DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 57. Deverá ser apresentada
uma solicitação para cada mercado
pretendido.
§ 1º Não serão conhecidas solicitações:
I - realizadas por transportadora que não esteja habilitada;
II - apresentadas fora do período de janela de abertura; ou
III - quando a autorizatária obtiver, no respectivo ciclo de avaliação,
classificação "C" ou "D" no acumulado dos resultados parciais do Índice de Qualidade de
Transporte (IQT).
§ 2º Na hipótese do § 1º, inciso III, caso ainda não tenha sido apurado o
primeiro resultado parcial do ciclo de avaliação, será utilizada a classificação do IQT do
ciclo de avaliação anterior.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º, inciso III, à transportadora habilitada
que não tenha TAR ou à autorizatária que ainda não tenha resultados do IQT.
§ 4º Em caso de reclassificação de mercados subsidiários para mercados
principais, as solicitações de TAR para a operação desses mercados apresentadas a partir
da data de publicação da alteração serão arquivadas e nova solicitação deverá ser
precedida de contemplação do mercado principal em janela de abertura.
§ 5º Quando o número de transportadoras habilitadas que solicitaram
operação no mercado principal, mercado subsidiário ou mercado não atendido ao longo
da janela de abertura for maior que o incremento previsto no art. 55, a ANTT realizará
processo seletivo nos termos da Seção V deste Capítulo.
Art. 58. A transportadora contemplada para o mercado estará apta para, em
até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da convocação, solicitar novo TAR ou
promover modificações em TAR existente para atendimento do mercado.
§ 1º O prazo de que trata o caput é improrrogável e o não cumprimento
importará na renúncia do direito de pleitear autorização com o respectivo mercado.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no caput ou não
preenchimento dos requisitos para a obtenção do TAR, a transportadora que havia sido
contemplada não poderá participar da janela de abertura ordinária subsequente.
Art. 59. A transportadora contemplada para operar em mercado principal,
mercado subsidiário ou mercado não atendido deverá atendê-lo por, no mínimo, 12
(doze) meses, em qualquer um dos TAR a ela delegados.
Art. 60. A ANTT instituirá uma janela de abertura extraordinária para o
ingresso de novas autorizatárias no mercado principal, no prazo de 90 (noventa) dias
após o resultado da janela de abertura ordinária, quando:
I - for identificado que o mercado está sendo operado por apenas uma
autorizatária, observado o disposto no § 4º do art. 51;
II - o número de transportadoras que ingressarem no mercado principal na
janela de abertura ordinária não alcançar os limites previstos no art. 55; e
III - for descumprido o disposto no art. 59.
§ 1º Após o resultado da janela de que trata o caput, permanecendo a situação
prevista no inciso I, o mercado principal poderá ser objeto de janela de abertura extraordinária
quando forem constatadas práticas anticoncorrenciais, nos termos do art. 219.
§ 2º Poderá ser instituída janela de abertura extraordinária quando forem
constatadas práticas anticoncorrenciais, nos termos do art. 219.
Seção V
Do Processo Seletivo
Art. 61. A Supas poderá realizar processo seletivo público, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Nas hipóteses da inviabilidade técnica ou operacional, o
processo seletivo poderá ser substituído por outras medidas que venham a solucionar a
situação de inviabilidade identificada.
Art. 62. O processo seletivo público será aprovado pela Supas e o edital
deverá conter os procedimentos e prazos para a seleção.
§ 1º O processo seletivo público poderá conter condições específicas em
função das características de cada mercado.
§ 2º Eventuais casos omissos no comunicado de abertura do processo seletivo
público serão decididos pela Diretoria da ANTT.
Art. 63. Poderão participar do processo seletivo público transportadoras
habilitadas.
Parágrafo único. Será vedada a participação de transportadora que pertença
ao mesmo grupo econômico de autorizatárias que operam no mercado objeto do
processo seletivo, observado o disposto no § 4º do art. 51 desta Resolução.
Art. 64. O processo seletivo público dar-se-á mediante sorteio entre as
transportadoras habilitadas que
manifestarem interesse no prazo
estipulado no
respectivo edital.
Parágrafo único. A Supas poderá, desde que devidamente justificado e
previsto no edital, adotar critério de seleção diverso ou combinado com o previsto no
caput.
Art. 65. A Supas divulgará a ordem de classificação dos candidatos após a
aplicação do critério de seleção.
