DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Não serão admitidas propostas de solução consensual que tenham por
objeto:
I - análise de defesa da entidade regulada em autuação promovida pela ANTT
ou recurso eventualmente interposto contra decisão da Agência;
II - processos com decisão administrativa definitiva de mérito, salvo quando
passível de revisão por meio de autotutela administrativa ou se a questão estiver
submetida a processo judicial ou arbitral;
III - demandas que já estejam sendo objeto de análise em órgão de consenso
da Administração Pública Federal; e
IV - discussões teóricas, estabelecimento de teses e consultas jurídicas
abstratas, exceto quando necessárias à análise do caso concreto.
§ 1º O procedimento descrito nesta Instrução Normativa não se presta a
substituir recurso administrativo cabível ou a constituir instância recursal.
§
2º
Divergências
cuja
discussão possa
repercutir
no
objeto
ou
no
procedimento de processos sancionadores em curso não se enquadram na vedação do
inciso I do caput deste artigo e podem ser submetidas a solução consensual.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COORDENAÇÃO DA CÂMARA DE NEGOCIAÇÃO E SOLUÇÃO
DE CONTROVÉRSIAS DA ANTT
Art. 7º A Procuradoria Federal junto à ANTT atuará como moderadora e
facilitadora nos Procedimentos de Negociação e Solução de Controvérsias.
Art. 8º A Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da Agência
Nacional de Transportes Terrestres (CNSC) será constituída por portaria do Procurador-
Geral da ANTT e composta por membros permanentes e ad hoc.
§ 1º São membros permanentes da CNSC:
I - o Procurador-Geral da ANTT;
II - os Subprocuradores-Gerais da ANTT, que atuarão como coordenadores nos
Procedimentos de Negociação e Solução de Controvérsias; e
III - dois integrantes de cada uma das Superintendências da Agência que
manifestarem interesse em integrar a Câmara, sendo um titular e um suplente, que serão
indicados pelo Superintendente competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a
publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º São membros ad hoc da CNSC os designados para constituir as Comissões
de Consenso, que não sejam membros permanentes.
Art. 9º Para cada Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias será
constituída uma Comissão de Negociação responsável pela sua condução.
§ 1º Caso haja pertinência temática e conveniência, as partes, de comum
acordo, poderão pleitear ao Procurador-Geral da ANTT a apreciação, por uma mesma
Comissão de Negociação, de mais de um Procedimento de Negociação e Solução de
Controvérsias.
§ 2º Os membros a serem designados para compor a Comissão de Negociação
serão escolhidos preferencialmente dentre aqueles que não tenham emitido previamente
parecer técnico sobre o tema objeto da controvérsia e que não participem diretamente de
litígios judiciais ou arbitrais eventualmente em curso sobre a questão.
CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO E SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS NA ANTT
Art. 10. O Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias terá
autuação específica e será instaurado por deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT, de
ofício ou por solicitação da Superintendência competente.
§ 1º O processo de instauração de Procedimento de Negociação e Solução de
Controvérsias, assim que autuado, receberá um Diretor Relator, sorteado nos termos do
Regimento Interno da ANTT, que será responsável pelo Procedimento, desde a verificação
de sua admissibilidade até sua decisão final, havendo ou não encaminhamento da proposta
de 
Solução 
Consensual, 
podendo 
indicar 
um 
representante 
"ad 
hoc" 
para
acompanhamento dos trabalhos ou participação na Comissão de Negociação designada
para o caso.
§ 2º A instauração de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias
por iniciativa da Diretoria Colegiada ou por solicitação da Superintendência competente
deverá conter os elementos dispostos no art. 11, além da manifesta concordância da
entidade regulada interessada e a indicação dos membros que integrarão a Comissão de
Negociação por ambas as partes.
§ 3º A entidade regulada interessada poderá apresentar pedido de abertura de
Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias à Superintendência competente
da ANTT, a qual, após avaliação da proposta, submeterá à Diretoria Colegiada, propondo
seu acolhimento ou rejeição.
