DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Não poderá constar na linha objeto do TAR, como seção principal ou
intermediária,
mercado
principal para
o
qual
a
transportadora não
tenha
sido
contemplada em janela de abertura.
§ 2º
O mercado principal para
o qual a transportadora
tenha sido
contemplada em janela de abertura poderá ser utilizado no requerimento de mais de
um TAR.
§ 3º A autorizatária que possuir mercado principal em TAR vigente poderá
incluí-lo em novos TAR.
Art. 16. Serão indeferidos os requerimentos de TAR de transportadora
habilitada que:
I - possuir penalidade de suspensão vigente;
II - tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos 5 (cinco) anos
anteriores com pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou
permissão objeto de caducidade no mesmo período, nos termos do art. 78-J da Lei nº
10.233, de 2001; e
III - apresentar, no respectivo ciclo de avaliação, classificação "C" ou "D" no
acumulado dos resultados parciais do Índice de Qualidade de Transporte (IQT);
§ 1º O indeferimento será comunicado à requerente em até 5 (cinco) dias
úteis.
§ 2º Na hipótese do inciso III, caso ainda não tenha sido apurado o
primeiro resultado parcial do ciclo de avaliação, será utilizada a classificação do IQT do
ciclo de avaliação anterior.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso III e no § 2º à transportadora habilitada
que não tenha TAR ou à autorizatária que ainda não tenha resultados do IQT.
Art. 17. Para requerer o
TAR, a transportadora habilitada deverá
apresentar:
I - o cadastro do esquema operacional da linha objeto do TAR, com a seção
principal e, quando for o caso, as seções intermediárias que serão exploradas ao longo
da linha, sendo vedado:
a) o cadastro de seções referentes a mercados principais para os quais a
transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura; e
b) o cadastro de seções intermunicipais.
II - o cadastro das instalações condizente com o esquema operacional
proposto;
III - o cadastro de motoristas condizente com a regularidade proposta,
somada à regularidade praticada nas demais linhas da transportadora, quando for o
caso;
IV - o cadastro de veículos condizente com a regularidade proposta, somada
à regularidade praticada nas demais linhas da transportadora, quando for o caso;
V - o cadastro dos horários das viagens programadas da linha com esquema
operacional cadastrado, que deverá atender, ao menos, à regularidade mínima;
VI - a justificativa da necessidade de operar com condições específicas, se
for o caso; e
VII - o cadastro do número do SAC, quando se tratar da primeira solicitação
de TAR pela transportadora habilitada.
§ 1º A transportadora deverá
comprovar cadastro ativo de inscrição
estadual em todas as Unidades da Federação onde tiver pontos de embarque e
desembarque de passageiros nos esquemas operacionais cadastrados.
§ 2º Os horários das viagens informadas poderão ser alterados após a
emissão do TAR, desde que compatíveis com o objeto da delegação e com a
capacidade técnica e operacional da autorizatária, observando-se os procedimentos
previstos no cadastro de esquema operacional e de viagens desta Resolução.
§ 3º As informações exigidas no caput serão previamente validadas pela
ANTT e, em caso de desconformidade, o requerimento de TAR será indeferido.
Art. 18. A transportadora que necessitar de mais de 16 (dezesseis) veículos
para viabilizar a execução da regularidade cadastrada junto à ANTT, observada a frota
necessária
para
operar
os
serviços já
autorizados,
deverá
comprovar
o
valor
complementar de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) do capital social
integralizado de que trata o inciso VIII do art. 5º para cada veículo adicional
necessário.
Parágrafo único. Será considerada a data de início da análise do pedido do
TAR como referência para a identificação da regularidade de viagens dos serviços já
autorizados à transportadora a que se refere o caput.
Art. 19. Caso a transportadora não comprove capacidade econômica para
prestar os serviços objeto do requerimento de TAR, o requerimento será indeferido.
Art. 20. A análise do requerimento de TAR pela Supas será concluída em até
30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.
§ 1º
Havendo qualquer pendência
na documentação
apresentada, a
requerente será comunicada para saná-la no prazo único e improrrogável de 10 (dez)
dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação.
§ 2º A existência de pendência na documentação implica na interrupção do
prazo estabelecido no caput.
§ 3º A contagem do prazo será reiniciada na data do recebimento da
documentação saneadora da pendência pela ANTT.
