DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Os veículos que não atenderem às especificações estipuladas neste artigo
terão a solicitação de cadastro indeferida e os veículos cujas características não
corresponderem ao informado terão o cadastro inativado.
§ 7º As transportadoras ou fabricantes poderão propor à ANTT novas classes
de conforto, não consideradas na presente Resolução, que aumentem a qualidade do
serviço disponibilizado aos usuários.
Art. 82. Os veículos destinados à prestação dos serviços regulares de
transporte rodoviário
coletivo interestadual
de passageiros
deverão atender aos
requisitos de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida
previstos na legislação e em normas técnicas estabelecidas pelas instituições e entidades
que compõem o Sinmetro.
§ 1º As adaptações de acessibilidade e as especificações para a fabricação de
veículos acessíveis deverão atender as normas técnicas e os programas de avaliação de
conformidade desenvolvidos
e implementados
pelas instituições
e entidades que
compõem o Sinmetro.
§ 2º O tipo de acessibilidade será comprovado por meio de inscrição das
características ou dos tipos de acessibilidade no campo "observações" do CRLV, conforme
atos normativos da Senatran e do Contran.
Art. 83. Somente serão admitidos na prestação dos serviços regulares de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros veículos com até 15 (quinze)
anos de fabricação.
§ 1º Para efeito de definição de idade do veículo, será considerado o ano de
fabricação do chassi constante do CRLV.
§ 2º Considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31
de dezembro do ano de fabricação do chassi.
§ 3º Considera-se que o veículo completará 1 (um) ano de idade no dia 31
de dezembro do ano subsequente ao ano da fabricação do chassi.
§ 4º Será admitida a utilização de veículo com mais de 15 (quinze) e até 20
(vinte) anos de fabricação, desde que cadastrados na ANTT, nos períodos compreendidos
entre a segunda semana de junho até a primeira semana de agosto e da última semana
de novembro até a primeira semana de fevereiro.
§ 5º O cadastro do veículo será inativado no dia 30 de dezembro do ano em
que completará 21 anos de fabricação.
Art. 84. Os veículos a serem utilizados na prestação dos serviços regulares de
transporte
rodoviário coletivo
interestadual
de
passageiros deverão
observar as
características técnicas e a obrigatoriedade de itens e equipamentos fixados pelo Contran
e pelo Inmetro.
Art. 85. A autorizatária deverá manter Plano de Manutenção individualizado
para
cada veículo,
assinado
pelo responsável
pela
gestão
da manutenção,
em
conformidade com as especificações do fabricante, que deverá dispor, no mínimo, das
seguintes informações:
I - planejamento, programação e controle das atividades, inclusive com os
itens que serão verificados em cada revisão;
II - cronograma de revisão;
III - data e quilometragem em que ocorreram as revisões;
IV - histórico de ocorrências; e
V - histórico de manutenção corretiva.
§ 1º O histórico de manutenção do veículo deverá ser mantido durante todo
o período em que ele estiver vinculado à autorizatária.
§ 2º A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre o Plano
de Manutenção.
§ 3º A ANTT determinará a suspensão de tráfego dos veículos em caso de
ausência do Plano de Manutenção ou de sua inobservância.
§ 4º Na hipótese prevista no §3º, poderá ser determinada também a
suspensão total ou parcial das operações até comprovação da regularização do Plano de
Manutenção dos veículos.
Art. 86. As disposições referentes ao Plano de Manutenção se aplicam
também às autorizatárias de serviços de fretamento quanto aos veículos por elas cedidos
a autorizatárias dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros.
Seção IV
Do Cadastro de Motoristas
Art. 87. Somente será permitida a realização de viagens dos serviços regulares
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros com motoristas com
cadastro ativo e que tenham vínculo empregatício com a autorizatária a qual estejam
vinculados na ANTT.
Art. 88. O cadastro do motorista será realizado, em sistema disponibilizado
pela ANTT, por transportadora habilitada e o requerimento de cadastro deve conter os
seguintes documentos e informações:
I - dados cadastrais do motorista - nome e número do CPF;
II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
III - Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal Federal e Estadual
válida no momento do cadastramento, emitida por órgão competente da Unidade da
Federação na qual o motorista é domiciliado e residente, e que conste a data de
expedição da referida certidão; e
IV - Declaração de que o motorista possui vínculo empregatício com a
empresa habilitada ou a autorizatária em que o profissional será cadastrado.
