DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
incluindo também os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento, que favorecem a
autonomia pessoal, total ou assistida;
II - autorização: delegação para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sem caráter de exclusividade, exercido em
liberdade de preços, em ambiente de livre e aberta competição, por conta e risco da
autorizatária, formalizada por meio de Termo de Autorização (TAR);
III - autorizatária: pessoa jurídica detentora de autorização para a prestação de
serviços regulares;
IV - bagageiro: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao
transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do
compartimento de passageiros;
V - bagagem: conjunto de bens ou coisas materiais, composto por um item ou
mais, que acompanham o passageiro durante a prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros;
VI - bagagem despachada: bagagem transportada no bagageiro do veículo;
VII - bagagem excedente: bagagem que extrapola a franquia estabelecida pela
transportadora;
VIII - bagagem não despachada: bagagem transportada no porta-embrulhos do
veículo, sob guarda e responsabilidade do passageiro;
IX - bilhete de passagem: documento fiscal que comprova o contrato de
transporte entre o passageiro e a autorizatária;
X - Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e): documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações
de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela autorização de uso da administração tributária da Unidade da
Federação (UF) do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador;
XI - capacidade econômica: comprovação, pela empresa transportadora, de
regularidade jurídico-econômica, bem como de recursos financeiros e patrimoniais
necessários à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
de passageiros proposta;
XII - capacidade operacional: comprovação, pela empresa transportadora, de
estrutura física e insumos necessários à prestação de serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros proposta;
XIII - capacidade técnica: comprovação, pela empresa transportadora, de
profissionais capacitados necessários à prestação de serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros proposta;
XIV - Certificado de Segurança Veicular (CSV-ANTT): documento emitido
conforme normativo do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e da Secretaria Nacional
de Trânsito (Senatran), com autenticidade verificável por meio do Sistema Nacional de
Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular (SISCSV);
XV - CFT: Conselho Federal dos Técnicos Industriais;
XVI - ciclo de avaliação: período de um ano, compreendido entre 1º de janeiro
e 31 de dezembro do respectivo ano, findo o qual serão divulgados os indicadores dos
Termos de Autorização e das autorizatárias;
XVII - classe do serviço: classificação do serviço quanto ao nível de conforto da
poltrona;
XVIII - condições específicas: são aquelas estabelecidas no TAR para viabilizar o
atendimento de municípios não integrados à rede de atendimento dos serviços regulares
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, com fundamento no art. 47-
A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
XIX - condições indispensáveis à manutenção do TAR: condições para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
observadas de forma objetiva, que, caso não cumpridas, ensejam procedimentos
específicos de extinção da autorização mediante cassação, em atendimento ao art. 48 da
Lei nº 10.233, de 2001;
XX - condições ordinárias: são aquelas estabelecidas como regra geral para a
prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros;
XXI - consumidor.gov.br: plataforma digital oficial da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em
relações de consumo;
XXII - Contran: Conselho Nacional de Trânsito;
XXIII - CPF: Cadastro de Pessoa Física;
XXIV - Crea: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
XXV - Credencial do Passe Livre: documento que possibilita o acesso gratuito da
pessoa com deficiência, comprovadamente carente, aos serviços regulares de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, conforme benefício estabelecido em
legislação específica;
XXVI - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
XXVII - Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE): é uma
representação gráfica resumida do BP-e, impressa em impressora comum (não fiscal) ou, a
critério do comprador, enviada por meio eletrônico, para acompanhar o passageiro
durante a viagem, que deverá observar os requisitos mínimos e o layout constante do
Manual de Orientação do Contribuinte para o Projeto do Bp-e;
XXVIII - DOU: Diário Oficial da União;
XXIX - DPVAT: Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres, instituído em legislação específica;
XXX - encomenda: coisa transportada durante o serviço de transporte, sem
relação com os passageiros, em obediência aos regulamentos de transporte de carga e às
exigências da empresa transportadora;