§ 4º A ANTT poderá utilizar-se de certificadoras acreditadas para avaliar, ao
longo de toda a vigência do TAR, a adequação e a confiabilidade das informações,
instalações e processos necessários para sua obtenção e manutenção.
Art. 21. Após análise do atendimento das exigências desta Resolução, a
Diretoria Colegiada deliberará sobre a emissão do TAR.
§ 1º Verificado o atendimento das exigências desta Resolução, o TAR será
deferido e publicado no DOU, com a data de início de sua vigência.
§ 2º A partir do início de vigência do TAR, a autorizatária estará apta a
iniciar a comercialização de bilhetes de passagem para a linha a ele vinculada, desde
que as viagens sejam previamente cadastradas e habilitadas em sistema disponibilizado
pela ANTT.
§ 3º Em caso de não atendimento das exigências para obtenção do TAR, o
requerimento será indeferido e a ANTT comunicará a transportadora.
Art. 22. O TAR conterá:
I - o objeto da autorização;
II - a indicação das condições impostas nesta Resolução para a prestação
dos serviços;
III - as condições específicas, se for o caso;
IV - as hipóteses de anulação ou cassação; e
V - as sanções aplicáveis.
Parágrafo
único. A
autorização implica
no
exercício obrigatório
das
operações pela autorizatária de acordo com as regras e condições estabelecidas na
legislação de regência, nesta Resolução e no próprio TAR.
Art. 23. A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR.
§ 1º Será admitida a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
§
2º
A
inobservância
dos prazos
e
condições
dispostas
neste
artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 24. Após o início da vigência do TAR, a autorizatária poderá realizar
modificações de serviços na linha cadastrada, desde que observados os procedimentos
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 25. É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam no TAR delegado à autorizatária.
Seção III
Do Termo de Autorização com Condições Específicas
Art. 26. Poderá ser emitido
TAR com condições específicas para
atendimento a município não integrado à rede de atendimento dos serviços regulares
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, observados os seguintes
critérios:
I - nenhuma das seções intermediárias da linha objeto do TAR deverá ser atendida
por serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; e
II - apenas um dos municípios da seção principal da linha objeto do TAR
poderá estar sendo atendido por serviço delegado sob condições ordinárias.
§ 1º Não haverá limite para autorizações sob condições específicas.
§ 2º Em casos excepcionais,
desde que devidamente fundamentado,
poderão ser delegadas autorizações sob condições específicas com critérios diversos do
caput.
§ 3º Objetos de TAR idênticos farão jus às mesmas condições específicas.
Art. 27. São consideradas condições específicas, dentre outras:
I - uso de micro-ônibus categoria M3, conforme estabelecido em resolução
do Contran;
II - período mínimo de atendimento ao objeto do TAR de 6 (seis) meses,
contados a partir do início de sua vigência; e
III - regularidade mínima de uma viagem mensal, em cada sentido.
Parágrafo único. As condições específicas
não poderão implicar na
flexibilização de regras que comprometa a adequada prestação dos serviços, nem
alcançar serviços sujeitos a outras formas de outorga.
Art. 28. O TAR com condições específicas deverá ser adequado às condições
ordinárias nas seguintes situações:
I - quando for emitido TAR sob condições ordinárias que atenda aos
municípios de origem e de destino da linha sujeita às condições específicas; e
II - quando a ANTT avaliar que não subsistem mais os motivos para
manutenção das condições específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a autorizatária disporá do prazo de 90
(noventa) dias, a contar do recebimento da notificação, para adequar seu TAR às
condições ordinárias.
§ 2º Será extinto por plena eficácia o TAR não ajustado às condições
ordinárias, após o término do prazo previsto no § 1º.
§ 3º A avaliação de que trata o inciso II poderá ocorrer a qualquer
momento, podendo a ANTT firmar convênio de cooperação técnica e administrativa
para a sua realização.