§ 4º Entidade setorial poderá apresentar pedido de abertura de Procedimento
de Negociação e Solução de Controvérsias à Superintendência competente da ANTT, desde
que comprove a legitimidade para representar a(s) entidade(s) regulada(s) envolvida(s) por
meio de procuração com poderes específicos para a discussão e assinatura de solução
consensual.
Art. 11. O pedido de abertura de Procedimento de Negociação e Solução de
Controvérsias formulado pela entidade regulada à Superintendência competente deve
conter:
I - a descrição detalhada do objeto a ser submetido, abordando aspectos fáticos
e jurídicos, bem como a indicação de eventuais tratativas previamente iniciadas;
II - a indicação dos membros da entidade regulada solicitante que integrarão a
Comissão de Negociação;
III - o levantamento dos processos administrativos em curso na ANTT sobre a
matéria, em que seja parte a entidade regulada interessada;
IV - a indicação de processo em tramitação no Tribunal de Contas da União, no
Poder Judiciário ou em Juízo Arbitral, que trate do objeto do requerimento, se houver;
V - a indicação de particulares e de outros órgãos ou entidades da
administração pública diretamente ou indiretamente envolvidos na controvérsia, se
houver;
VI - a declaração de que a controvérsia não está sendo objeto de análise em
outro órgão de consenso da Administração Pública Federal; e
VII - expressa concordância com os termos desta Instrução Normativa.
§ 1º A Superintendência elaborará manifestação técnica para subsidiar a
deliberação da Diretoria Colegiada quanto à admissibilidade do pedido de abertura do
Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias e, sendo o caso, indicará os
membros que integrarão a Comissão de Negociação.
§ 2º Em sua análise, a Superintendência está dispensada de realizar uma
avaliação detalhada do mérito das propostas de Solução Consensual apresentadas no
requerimento da entidade regulada, devendo opinar sobre a conveniência e oportunidade
de encaminhar a questão para a esfera consensual.
Art. 12. O requerimento, instauração e tramitação do Procedimento de
Negociação e Solução de Controvérsias não implicam reconhecimento ou renúncia a
quaisquer direitos, deveres ou obrigações pelas partes envolvidas.
Art. 13. A submissão ao Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias
da ANTT, nos termos desta Instrução Normativa, não exime o Poder Concedente, tampouco
as entidades reguladas, da obrigação de dar integral cumprimento ao contrato, nem
permite a interrupção das atividades relativas à concessão ou permissão, salvo quando o
cumprimento da obrigação for incompatível com a solução consensual buscada e não haja
prejuízo à prestação dos serviços, a critério da Diretoria Colegiada da ANTT.
CAPÍTULO IV
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 14. Compete à Diretoria Colegiada exercer o juízo de admissibilidade e
determinar a instauração de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, por
decisão irrecorrível.
§ 1º A Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT) poderá ser consultada a
qualquer
momento, de
forma oral
ou
escrita, sobre
questões relacionadas
ao
procedimento.
§ 2º O juízo de admissibilidade consiste na análise do atendimento aos
requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, bem como em avaliação discricionária
da conveniência e oportunidade de instauração do Procedimento de Negociação e Solução
de Controvérsias para o caso em questão.
§ 3º A solicitação de instauração do Procedimento de Negociação e Solução de
Controvérsias poderá ser rejeitada liminarmente por falta de interesse da ANTT na
proposta ou pela existência de algum dos impedimentos à sua instauração, previstos no
art. 6º.
§ 4º Serão priorizadas demandas que não sejam objeto de litígio judicial e/ou
arbitral e que sejam relacionadas a contratos cujas concessionárias apresentem maior
conformidade regulatória, levando em consideração, ainda:
I - a relevância e urgência da matéria e o potencial de replicação de
demandas;
II - a quantidade de pontos controversos consolidados em demanda única;
III - a ordem cronológica dos pedidos;
IV - o potencial envolvimento de
terceiros, públicos ou privados, na
controvérsia, de forma direta ou indireta; e
V - o volume de Procedimento de Negociação e Solução Consensual em
andamento, de modo a não afetar a capacidade operacional da ANTT.