XXXI - espaço de embarque e desembarque: espaço em via pública de áreas
urbanas ou rurais, que ofereça as condições de segurança necessárias para embarque e/ou
desembarque de passageiros, e que não possua restrição imposta pela autoridade com
circunscrição sobre a via para tal finalidade;
XXXII - esquema operacional: representação esquemática da execução do
serviço de transporte em uma determinada linha, contendo o itinerário e as instalações
utilizadas para embarque e desembarque de passageiros, troca de motoristas, descanso e
alimentação dos passageiros e higienização, manutenção e troca de veículos, se for o caso,
e o tempo de deslocamento programado entre as instalações descritas;
XXXIII - garagem: local destinado à guarda dos veículos, podendo dispor de
estrutura para manutenção, abastecimento e demais atividades relacionadas;
XXXIV - grupo econômico: grupo de sociedades com personalidades jurídicas
relacionadas e/ou pessoas físicas que combinam recursos ou esforços para realização de
objetos comuns ou que participam de empreendimentos comuns;
XXXV - habilitação: condição indispensável à solicitação de Autorização e à
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros;
XXXVI - identidade jovem: documento que comprova a condição de jovem de
baixa renda, para fins de acesso gratuito e com desconto no preço da passagem nos
serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, conforme
disposto em legislação específica;
XXXVII - incidente: qualquer parada não programada que interrompa a viagem,
ainda que temporariamente, não caracterizada como acidente ou assalto;
XXXVIII - Inmetro: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial;
XXXIX - instalações: equipamentos físicos que são utilizados, de forma direta ou
indireta, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
de passageiros;
XL - inviabilidade econômica: condição caracterizada pelo risco à adequada
prestação dos serviços em decorrência do impacto econômico da entrada indiscriminada
de transportadoras;
XLI - inviabilidade operacional: condição caracterizada pela restrição de caráter
físico ou impedimento legal à utilização de espaços públicos ou instalações destinadas à
operação de embarque ou desembarque dos serviços;
XLII - inviabilidade técnica: condição caracterizada pela restrição relativa a
elementos que dão suporte à infraestrutura da operação necessária à prestação dos
serviços, que não se enquadram na inviabilidade operacional ou econômica;
XLIII - IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser substituído por outro que
venha a ser criado em seu lugar na hipótese de sua extinção;
XLIV - itinerário: descrição da rota a ser percorrida na execução do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, podendo ser
definida por coordenadas geográficas e códigos de rodovias, nomes de localidades ou
referências geográficas conhecidas;
XLV
- janela
de
abertura extraordinária:
período
durante
o qual
a
transportadora habilitada poderá pleitear a operação em mercados principais, que poderá
ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o resultado da janela de abertura
ordinária, ou, a qualquer tempo, nos casos e condições previstos nesta Resolução;
XLVI - janela de abertura ordinária: período, que será iniciado na segunda
quinzena de março de cada ano, durante o qual a transportadora habilitada poderá
pleitear a operação em mercados principais;
XLVII - linha: ligação entre dois pontos terminais localizados em municípios de
Unidades da Federação distintas, incluídas a seção principal e as seções intermediárias,
dedicada à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, prestado em caráter aberto ao público em geral, mediante pagamento
individualizado do preço cobrado pelo serviço e ofertado em itinerário a ser cumprido por
meio de esquema operacional previamente aprovado e sem caráter de exclusividade;
XLVIII - medidas cautelares: providências adotadas, estritamente indispensáveis
à eficácia do ato final, sem a prévia manifestação do interessado, em caso de risco
iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelecido em legislação
específica;
XLIX - mercado: par de municípios de Unidades da Federação distintas que
caracteriza uma origem e um destino;
L - mercado não atendido: aquele em que não haja atendimento direto por
serviço rodoviário regular interestadual de passageiros;
LI - mercado principal: par de municípios de Unidades da Federação distintas,
atendido por, pelo menos, uma transportadora, capaz de gerar demanda potencial
suficiente para a exploração de, pelo menos, 208 viagens por ano;
LII - mercado subsidiário: par de municípios de Unidades da Federação distintas,
atendido por, pelo menos, uma transportadora, que não seja capaz de gerar demanda
potencial suficiente para a exploração de, pelo menos, 208 viagens por ano;
LIII - micro-ônibus de categoria M3: veículo automotor de transporte coletivo
dotado de mais de 8 (oito) lugares além do condutor, com capacidade máxima de 20
(vinte) passageiros, e com Peso Bruto Total superior a 5 (cinco) toneladas e inferior a 7
