DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II, caso o resultado não se
constitua em número inteiro, o resultado será arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
Art. 107. A alteração do quadro de horários das viagens cadastradas poderá
ser promovida a qualquer tempo, desde que respeitadas condições estabelecidas no
inciso II do art. 29 e no art. 106.
Parágrafo único. A autorizatária deverá observar as garantias relacionadas ao
cancelamento de viagens conferidas aos usuários com bilhetes adquiridos, e impactados
com a alteração de horários, nos termos da Seção V do Capítulo VI desta Resolução.
Seção VIII
Das Modificações de Serviço
Subseção I
Das Disposições Comuns
Art. 108. A autorizatária poderá promover modificação na prestação do
serviço vinculado ao TAR, mediante solicitação realizada em sistema disponibilizado pela
ANTT.
Art. 109. Constituem casos de modificação da prestação do serviço:
I - implantação e supressão de seção intermediária;
II - operação simultânea de linhas interestaduais; e
III - operação conjunta com serviço intermunicipal.
Art. 110. A modificação da prestação do serviço poderá ser requerida a
qualquer tempo, exceto nos casos de supressão de seção intermediária, em que deverá
ser observado o período mínimo de atendimento de que trata o art. 29.
Parágrafo único. A implantação de seção intermediária correspondente a
mercado principal e subsidiário dependerá da prévia contemplação em janela de
abertura.
Subseção II
Da Implantação e Supressão de Seção Intermediária
Art. 111. Poderá ser implantada seção intermediária em linha já existente,
mediante solicitação prévia à ANTT, desde que os pontos de embarque e de
desembarque da seção a ser acrescida se encontrem a uma distância de até 10 (dez)
quilômetros do itinerário da linha, e que a nova seção se enquadre em uma das
seguintes hipóteses:
I - atenda a mercado não atendido;
II - atenda a mercado subsidiário ou ou mercado principal para o qual a
autorizatária tenha sido contemplada em janela de abertura;
Art. 112. Nas solicitações de implantação de seção, a autorizatária deverá:
I - atualizar o Esquema Operacional da linha, observando as regras e
procedimentos estabelecidos no art. 100; e
II - informar a seção intermediária que será operada ao longo da linha no
novo esquema operacional, sendo vedado o cadastro de seções intermunicipais.
§1º A autorizatária deverá comprovar cadastro ativo de inscrição estadual nas
Unidades
da Federação
onde estiverem
localizados
os pontos
de embarque
e
desembarque das seções pretendidas.
§2º As informações dos incisos I e II do caput serão previamente validadas
pela ANTT e, em caso de inconformidade, a solicitação será indeferida.
Art. 113. A análise do requerimento de implantação de seção intermediária
pela ANTT será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da
solicitação.
Art. 114. Verificado o atendimento das exigências desta Resolução, será
publicado no DOU ato da ANTT autorizando a implantação da seção intermediária na
linha objeto do TAR, em que constará o início da vigência da modificação de serviço.
Parágrafo único. Após o início da vigência da modificação de serviço, a
autorizatária estará apta a iniciar a comercialização de bilhetes de passagem para a seção
intermediária, observado o disposto no art. 134.
Art. 115. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no
reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 116. A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar à ANTT a
supressão de seção intermediária de linha objeto do TAR, desde que observado:
I - o período mínimo de atendimento previsto no art. 29; e
II - o atendimento às garantias relacionadas à seção intermediária suprimida,
conferidas aos usuários com bilhetes adquiridos e programados para período posterior à
data prevista para o encerramento do atendimento à seção, nos termos da Seção V do
Capítulo VI desta Resolução.
§ 1º O pedido de supressão de seção intermediária deverá ser realizado com
no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para o encerramento do
serviço, demonstrando o atendimento às condições estabelecidas no inciso II, por meio
de autodeclaração realizada no sistema.
§ 2º A análise do pedido de supressão de seção intermediária pela ANTT será
concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.
§ 3º Verificado o atendimento das exigências desta Resolução, será publicado
no DOU ato da ANTT autorizando a supressão da seção intermediária na linha objeto do
TAR, em que constará o início da vigência da modificação de serviço.
Subseção III
Da Operação Simultânea de Serviços Interestaduais
Art. 117. Poderá ser realizada, mediante autorização prévia, a operação
simultânea, em um único veículo, de linhas do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros de uma mesma autorizatária.
Art. 118. A operação simultânea poderá ser integral ou parcial.
§ 1º A operação simultânea integral ocorre quando o itinerário de uma das
linhas é integralmente coincidente com o itinerário da linha de maior extensão.
