditivo ao contrato de concessão deverá prever:
I - eventograma de execução;
II - desconto de reequilíbrio aplicável em caso de inexecução e, se for o caso,
demais salvaguardas em caso de recomposição do equilíbrio por fases, conforme previsto
na terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias;
III - valor da obrigação." (NR)
CAPÍTULO XIII
ALTERAÇÕES NA SEGUNDA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES
R O D OV I Á R I A S
Art. 182. A segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. ...
III - anteprojetos, projetos executivos e orçamentos de obras de pequeno
vulto, desde que apresentado o certificado de inspeção emitido por organismo de
inspeção acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-
I N M E T R O.
....
§ 3º O disposto no inciso III do caput não abrange:
..." (NR)
"Art. 40. ....
§ 1º Os custos relacionados à contratação de estudos, projetos executivos e
orçamentos relativos a obras e serviços não previstos inicialmente no contrato de
concessão, desde que não objetados pela Superintendência competente, serão objeto de
recomposição
do 
equilíbrio
econômico-financeiro 
na
revisão 
extraordinária 
ou
subsequente à sua não objeção:
I - quando solicitada pela ANTT sua apresentação, independentemente da
formalização de inclusão da obra ou serviço no contrato de concessão;
II - quando apresentados espontaneamente pela concessionária, apenas se
formalizada a inclusão da obra ou serviço no contrato de concessão por meio de termo
aditivo.
....
§ 3º Os estudos, projetos executivos e orçamentos serão remunerados por
percentual sobre o valor da obra ou serviço ou, caso não executado, mediante prestação
de contas pela Superintendência competente." (NR)
"Art. 48. ...
§ 1º Após a execução da obra ou serviço emergencial, a concessionária
apresentará o projeto as built e respectivo orçamento, promovendo-se, quando cabível,
a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em revisão extraordinária.
..." (NR)
"Art. 57. ...
....
§ 3º A compensação ambiental apenas será objeto de remuneração quando o
projeto assim exigir e caso a concessionária apresente, juntamente com o projeto
executivo, programa para utilização da verba.
....
§ 6º Quando houver remuneração de supervisão, a concessionária deverá
contratar, no seu interesse e para acompanhar a execução das obras obrigatórias,
empresa supervisora desvinculada da concessionária, experiente, independente, isenta,
imparcial e idônea." (NR)
"Art. 66. Compete à concessionária realizar a análise e deliberar quanto à
adequação de projeto de interesse de terceiro, salvo nas hipóteses de submissão
obrigatória à Superintendência competente.
....
§ 6º Entendendo pela adequação e cabimento do projeto de interesse de
terceiro, a concessionária deverá comunicar ao terceiro interessado sobre o resultado da
análise ou, nas hipóteses de submissão obrigatória à Superintendência competente,
encaminhar à Unidade Regional a solicitação acompanhada da documentação prevista em
ato da Superintendência competente.
...." (NR)
"Art. 67. É obrigatória a submissão de projeto de interesse de terceiro à
prévia aprovação pela Superintendência competente:
I - se o projeto constituir polo gerador de viagens;
II - se a implementação do projeto exigir intervenção em terrapleno ou em
obra de arte especial.
§ 1º A Superintendência competente decidirá quanto à autorização do projeto
de interesse de terceiro de que trata o caput no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contado do protocolo da solicitação, mediante ato publicado na página oficial da ANTT e
em extrato no Diário Oficial da União.
...." (NR)
"Art. 89. ...
...
§ 3º A adoção de medidas preparatórias à desapropriação e desocupação antes
da emissão de declaração de utilidade pública poderá ser realizada pela concessionária por
sua conta e risco, não importando em desequilíbrio econômico-financeiro caso a obra não
venha a ser incluída ou alterada no contrato de concessão." (NR)
"Art. 91-A. A concessionária poderá executar obras e serviços fora da faixa de
domínio:
I - para implantação de obras de ampliação de capacidade, melhorias,
contenções de taludes e outras intervenções de natureza permanente, mediante
desapropriação 
e 
desocupação, 
servidão
administrativa 
ou 
outra 
limitação
administrativa;
II - para execução de obra ou serviço emergencial, de natureza preventiva ou
paliativa, para restabelecer a segurança viária, mediante celebração de negócio privado
com o lindeiro afetado, sem prejuízo de realização de desapropriação e desocupação,
servidão
administrativa 
ou
outra 
limitação
administrativa 
posteriormente, 
caso
necessário." (NR)
"Art. 139. ...
...
§ 6º Caso haja cobrança de tarifa de pedágio desde o início da concessão e
não sendo atestada a conclusão das obrigações até o término do prazo contratual da fase
de trabalhos iniciais, será aplicado fator tarifário de equilíbrio, sem prejuízo de aplicação
de instrumento de incentivo, na forma da terceira norma do Regulamento das
Concessões Rodoviárias." (NR)
"Art. 137...
Parágrafo único. A antecipação ou o atraso na conclusão da fase de
recuperação acarretará a aplicação de fator tarifário de equilíbrio, sem prejuízo de
aplicação de instrumento de incentivo, na forma da terceira norma do Regulamento das
Concessões Rodoviárias." (NR)

                            

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