Art. 15. O juízo positivo de admissibilidade instaura o Procedimento de
Negociação e Solução de Controvérsias e suspende a prescrição e o trâmite dos processos
administrativos diretamente relacionados ao objeto do procedimento, os quais serão
expressamente indicados na decisão.
§ 1º A suspensão da prescrição retroage à data de formalização do
requerimento de instauração do procedimento, caso proposta pela entidade regulada.
§ 2º A instauração do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias
não sobrestará os processos administrativos relativos a assuntos correlatos, mesmo que
indiretamente impactados, salvo decisão expressa em sentido contrário.
§ 3º A suspensão tratada no caput deste artigo poderá ser estendida, por
decisão da Diretoria Colegiada da ANTT, a processos administrativos instaurados
posteriormente à admissibilidade.
Art. 16. O juízo negativo de admissibilidade resulta no imediato arquivamento
do processo, não impedindo a reapresentação de novo pedido caso saneada a falha que
resultou na inadmissão ou diante de novas circunstâncias relevantes não consideradas
anteriormente.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DA ANTT
Art. 17. Instaurado o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias,
os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral da ANTT para que, por meio de
Portaria:
I - constitua a Comissão de Negociação; e
II - solicite à Subprocuradoria-Geral de Assuntos Judiciais e da Subprocuradoria-
Geral de Assuntos Extrajudiciais a elaboração de Notas Jurídicas sobre o possível impacto
de decisões judiciais, arbitrais e do Tribunal de Contas da União no objeto do
procedimento de consenso.
§ 1º Os membros da Comissão de Negociação serão indicados pelos titulares
das unidades organizacionais, sendo, no mínimo, 2 (dois) membros da Procuradoria Federal
junto à ANTT, um deles na função de coordenador e outro na função de coordenador
suplente, 2 (dois) servidores da Superintendência competente e 2 (dois) membros
indicados pela entidade regulada interessada.
§ 2º O Diretor Relator do processo, ouvida a Comissão de Negociação e em
razão de circunstâncias relevantes, poderá ampliar ou reduzir a composição da Comissão
de Negociação no curso do procedimento.
§ 3º A ampliação da composição da Comissão de Negociação no curso do
procedimento poderá ser solicitada pela entidade regulada, de forma justificada.
§ 4º Quando necessária a substituição dos membros da Comissão de
Negociação, serão priorizados os membros permanentes da CNSC.
Art. 18. A Comissão de Negociação terá 40 (quarenta) quarenta dias úteis,
contados da data da reunião inicial, para elaborar proposta de Solução Consensual, sendo
possível a prorrogação desse prazo uma única vez, por igual período, mediante solicitação
fundamentada do coordenador da Comissão de Negociação ao Procurador-Geral da
ANTT.
Parágrafo único. A Comissão de Negociação poderá requisitar informações à
Superintendência competente e aos demais órgãos da ANTT, que deverão responder no
prazo máximo de 3 (três) e 5 (cinco) dias úteis, respectivamente, salvo prazo maior
especificado na requisição.
Art. 19. Os membros da Comissão de Negociação da CNSC desempenharão suas
funções sem prejuízo de suas atribuições regulares.
Art. 20 A comunicação entre os membros da Comissão de Negociação será
preferencialmente realizada por meios eletrônicos, podendo incluir o uso de correio
eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas ou tecnologias similares.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DA CNSC
Seção I
Reuniões da Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias
Art. 21. Os membros permanentes da CNSC se reunirão trimestralmente para
deliberar sobre ajustes na estratégia de atuação, estrutura, funcionamento e outras
questões correlatas aos Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, por
convocação do Procurador-Geral da ANTT.
§ 1º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias da CNSC, por iniciativa do
Procurador-Geral da ANTT ou por solicitação de quaisquer de seus membros, para a
discussão de questões relevantes e/ou urgentes.
§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões da CNSC os membros das
Comissões de Negociação instauradas ou terceiros, de acordo com os temas a serem
discutidos.

                            

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