§ 2º A operação simultânea parcial ocorre quando as linhas possuem parte do
itinerário coincidente.
Art. 119. No trecho do itinerário coincidente, a autorizatária deverá utilizar os
mesmos pontos de embarque e de desembarque de passageiros para as linhas operadas
simultaneamente, assim como os pontos de parada e de apoio, respeitadas as regras e
procedimentos estabelecidos no art. 100.
Art. 120. Para realização da operação simultânea, a autorizatária deverá
apresentar requerimento com as seguintes informações:
I - linhas que serão operadas de forma simultânea;
II - horários em que as linhas serão operadas de forma simultânea; e
III - se a operação simultânea será integral ou parcial.
Parágrafo único. Na hipótese de operação simultânea parcial, a autorizatária
deverá informar também:
I - pontos inicial e final do trecho que será operado de forma simultânea;
II - ponto das linhas onde será realizado o transbordo de passageiros quando
houver troca de veículo, que somente poderá ser realizado em ponto de parada ou de
embarque e desembarque constante do esquema operacional das linhas.
Art. 121. A análise do requerimento de operação simultânea pela ANTT será
concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.
Art. 122. A autorizatária estará apta a executar os serviços em regime de
operação simultânea a partir da entrada em vigor do ato da ANTT que autorizou a
operação.
Art. 123. A autorizatária deverá informar à ANTT a paralisação da operação
simultânea com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu encerramento.
Art. 124. Quando houver troca de veículo para realização de operação
simultânea, a informação deverá constar no bilhete de passagem, inclusive com a
identificação do local onde se dará o transbordo.
Art. 125.
A execução de operação
simultânea em desacordo
com o
estabelecido nesta Resolução sujeitará a autorizatária às sanções e medidas
administrativas previstas em resolução específica.
Subseção IV
Da Operação Conjunta com Serviço Intermunicipal
Art. 126. Poderá ser realizada operação conjunta de serviço regular de
transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros com a linha objeto do TAR,
mediante autorização prévia da ANTT e do órgão estadual competente.
§ 1º É requisito para operação conjunta que todo o itinerário da linha
intermunicipal esteja circunscrito no itinerário da linha interestadual e que ambas sejam
operadas pela mesma transportadora.
§ 2º Deverá haver, no trecho do itinerário circunscrito, a coincidência dos
pontos de embarque e de desembarque de passageiros, bem como dos pontos de parada
e de apoio, das linhas operadas conjuntamente.
Art. 127. Para realização da operação conjunta, a autorizatária deverá
apresentar requerimento com as seguintes informações:
I - linha interestadual que será operada de forma conjunta com serviço
intermunicipal;
II - pontos inicial e final do trecho que será operado de forma conjunta com
o serviço intermunicipal;
III - horários em que a linha interestadual operará conjuntamente com o
serviço intermunicipal;
IV - esquema operacional ou documento similar do serviço intermunicipal,
aprovado pelo órgão estadual competente, demonstrando os locais de embarque e
desembarque, parada, troca de motoristas e pontos de apoio, se for o caso, que deverão
ser integralmente coincidentes com os locais previstos no esquema operacional da linha
interestadual; e
V - declaração do órgão estadual competente autorizando a operação
conjunta do serviço intermunicipal com a linha interestadual.
Art. 128. A operação conjunta não poderá acarretar prejuízo à operação do
serviço interestadual e deverá observar as regras que regem a operação dos serviços
regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sem prejuízo à
observância das regras que regem a prestação do serviço de transporte intermunicipal no
trecho relativo à operação conjunta.
§ 1º Caso seja identificada incompatibilidade entre as regras mencionadas no
caput ou prejuízo à operação do serviço interestadual, a ANTT poderá indeferir o
requerimento de operação conjunta.
§ 2º Caso a constatação da incompatibilidade a que se refere o §1º ocorra
posteriormente à
autorização de
operação conjunta,
a ANTT
poderá revogar
a
autorização para a operação conjunta.
§ 3º A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, que a autorizatária atualize
a declaração a que se refere o inciso V do art. 127.
§ 4º Os bilhetes de passagem e demais documentos de viagem, inclusive os
controles de passageiros e de bagagens a que se refere o art. 175, deverão ser emitidos
de forma independente para a linha interestadual e a linha intermunicipal.
Art. 129. A análise do requerimento de operação conjunta pela ANTT será
concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento.
Art. 130. A autorizatária estará apta a executar a operação conjunta a partir
da entrada em vigor do ato da ANTT que autorizou a operação.
