DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º A dispensa ou não aplicabilidade de AIR ou de PPCS não exime a
obrigatoriedade de inclusão do projeto na Agenda Regulatória, observado o disposto nos arts.
3º e 4º desta Instrução Normativa.
§ 6º O projeto incluído na Agenda Regulatória de um determinado biênio deve,
necessariamente, ser iniciado ou desenvolvido no período, ainda que não seja concluído.
Seção II
Dos procedimentos de inclusão, de exclusão e de modificação de projetos
Subseção I
Da inclusão de projetos
Art. 11. Para a inclusão de projeto no portfólio, a Unidade Responsável pelo Projeto
deve encaminhar para a Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória, solicitação
contendo, no mínimo:
I - justificativa para inclusão;
II - nome do projeto;
III - objetivo estratégico relacionado;
IV - definição do problema regulatório;
V - objetivo do projeto;
VI - partes impactadas;
VII - priorização do projeto, de acordo com a metodologia definida no Manual de
Procedimentos da Agenda Regulatória; e
VIII - chefe de projeto.
Subseção II
Da exclusão de projetos
Art. 12. Para a exclusão de projeto do portfólio, a Unidade Responsável pelo
Projeto deve encaminhar para a Unidade de Coordenação da Agenda, solicitação motivada da
exclusão.
Art. 13. Somente é permitida a exclusão de projetos que se enquadrarem em uma
das seguintes hipóteses:
I - mudança em legislação de hierarquia superior, que demande regulamentação da
ANTT ou que altere as entregas e ações previstas nos instrumentos de gestão estratégica;
II - determinação judicial ou do Ministério Público;
III - determinação ou recomendação de órgãos de controle;
IV - solicitação direta de Diretor ou da Diretoria Colegiada da ANTT;
V - decisões ou determinações da Diretoria da ANTT que impactem no objetivo ou
no cronograma dos projetos da Agenda Regulatória;
VI - alterações na estrutura organizacional da ANTT que impactem no objetivo ou
no cronograma dos projetos da Agenda Regulatória; ou
VII - situação excepcional devidamente justificada e aprovada pela Unidade de
Coordenação da Agenda.
Subseção III
Da modificação de projetos
Art. 14. Para a modificação de projeto do portfólio, a Unidade Responsável pelo
Projeto deve encaminhar para a Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória, solicitação
contendo, no mínimo:
I - justificativa para a modificação; e
II - informações atualizadas.
Parágrafo único. As modificações no nome, objetivo, priorização ou cronograma do
projeto devem ser realizadas somente se enquadradas em alguma das hipóteses descritas no
art. 13 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DO PORTFÓLIO DE PROJETOS DA AGENDA REGULATÓRIA
Art. 15. É permitida a alteração do portfólio de projetos, respeitado o disposto no
Capítulo II, no art. 7º da Seção I do Capítulo III, neste Capítulo, e no Manual de Procedimentos
da Agenda Regulatória da ANTT.
Seção I
Dos procedimentos para a alteração do portfólio de projetos
Art. 16. O portfólio de projetos pode ser alterado por meio da inclusão de novos
projetos ou ainda pela exclusão ou modificação dos projetos que o compõem, observadas as
disposições constantes das Subseções I, II e III da Seção II do Capítulo III.
Parágrafo único. Para a inclusão de novos projetos, devem ser acrescidas na
solicitação de que trata o art. 11 desta Instrução Normativa, informações sobre o cronograma
de execução dos projetos, resguardadas as disposições constantes dos §§1º a 6º do art. 10,
exceto se requerido formalmente de forma diversa.
Seção II
Das formas e momentos para a alteração do portfólio de projetos
Art. 17. A alteração do portfólio de projetos pode ocorrer por meio de revisão
ordinária, iniciada de ofício pela Unidade de Coordenação da Agenda no primeiro biênio de sua
vigência; ou a qualquer tempo, mediante iniciativa das Unidades Responsáveis pelo Projeto,
por meio de revisão extraordinária ou de procedimento simplificado de alteração.
Art. 18. Aprovada a alteração do portfólio de projetos ou comunicada sua
modificação à Unidade de Coordenação da Agenda, conforme o caso, as Unidades
Responsáveis pelo Projeto devem elaborar o plano de projeto dos novos projetos ou atualizar
o respectivo plano dos projetos modificados, resguardadas as disposições constantes dos §§ 1º
a 6º do art. 10, e encaminhá-lo à Unidade de Coordenação da Agenda.
Subseção I
Da revisão ordinária
Art. 19. A revisão ordinária segue o mesmo rito do processo de elaboração do
portfólio de projetos e se encerra com a publicação, no fim do primeiro ano de vigência da
Agenda Regulatória, do portfólio de projetos alterado.
§ 1º A proposta de alteração do portfólio derivada de inclusões, exclusões ou
modificações nos projetos, realizada no âmbito das revisões ordinárias, deve ser apresentada
pela Unidade Responsável pelo Projeto quando solicitada, observadas as disposições
constantes das Subseções I a III, da Seção II do Capítulo III.
§ 2º Podem ser promovidas quaisquer modificações nos projetos em andamento,
mediante justificativa, e desde que resguardadas as condições estabelecidas no parágrafo
único do art. 14 desta Instrução Normativa.
§ 3º O portfólio de projetos com as alterações propostas deve ser submetido a
processo de participação social e a consulta interna.
§ 4º As contribuições recebidas no PPCS devem ser analisadas pelas Unidades
Responsáveis pelo Projeto.
§ 5º Toda alteração do portfólio de projetos objeto de revisão ordinária deve ser
submetida à deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT.
Subseção II
Da revisão extraordinária
Art. 20. A inclusão de novos projetos no portfólio, bem como a exclusão ou a
modificação de nome, objetivo, priorização ou cronograma de projetos em andamento,
quando necessárias em razão das situações detalhadas no art. 11 e no parágrafo único do art.