§ 1º Considera-se habilitado, para condução de veículos de transporte
rodoviário coletivo de passageiros, o condutor que possuir Carteira Nacional de
Habilitação de categoria "D" ou "E" válida, que não esteja suspensa ou cassada, e que
contenha a informação de que o condutor exerce atividade remunerada.
§ 2º As certidões listadas no inciso III do caput deverão ser renovadas 90
(noventa) dias antes de completar 5 (cinco) anos de sua apresentação, sob pena de
inativação do cadastro do motorista.
§ 3º As certidões listadas no inciso III do caput serão dispensadas se o
motorista já possuir cadastro ativo na ANTT vinculado a outra autorizatária, ou se os
documentos já tiverem sido apresentados nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 4º Os motoristas que não atenderem às qualificações técnicas estabelecidas
neste artigo terão a solicitação de cadastro indeferida ou, se já estiverem cadastrados,
terão o cadastro inativado.
Art. 89. Cada motorista somente poderá estar cadastrado em uma única
autorizatária do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros.
Parágrafo único. A ativação do cadastro do motorista em uma autorizatária
inativa o cadastro na autorizatária anterior, quando for o caso.
Art. 90. Durante o período de cessão de que trata o art. 74, o veículo poderá
ser conduzido, em serviço pela autorizatária cessionária, por motorista cadastrado e com
vínculo empregatício com a autorizatária cedente.
Art. 91. A autorizatária deverá manter Plano de Capacitação dos motoristas
que, além dos cursos exigidos pela legislação de trânsito, deverá contemplar, no mínimo,
as disposições regulamentares da ANTT sobre:
I - comunicação dos procedimentos de segurança;
II - identificação de passageiros;
III - transporte de bagagens e encomendas;
IV - direitos e deveres dos usuários;
V - atendimento à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida; e
VI -
deveres das autorizatárias
perante a
ANTT e seus
agentes de
fiscalização.
§ 1º A capacitação a que se refere o caput deverá ser ministrada no
momento da admissão do motorista e renovada, pelo menos, a cada 2 (dois) anos de
serviço.
§ 2º A ANTT suspenderá o cadastro dos motoristas não capacitados na forma
estabelecida nesta Resolução até a devida regularização.
Art. 92. O histórico de treinamento deverá ser mantido, individualmente para
cada motorista, durante todo o período em que ele estiver vinculado à autorizatária e
deverá conter as seguintes informações:
I - ementa do curso ministrado;
II - data da realização da capacitação;
III - carga horária ministrada; e
IV - identificação do(s) instrutor(es) e, quando for o caso, identificação da
instituição que ministrou o curso, contendo CNPJ e razão social.
Parágrafo único. A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, informações
sobre o Plano de Capacitação.
Art. 93. A autorizatária com a qual o motorista mantiver vínculo empregatício
será responsável por controlar as informações pertinentes à sua aptidão, capacitação e
jornada de trabalho, mesmo quando o profissional estiver em condução de veículo
cedido a outra autorizatária do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros.
Art. 94. A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a
jornada de trabalho dos motoristas.
Art. 95. As disposições desta Seção se aplicam também aos motoristas de
autorizatárias dos serviços de fretamento utilizados na condução de veículos cedidos a
autorizatárias dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros.
Seção V
Do Cadastro de Instalações
Art. 96. A autorizatária deverá cadastrar, em sistema disponibilizado pela
ANTT, as seguintes instalações a serem utilizadas na prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros:
I - terminal rodoviário público;
II - terminal rodoviário privado;
III - garagem; e
IV - outros espaços ou instalações utilizadas na prestação dos serviços.
Art. 97. A autorizatária deverá informar, no momento do cadastro, a função
que será atribuída a cada instalação, que poderá ser:
I - ponto de embarque e desembarque de passageiros;
II - ponto de parada;
III - ponto de apoio;
IV - ponto de troca de motoristas; ou
V - ponto de troca de veículos.
Parágrafo único. Poderá ser atribuída mais de uma função a uma mesma
instalação.