Seção IV
Das Condições Indispensáveis para Manutenção do Termo de Autorização
Art. 29. São condições indispensáveis para manutenção do TAR:
I - manter as condições de habilitação;
II - observar a regularidade mínima de 1 (uma) viagem por semana, em
cada sentido, na linha objeto do TAR, devendo o serviço convencional ser ofertado
nessas viagens;
III - não obter, no ciclo de avaliação, resultado nível 4 em qualquer
indicador de desempenho dos TAR;
IV - não obter, no ciclo de avaliação, resultado nível 3 em mais de dois
indicadores de desempenho dos TAR;
V - não obter, no último ciclo de avaliação, classificação "D" no Índice de
Qualidade de Transporte (IQT);
VI - observar o período mínimo de atendimento de 12 (doze) meses na
linha vinculada ao TAR, inclusive em suas seções intermediárias, observado o disposto
no art. 115;
VII - observar o período mínimo de atendimento de 12 (doze) meses dos
mercados;
VIII - dispor, ao longo de todo o período de execução dos serviços, de
quantidade de veículos e motoristas cadastrados compatível com as operações
programadas;
IX - manter ativo o cadastro na plataforma digital Consumidor.gov.br; e
X - manter ativo o SAC.
§ 1º O período mínimo de que trata o inciso VI começa a contar a partir
do início da vigência do TAR publicado no DOU.
§ 2º O período mínimo de atendimento dos mercados subsidiários e da
linha, a que se referem os incisos VI e VII, será reduzido para 9 (nove) meses quando
a autorizatária obtiver, no último ciclo de avaliação, classificação "A" no IQT.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do inciso VII, as seções das linhas que
atendem o mercado deverão ser suprimidas e a transportadora ficará impedida de
atendê-lo e de solicitá-lo novamente pelo período de 1 (um) ano, a contar do trânsito
em julgado da decisão administrativa.
§ 4º As condições indispensáveis dispostas nos incisos II a VII do caput
serão avaliadas por meio dos resultados dos indicadores previstos nesta Resolução e
não implicam na exclusão de outras formas de verificar o cumprimento das condições
indispensáveis à manutenção do TAR.
§ 5º As condições indispensáveis dispostas nos incisos II, VI e VII do caput
poderão ser diferenciadas para os TAR com condições específicas.
Seção V
Da Extinção do Termo de Autorização
Art. 30. O TAR será extinto por:
I - plena eficácia;
II - renúncia;
III - anulação; ou
IV - cassação.
Art. 31. Extinto o TAR, serão inativadas todas as operações relacionadas ao
Termo de Autorização e a autorizatária ficará imediatamente impedida de prestar os
serviços.
Parágrafo único.
Em nenhuma
hipótese será
devida indenização
à
autorizatária em razão da extinção do TAR.
Art. 32. O TAR será extinto por plena eficácia, quando:
I - alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação,
após conferido prazo de adequação, em observância ao disposto no art. 47 da Lei nº
10.233, de 2001, a autorizatária não atender às novas condições; ou
II - alteradas as condições específicas para operação do objeto autorizado,
após conferido prazo de adaptação, a autorizatária não atender às novas condições.
Art. 33. A autorizatária poderá, a qualquer tempo, renunciar ao TAR, desde
que observado:
I - o período mínimo de atendimento ao objeto do TAR; e
II - o atendimento às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de
viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades.
§ 1º A renúncia deverá ser solicitada com 30 (trinta) dias de antecedência
da data prevista para o encerramento dos serviços delegados, demonstrando o
atendimento às condições impostas neste artigo.
§ 2º Apresentado o pleito de renúncia, a Supas deverá se manifestar quanto
ao atendimento às condições previstas neste artigo e encaminhar os autos à Diretoria
Colegiada para homologação da renúncia.
§ 3º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações
vinculadas
ao
TAR,
desde 
que
cumprido
o
período
mínimo
de
atendimento.
Art. 34. Quando se verificar vício de legalidade no ato de delegação, a ANTT
deverá anular o ato viciado, observadas as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único. Não acarretando lesão ao interesse público e nem prejuízo
a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados.
Art. 35. A perda das condições indispensáveis à manutenção da autorização
poderá implicar:
I - na inabilitação e cassação de todos os TAR, nas hipóteses previstas nos
incisos I, IX e X do art. 29;
II - na cassação de todos os TAR, nas hipóteses previstas nos incisos V e VIII
do art. 29; e
III - na cassação do(s) respectivo(s) TAR, nas hipóteses previstas nos incisos
II, III, IV, VI do art. 29.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos previstos nos
incisos III a V do art. 29 quando o(s) TAR da autorizatária tiver(em) menos de seis
meses de vigência.
Art. 36. O TAR poderá ser cassado em decorrência da aplicação da sanção
prevista no inciso IV do art. 78-A da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 37. A extinção do TAR se dará por meio de deliberação da Diretoria
Colegiada, publicada no DOU.

                            

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