Art. 131. A autorizatária deverá informar à ANTT a paralisação da operação
conjunta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu encerramento.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Seção I
Da Venda
Subseção I
Das Disposições Comuns
Art. 132. A autorizatária será remunerada mediante preço pago pelo bilhete
de passagem e pela comercialização de serviços acessórios prestados simultaneamente ao
serviço de transporte, com liberdade para fixar o preço a ser pago pelos serviços.
Art. 133. Ao preço do serviço poderá ser acrescida taxa de embarque,
eventualmente cobrada pela instalação utilizada como ponto de embarque dos
passageiros.
§ 1º No preço do serviço deve estar incluído, a título de franquia, o
transporte de bagagem despachada e no porta-embrulhos, observados os limites
máximos previstos no art. 155.
§ 2º A pessoa idosa beneficiária da gratuidade e a pessoa com deficiência
titular da credencial de Passe Livre estão isentas do pagamento da taxa de embarque.
§ 3º A autorizatária poderá ofertar preços diferenciados em seções e horários
específicos, não sendo obrigatório o oferecimento de igual valor nas demais seções e
horários da linha, ou em todas as poltronas disponibilizadas na mesma viagem.
Subseção II
Da Comercialização do Serviço
Art. 134. A autorizatária somente poderá iniciar a venda de bilhetes de
passagem e a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei para viagens
previamente cadastradas e habilitadas em sistema da ANTT.
Art. 135. As viagens deverão ser habilitadas no sistema e os bilhetes
disponibilizados para venda com antecedência mínima de:
I - 30 (trinta) dias para as viagens relativas à regularidade mínima, em que o
serviço convencional deverá obrigatoriamente ser ofertado;
II - 72 (setenta e duas) horas para as demais viagens do serviço convencional; e
III - 2 (duas) horas para as demais viagens.
§ 1º Aplicam-se os prazos dos incisos I e II à disponibilização de gratuidades
e descontos previstos em lei.
§ 2º Os prazos dos incisos I e II não se aplicam às viagens programadas para
serem realizadas nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de início da vigência do
TAR.
Art. 136. A venda de bilhetes de passagem e a concessão de gratuidades e
descontos previstos em lei deverão ser efetuadas em todos os pontos de venda da
autorizatária, próprios ou terceirizados.
§ 1º A autorizatária deverá divulgar seus pontos de venda aos usuários,
informando endereços, horários de atendimento e meios de contato em cada ponto.
§ 2º Os pontos de venda deverão atender às condições de acessibilidade
previstas nas normas vigentes.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser efetuada a venda de bilhetes e a
concessão de gratuidades e descontos previstos em lei no interior do veículo durante a
viagem em curso.
§ 4º A venda de bilhetes no interior do veículo de que trata o §3º deverá
ocorrer exclusivamente nos pontos de embarque vinculados à linha.
Art. 137. Nas vendas presenciais, eletrônicas ou virtuais, realizadas através de
terceiros, deverá ser identificado, de forma clara e objetiva, , o nome da autorizatária
prestadora do serviço, inclusive na divulgação do serviço
Art. 138. A autorizatária deverá informar no bilhete de passagem o horário de
apresentação para embarque.
Parágrafo único. O horário de apresentação para embarque deverá ser de 30
(trinta) minutos antes do horário de início da viagem do passageiro.
Art. 139. O preço do serviço para uma mesma viagem poderá ser diferenciado
em função do ponto de venda utilizado ou de outras condições definidas e previamente
informadas aos usuários pela autorizatária.
Parágrafo único. Em caso de divergência entre o preço divulgado e o preço no
momento da compra, deverá prevalecer o preço mais favorável ao usuário, caso não
tenham sido previamente informadas as condições do preço divulgado.
Subseção III
Dos Bilhetes de Passagem
Art. 140. O passageiro do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros somente poderá ser transportado de posse do respectivo
bilhete de passagem.
Art. 141. Nas viagens dos serviços interestaduais operados simultaneamente
ou nas operações conjuntas com serviços intermunicipais, os passageiros deverão estar
de posse dos bilhetes de passagem correspondentes à linha interestadual ou
intermunicipal do serviço adquirido, conforme o caso.
Art. 142. O bilhete de passagem deverá ser emitido no ato da aquisição.
§ 1º Nas vendas efetuadas no interior do veículo, o bilhete de passagem
deverá ser emitido no ato do embarque do passageiro, sendo vedada a emissão
posterior.
§ 2º A autorizatária deverá utilizar o BP-e ou documento equivalente,
conforme especificação do órgão fazendário responsável.

                            

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