Art. 98. O requerimento de cadastro deverá conter os seguintes documentos
e informações:
I - tipo da instalação, conforme art. 96;
II - função da instalação, conforme art. 97;
III - endereço completo, incluindo coordenadas geográficas;
IV - razão social e CNPJ da empresa administradora da instalação;
V - identificação do gestor da instalação, com seus contatos, em caso de
terminal rodoviário;
VI - declaração, em sistema disponibilizado pela ANTT, de que o ponto de
embarque e desembarque de passageiros possui autorização por parte do Poder Público
local para tal fim; e
VII - declaração, conforme modelo estabelecido no Anexo III, assinada por
profissional com competência para tal, devidamente registrado no conselho profissional
competente, atestando que o ponto de embarque e desembarque de passageiros não
apresenta riscos à segurança dos usuários e que atendem a todos os requisitos legais
pertinentes.
§ 1º As informações do inciso IV e V serão dispensadas em casos de pontos
de embarque e desembarque em vias públicas.
§ 2º Nas declarações dos incisos VI e VII deverá constar que a autorizatária
está ciente de que a declaração falsa configura crime previsto no art. 299 do Código
Penal Brasileiro.
§ 3º As instalações que não atenderem os requisitos estabelecidos neste
artigo terão a solicitação de cadastro indeferida, ou, se já estiverem cadastrados, terão
o cadastro inativado.
§ 4º A ANTT poderá adotar medidas cautelares, caso identifique que a
inobservância ao disposto neste artigo represente risco à segurança na prestação de
serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.
Seção VI
Do Cadastro do Esquema Operacional da Linha
Art. 99. A realização de viagens do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros deverá atender ao especificado no esquema
operacional da linha.
Art. 100. O cadastro do esquema operacional será realizado, em sistema
disponibilizado pela ANTT, por transportadora habilitada e o requerimento de cadastro
deverá conter as seguintes informações:
I - instalações a serem utilizadas como:
a) ponto de embarque e desembarque de passageiros;
b) ponto de parada;
c) ponto de apoio;
d) ponto de troca de motoristas; e
e) ponto de troca de veículos.
II - itinerário da linha.
§ 1º Os pontos de parada cadastrados deverão estar localizados ao longo do
itinerário da linha, distantes entre si até 300 (trezentos) quilômetros, a partir do ponto
de embarque inicial .
§ 2º Os pontos de apoio cadastrados deverão estar distribuídos ao longo do
itinerário da linha, com distância entre si de até 450 (quatrocentos e cinquenta)
quilômetros.
Art. 101. Somente será aprovado o esquema operacional da linha que
observar os critérios estabelecidos nesta Seção.
Parágrafo único. As alterações de esquema operacional que não impliquem na
implantação ou supressão de seção poderão ser realizadas a qualquer momento, desde
que observados os critérios estabelecidos nesta Seção.
Seção VII
Do Cadastro e da Habilitação de Viagens
Art. 102. A comercialização e a realização de viagens dos serviços regulares de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros somente poderá ocorrer após
o cadastro prévio e a habilitação da viagem junto à ANTT.
Art. 103. O cadastro prévio de viagens da linha vinculada ao TAR será
realizado em sistema disponibilizado pela ANTT, e deverá conter as seguintes
informações:
I - horários das viagens cadastradas;
II - identificação das viagens destinadas a atender a regularidade mínima e o
serviço convencional; e
III - data da viagem.
Art. 104. Até 2 (duas) horas antes do início da viagem, a autorizatária deverá
habilitar a viagem no sistema disponibilizado pela ANTT, indicando:
I - o horário da viagem;
II - a data da viagem;
III - o veículo que será utilizado na viagem; e
IV - o(s) motorista(s) que conduzirá(ão) o veículo.
Art. 105. Todas as viagens habilitadas deverão atender o ponto inicial e final
da linha objeto do TAR.
§ 1º As viagens do serviço convencional deverão atender, obrigatoriamente,
todas as seções cadastradas na linha.
§ 2º As viagens não identificadas como convencionais poderão ser realizadas
de forma direta ou semidireta, observado o disposto no caput, mediante identificação
das seções a serem atendidas no momento da habilitação da viagem.
Art. 106. A autorizatária deverá ofertar o serviço convencional:
I - em todas as viagens referentes à regularidade mínima; e
II - em 10% do total de viagens habilitadas no mês para a linha, por sentido
de deslocamento, nelas inclusas as viagens da regularidade mínima.

                            

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