14, podem ser realizadas a qualquer tempo, no âmbito de revisões extraordinárias, mediante
solicitação das Unidades Responsáveis pelo Projeto.
§ 1º Todo procedimento de revisão extraordinária deve conter a justificativa para a
sua adoção.
§ 2º A inclusão e a exclusão de projetos regulatórios do portfólio, assim como as
modificações de que trata o caput deste artigo devem observar o disposto no caput e no
parágrafo único do art. 16.
§ 3º Toda alteração do portfólio de projetos objeto de revisão extraordinária deve
ser submetida à deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT.
Subseção III
Do procedimento simplificado de alteração
Art. 21. Quaisquer modificações em projetos regulatórios vigentes que não sejam
relacionadas a nome, objetivo, priorização ou cronograma do projeto podem ser realizadas a
qualquer tempo pelas Unidades Responsáveis pelo Projeto, de maneira simplificada, sem
necessidade de procedimento específico de revisão, mediante comunicação à Unidade de
Coordenação da Agenda.
Parágrafo único. As modificações de que tratam o caput devem ser conduzidas em
consonância com o procedimento constante da Seção II, Subseção III do Capítulo III e
independem de deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DO PORTFÓLIO DE PROJETOS DA AGENDA REGULATÓRIA
E DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 22. Cabe à Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória realizar o
acompanhamento do portfólio da Agenda Regulatória da ANTT, verificando o cumprimento dos
requisitos e procedimentos para sua elaboração ou alteração, bem como a evolução dos
projetos regulatórios constantes do portfólio.
Art. 23. O acompanhamento do portfólio de projetos da Agenda Regulatória será
orientado pelo Manual de Procedimentos da Agenda Regulatória da ANTT.
Parágrafo único. No desenvolvimento das atribuições de que trata o art. 22, a
Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória pode, justificadamente, requerer informações
complementares às Unidades Responsáveis pelo Projeto, inclusive quando as propostas de
alteração do portfólio de projetos não observarem as condições e procedimentos descritos
nesta Instrução Normativa, em outro normativo ou nos documentos orientativos.
Art. 24. Para viabilizar o adequado acompanhamento do portfólio, cabe às
Unidades Responsáveis pelo Projeto:
I - manterem sempre atualizados os processos administrativos relativos a esses
projetos, relacionando todos os processos que tenham vinculação ao projeto, inclusive os
processos de participação e controle social; e
II - subsidiarem a Unidade de Coordenação da Agenda com as informações
necessárias, quando solicitadas.
Art. 25. Compete à Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória promover a
organização e a divulgação das informações relativas à Agenda Regulatória, inclusive quanto à
evolução de cada projeto.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput que sejam de interesse
público devem ser disponibilizadas na internet.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Respeitadas as competências estabelecidas no Regimento Interno, cabe à
Unidade de Coordenação da Agenda Regulatória elaborar e divulgar os documentos
orientativos necessários à elaboração, à alteração, à implementação, ao monitoramento e ao
encerramento do portfólio de projetos da Agenda Regulatória, observado o processo decisório
regulamentado no âmbito da ANTT.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 438, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 072, de 18 de dezembro de 2023, e no que
consta do processo nº 50500.322384/2023-51, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do Protocolo de Intenções entre o Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP) e a ANTT, tendo como objetivo a implementação de ações e
medidas de interesse público relacionadas a:
I - operação dos transportes rodoviários de carga, articuladas com as políticas de
trabalho e proteção e defesa dos direitos difusos, coletivos e humanos;
II - medidas de enfrentamento, reparação e mitigação, pelo Poder Público, nas
infraestruturas de transportes, derivadas de situações decorrentes de catástrofes e sinistros,
contribuindo para o amplo desenvolvimento do setor e para a agilidade e eficiência da ação do
setor público em situações de risco;
III - ações de combate ao roubo de cargas nas rodovias federais (combate à
exploração sexual em rodovias federais); e
IV - combate ao feminicídio, respeitadas as atuações institucionais de cada parte.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 439, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 075, de 21 de dezembro de 2023, e no que
consta do processo nº 50500.334943/2019-99, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do Segundo Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação
Técnica nº 006/2019 entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a Confederação
Nacional do Transporte (CNT), com o objetivo de prorrogar a vigência por mais 24 (vinte e
quatro) meses, a contar de 8 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 441, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 101, de 21 de dezembro de 2023, e no que
consta do processo nº 50500.307687/2023-43, delibera:
Art. 1º Conhecer do pedido de revisão apresentado pela Cooperativa de Transporte
Complementar Interestadual (COOTRANSCOM), CNPJ nº 23.485.597/0001-07, e negar-lhe
provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 442, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 099, de 21 de dezembro de 2023,
e no que consta do processo nº 50500.223146/2022-82, delibera:
Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Audiência Pública nº 013/2022,
realizada no período de 28 de novembro de 2022 a 13 de janeiro de 2023, que teve
como objetivo tornar público, colher sugestões e contribuições às cláusulas contratuais
sobre alocação de riscos nos contratos de concessão de rodovias federais.
Art. 2º Determinar, conforme o art. 27 da Resolução nº 5.624, de 21 de
dezembro de 2017, alterada pela Resolução nº 5.866, de 14 de janeiro de 2020, a
divulgação do relatório final da audiência no endereço eletrônico da ANTT.
Art. 3º Aprovar o novo modelo proposto de alocação de risco, permitindo, assim, a construção
de uma nova modelagem contratual de governança de riscos nos contratos de concessão de infraestrutura
rodoviária, no âmbito da ANTT, na forma dos anexos disponibilizados no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

                            

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