(sete) toneladas, sujeito às disposições constantes na Lei n. 9.503, de 1997, e nas
Resoluções do Contran;
LIV - ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para
mais de 20 (vinte) passageiros ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior
comodidade desses, transporte número menor, e peso bruto total igual ou maior que 7
(sete) toneladas, sujeito às disposições constantes na Lei n. 9.503, de 1997, e nas
resoluções do Contran;
LV - operação de transporte: viagem de uma linha do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, ofertada em horário
previamente estabelecido e habilitado junto à ANTT, de acordo com o esquema
operacional da linha;
LVI - operação conjunta: viagem que ocorre em um trecho específico e no
mesmo veículo, para prestação conjunta de serviços interestadual e intermunicipal de
transporte rodoviário coletivo de passageiros pela mesma autorizatária;
LVII - operação simultânea: viagem que ocorre em um trecho específico e no
mesmo veículo, para a execução simultânea das viagens de duas ou mais linhas de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros pela mesma autorizatária;
LVIII - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da
mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo pessoa
idosa, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e pessoa obesa;
LIX - ponto de apoio: instalação destinada a reparos, manutenção e socorro de
veículos em viagem, bem como ao atendimento à tripulação;
LX - ponto de parada: instalação de parada obrigatória, ao longo do itinerário
da linha, destinada a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, o descanso ao
motorista, bem como descanso e alimentação aos passageiros e demais tripulantes do
veículo;
LXI - ponto de embarque e desembarque: instalação ou espaço adjacente à via
pública de áreas urbanas ou rurais, ao longo do itinerário da linha, em que é permitido o
embarque e o desembarque de passageiros;
LXII - ponto de venda: espaço físico, eletrônico ou virtual, disponível ao público
em geral, que possibilite a venda de bilhetes de passagem aos usuários e a concessão de
gratuidades e descontos previstos em lei;
LXIII - porta-embrulhos: espaço destinado para o transporte de bagagens junto
aos passageiros, cujas dimensões se adaptem a este espaço e cujas características não
comprometam o conforto, a segurança e a higiene do serviço prestado aos passageiros;
LXIV - preço do serviço: valor pago pelo passageiro pela prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, incluído o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e não incluídos valores
de taxas e serviços acessórios;
LXV - produto perigoso: produto que tenha potencial de causar dano ou
apresentar risco à saúde, à segurança e ao meio ambiente, classificado conforme os
critérios estabelecidos em legislação específica e no Manual de Ensaios e Critérios
publicado pela ONU;
LXVI - produto proibido: produto que represente ilícito de qualquer natureza,
como, por exemplo, fiscal, ambiental ou sanitário;
LXVII - regularidade: número de viagens em cada sentido em uma linha e em
um período definido;
LXVIII - regularidade mínima: número mínimo de viagens em cada sentido de
uma linha a ser ofertado em um determinado período pela transportadora;
LXIX - responsável legal: representante da transportadora ou autorizatária que
responde, perante a ANTT, sobre os aspectos operacionais, administrativos e de recursos
humanos da transportadora;
LXX - responsável pela gestão da manutenção: preposto da transportadora ou
autorizatária, próprio ou terceirizado, responsável pela elaboração, acompanhamento e
cumprimento do Plano de Manutenção dos veículos da transportadora ou autorizatária, e
que responde perante a ANTT sobre os aspectos de conservação e manutenção desses
veículos;
LXXI - SAC: serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados da
autorizatária com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais
como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de
contratos e de serviços;
LXXII - seção: serviço realizado em trecho da linha, passível de exploração
comercial, entre municípios de Unidades da Federação distintas;
LXXIII - seção intermediária: é o serviço realizado com origem e/ou destino em
ponto intermediário dentro do itinerário de uma linha;
LXXIV - seção principal: é o serviço realizado entre os pontos terminais de uma
linha;
LXXV - SRC: Seguro de Responsabilidade Civil é um contrato que prevê a
cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e bagagens, em
virtude de acidente, quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços
de transporte de que trata esta Resolução, obrigatoriamente discriminados nas respectivas
apólices;
LXXVI - Senatran: Secretaria Nacional de Trânsito;
LXXVII - serviço acessório: transporte de malas postais e encomendas,
transporte de excedente de bagagens, transporte de animais, exploração de publicidade
nos veículos, bem como outras atividades econômicas vinculadas à exploração do serviço
de transporte de passageiros;
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