§ 1º Todas as divulgações e convocações referentes ao processo seletivo
público serão publicadas no sítio eletrônico da ANTT.
§ 2º Além da divulgação de que trata o § 1º, as convocações também serão
realizadas por meio eletrônico, com base nos dados da transportadora cadastrados na
ANTT, cuja atualização é de responsabilidade da transportadora.
Art. 66.
Concluído o processo seletivo
público, a Supas
convocará a
transportadora contemplada para que:
I - informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem interesse de
operar no mercado; ou
II - apresente requerimento de TAR, contendo a infraestrutura sujeita à
inviabilidade técnica ou operacional.
Art. 67. A transportadora contemplada terá até 30 (trinta) dias para solicitar
novo TAR ou promover modificações em TAR existente.
§ 1º O prazo de que trata o caput começará a contar da data da confirmação
de interesse de operar no mercado, ou do recebimento da convocação, na hipótese de
inviabilidade técnica ou operacional.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no caput ou não
preenchimento dos requisitos para a obtenção do TAR:
I - será convocada a transportadora classificada subsequentemente, observado
o disposto no art. 66; e
II - a transportadora que havia sido contemplada não poderá participar da
janela de abertura ordinária subsequente.
CAPÍTULO V
DOS CADASTROS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 68. Para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, a transportadora habilitada deverá cadastrar e manter
cadastrado:
I - número do telefone do SAC;
II - veículos a serem utilizados na prestação do serviço;
III - motoristas para condução dos veículos durante a prestação do serviço;
IV - espaços e instalações a serem utilizados na operação para prestação do
serviço;
V - esquema operacional de cada linha a ser operada; e
VI - viagens de cada linha a ser operada.
Art. 69. Os requerimentos de inclusão, alteração ou exclusão de itens de
cadastro poderão ser realizados a qualquer tempo, por transportadora habilitada, e serão
analisados pela ANTT em até 15 (quinze) dias úteis, contados de seu recebimento em
sistema disponibilizado pela ANTT.
§ 1º Os cadastros deverão ser atualizados sempre que ocorrer qualquer
modificação ou superveniência de fato que altere os dados cadastrados.
§ 2º Os cadastros de veículos, motoristas, espaços e instalações que deixarem
de
atender
as
condições
fixadas
nesta
Resolução
serão
inativados,
ficando
impossibilitados de serem utilizados na prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros.
§ 3º Os requerimentos de inclusão, alteração ou exclusão de itens de cadastro
que não atenderem aos requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução serão
arquivados.
Seção II
Do Cadastro do SAC
Art. 70. Somente será permitida a prestação dos serviços regulares de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros por autorizatária que tenha
SAC ativo.
Parágrafo único. A autorizatária deverá cadastrar o número de telefone do
SAC, sem prejuízo da existência de outros canais de comunicação, no momento da
solicitação do TAR.
Seção III
Do Cadastro de Veículos
Art. 71. Somente será permitida a realização de viagens do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros com veículos que possuam
cadastro ativo vinculados à frota da autorizatária.
Art. 72. Poderão ser cadastrados, para cada autorizatária, veículos de sua
propriedade ou sob sua posse direta.
§ 1º Cada veículo somente poderá estar cadastrado na frota de uma única
autorizatária.
§ 2º A ativação do veículo em uma autorizatária inativa o cadastro do veículo
na autorizatária anterior, quando for o caso.
Art. 73. O cadastro de veículos será realizado, em sistema disponibilizado pela
ANTT, por transportadora habilitada e o requerimento de cadastro deverá conter os
seguintes documentos e informações:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
II - Certificado de aferição metrológica do cronotacógrafo;
III - Certificado de Segurança Veicular (CSV);
IV - Seguro de Responsabilidade Civil vigente, em nome da transportadora
requisitante;
V - informações sobre as características dos veículos;
VI - característica ou tipo de acessibilidade constante no CRLV, conforme
estabelecido pelo Contran; e
VII - ano de fabricação.
Art. 74. Será admitida, mediante autorização da ANTT, a utilização de veículos
cedidos por outra autorizatária do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros ou de fretamento, desde que:
I - o veículo esteja cadastrado e ativo na frota da autorizatária cedente;
II - seja informado o período de início e de término da cessão; e
III - o Seguro de Responsabilidade Civil esteja vigente e em nome da
autorizatária cessionária.
§ 1º O veículo cedido será registrado no cadastro da autorizatária cessionária
como "cedido" para fins de fiscalização e controle.
§ 2º A autorizatária cedente responde pelo controle do Plano de Manutenção
do veículo cedido.
§ 3º Durante o período de cessão, na prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, o veículo só poderá ser
utilizado pela autorizatária cessionária.
Art. 75. Somente serão cadastrados junto à ANTT veículos de categoria
aluguel licenciados pela autoridade de trânsito competente.
§ 1º O licenciamento pela autoridade de trânsito competente será atestado
mediante o CRLV.
§ 2º No campo "observações" do CRLV deverá estar averbado, pelo órgão de
trânsito, eventual gravame quanto à propriedade ou posse do veículo.
Art. 76. Não será admitido na prestação de serviços regulares do transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros o uso de veículos com restrição judicial
ou administrativa de circulação.
Art. 77. A autorizatária deverá manter o registrador instantâneo e inalterável
de velocidade e tempo (cronotacógrafo) em perfeito estado de funcionamento e
devidamente certificado.
Parágrafo único. A certificação do equipamento será atestada mediante o
certificado
de verificação
metrológica, conforme
estabelecido
em resolução do
Contran.
Art. 78. Os veículos cadastrados junto à ANTT deverão ser submetidos
anualmente à Inspeção Técnica Veicular (ITV), na forma estabelecida em resolução do
Contran.
§ 1º A Inspeção Técnica Veicular será atestada mediante o CSV-ANTT.
§ 2º Veículos novos serão dispensados da inspeção técnica referida no caput
pelo período de
1 (um) ano, contado do primeiro
licenciamento, devendo a
transportadora apresentar a nota fiscal de aquisição do chassi do veículo.
§ 3º O CSV-ANTT deverá ser atualizado e enviado para cadastro em caso de
modificação das características do veículo, nos termos previstos na Lei n. 9.503, de 1997,
e em resoluções do Contran.
§ 4º Veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser
submetidos à inspeção técnica com periodicidade semestral.
Art. 79. O Seguro de Responsabilidade Civil deverá garantir aos usuários do
transporte providos de bilhete de passagem a liquidação dos danos causados em virtude
de acidentes quando da realização de viagens do serviço regular.
§ 1º O valor da importância segurada será de 14.841.979,61 (quatorze
milhões, oitocentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e nove inteiros e
sessenta e um centésimos) de UMRP, por veículo e por viagem, que se destinará à
composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus
dependentes.
§ 2º A identificação do veículo deverá constar da apólice do Seguro de
Responsabilidade Civil.
Art. 80. Os veículos que não atenderem às exigências estabelecidas nesta
Resolução terão a solicitação de cadastro indeferida ou, se já estiverem cadastrados,
terão o cadastro inativado.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput em caso de perda da vigência
dos documentos listados nos incisos I a IV do art. 73 ou do não pagamento do seguro
DPVAT, quando exigível.
Art. 81. As informações sobre características dos veículos exigidas para o
cadastro são:
I - tipo do veículo, podendo ser ônibus rodoviário ou micro-ônibus rodoviário
de categoria M3; e
II - quantidade de poltronas disponíveis, por classe de conforto da poltrona,
conforme tabela abaixo:
. Classe de conforto
da poltrona
Reclinação final mínima em
relação à vertical
Distância
mínima
para
poltrona
imediatamente anterior (DPA)
.
A (cama)
80 graus
48 cm
.
B (leito)
50 graus
37 cm
.
C (semileito)
45 graus
28 cm
.
D (executiva)
40 graus
26 cm
.
E (básica)
-
26 cm
§ 1º A utilização de micro-ônibus de categoria M3 nos serviços regulares de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros fica restrita apenas às linhas
vinculadas a TAR com indicação expressa dessa possibilidade como condição
específica.
§ 2º Deverão ser consideradas como classe "E" todas as poltronas de veículos
que não disponham de ar-condicionado ou gabinete sanitário.
§ 3º É vedado o cadastro e a utilização de veículos com características
urbanas.
§ 4º A classe de conforto da poltrona deverá ser indicada no bilhete de
passagem.
§ 5º A forma da medida da distância mínima para a poltrona anterior é
ilustrada pelo Anexo II desta Resolução.
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