DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - a gestão da segurança no trânsito é integrada e proativa.
Art. 5º As ações do PNATRANS abordam as conexões da segurança no trânsito
com a saúde, desenvolvimento, educação, equidade, igualdade de gênero, cidades
sustentáveis, meio ambiente e mudança climática, assim como proporcionam o
estabelecimento de interfaces com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Art. 6º O PNATRANS está estruturado em seis pilares:
I - Pilar 1: Gestão da Segurança no Trânsito;
II - Pilar 2: Vias Seguras;
III - Pilar 3: Segurança Veicular;
IV - Pilar 4: Educação para o Trânsito;
V - Pilar 5: Vigilância, Promoção da Saúde e Atendimento às Vítimas no
Trânsito; e
VI - Pilar 6: Normatização e Fiscalização.
Parágrafo único. Cada pilar do PNATRANS é composto por iniciativas, ações e
produtos, conforme metodologia disposta no Anexo desta Resolução.
Art. 7º Todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito devem
executar produtos no PNATRANS que contribuam efetivamente com a redução de mortes
e lesões no trânsito, no limite de suas competências legais, em alinhamento com a nova
Década de Ação para a Segurança no Trânsito proclamada pela Organização das Nações
Unidas (ONU).
§ 1º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito devem executar os
produtos dispostos no Anexo desta Resolução ou propor novos produtos de sua
responsabilidade.
§ 2º Poderão cadastrar produtos no PNATRANS os demais órgãos e entidades
governamentais, setor privado, academia, associações de classe, organizações não
governamentais e sociedade organizada em geral.
§ 3º Os procedimentos para cadastramento de produtos e seus resultados
serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 8º A meta do PNATRANS é, no período de dez anos, reduzir no mínimo à
metade o índice de mortes no trânsito por cem mil habitantes, relativamente ao índice
apurado em 2020.
Parágrafo único. Para o cálculo do índice de que trata o caput, considera-se a
população estimada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 9º O índice de mortes no trânsito de que trata o art. 8º será aplicado em
âmbito nacional e a Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º Para cada um dos entes descritos no caput, fica estabelecida a meta anual
de redução de cinco por cento do índice de mortes por cem mil habitantes, a contar do
índice apurado em 2020, com margem de dez por cento de tolerância sobre o resultado
final.
§ 2º Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN), o Conselho de Trânsito do
Distrito Federal (CONTRANDIFE) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF), no âmbito de suas
respectivas circunscrições, poderão propor ao CONTRAN metas diferentes das dispostas no
§ 1º, desde que fundamentadas e encaminhadas até o dia 1º de agosto do ano
anterior.
§ 3º O disposto no § 2º não terá validade se as proposições forem
encaminhadas sem realização prévia de consulta ou audiência pública para manifestação
da sociedade sobre as metas a serem propostas.
Art. 10. O órgão máximo executivo de trânsito da União será o responsável
pela coordenação
e supervisão
do PNATRANS,
estabelecendo os
procedimentos
necessários para o cálculo dos índices de que tratam os arts. 8º e 9º, e os mecanismos
para assegurar o devido monitoramento e transparência dos resultados.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput, o órgão máximo executivo de
trânsito da União contará com o apoio da Câmara Temática de Gestão e Coordenação do
P N AT R A N S .
Art. 11. Ficam delegadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União as
competências previstas nos §§ 8º, 13 e 14 do art. 326-A da Lei nº 9.503, de 1997.
Art. 12. O Anexo desta Resolução está disponível no sítio eletrônico do órgão
máximo executivo de trânsito da União.
Art. 13. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho
Em exercício
GUILHERME COUTINHO CALHEIROS
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
p/ Ministério da Educação
JOSÉ LOPES FERNANDES
p/Ministério da Defesa
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
p/Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
UALLACE MOREIRA LIMA
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
p/Ministério das Cidades
ATA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2023
Aos vinte de outubro de dois mil e vinte e três, o Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) reuniu-se na sala interativa do Ministério dos Transportes, situada na
Esplanada dos Ministérios, Bloco "R", 6º andar, e por videoconferência, via Microsoft
Teams, contando com a presença de seus integrantes, representantes dos Ministérios da
Educação (MEC), Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba; da Saúde (MS),
Ethel Leonor Noia Maciel; da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Antônio Fernando Souza
Oliveira; das Relações Exteriores (MRE), Carlos Márcio Bicalho Cozendey; do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Uallace Moreira Lima; das Cidades
(MC), Hildo Augsuto da Rocha Neto; sob a Presidência do Secretário Nacional de Trânsito,
Adrualdo de Lima Catão, por força da Portaria nº 996, de 18 de outubro de 2023,
publicada em 19 de outubro de 2023, na Seção 2, no Diário Oficial da União (DOU), para
deliberar sobre os assuntos constantes da pauta. I - ABERTURA DA REUNIÃO: Após a
verificação do quórum regulamentar, a reunião foi aberta às 15h13 pelo Senhor Presidente
em exercício do CONTRAN. II - ASSUNTOS GERAIS: 1) Após saudações iniciais, os
Conselheiros deliberaram e aprovaram a Ata da 191ª Reunião Ordinária do CONTRAN. 2)
Foram convidados à reunião para auxiliar nos trabalhos e debates os seguintes servidores
da SENATRAN: Celso Mizuno, Chefe de Gabinete; Fábio Vargas Mendes, Gerente de Projeto
do Gabinete da SENATRAN; Thiago Fayad Queiroz, Assessor Técnico do Gabinete da
SENATRAN; Basílio Militani Neto, Diretor do Departamento de Fiscalização, Regulação e
Gestão; Izabela Rizzotti Souza Lima, Coordenadora-Geral de Regulação; Maria Alice
Nascimento Souza, Diretora do Departamento de Segurança no Trânsito 5) O Presidente
em exercício, após saudar a todos, iniciou a reunião explicando a importância da aprovação
do item da pauta. III - ORDEM DO DIA: 1) Processo Administrativo nº 50000.017868/2023-
11, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, Assunto: Minuta de
Resolução que visa referendar a Deliberação CONTRAN nº 268, de 29 de julho de 2023,
que estabelece prazo para realização do exame toxicológico periódico de que trata o § 2º
do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro. Após expostas as razões da proposta em
questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu
o nº 1.002/2023, cuja ementa é: "Referenda a Deliberação CONTRAN nº 268, de 29 de
junho de 2023, que estabelece prazo para realização do exame toxicológico periódico de
que trata o § 2º do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)". IV -
ENCERRAMENTO: 1) Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada pelo Presidente
do CONTRAN em exercício às 15h31 e determinada a lavratura da presente Ata.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho
Em exercício
GUILHERME COUTINHO CALHEIROS
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
p/ Ministério da Educação
JOSÉ LOPES FERNANDES
p/Ministério da Defesa
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
p/Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
UALLACE MOREIRA LIMA
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
p/Ministério das Cidades
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 42, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho para coordenar as ações
do Ministério do Turismo no escopo do Acordo de
Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Índia, no âmbito do Ministério do
Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia, para
coordenar, monitorar e executar as ações a serem desenvolvidas pelo Ministério do
Turismo no escopo do Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, no âmbito do Ministério
do Turismo.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia, compete:
I - fomentar a cooperação na área de turismo entre o Brasil e a Índia, de modo
a facilitar e a incentivar o fluxo turístico entre os países, inclusive disseminando o
conhecimento de seus atrativos ecoturísticos;
II - estimular a colaboração entre as autoridades oficiais de turismo do Brasil e
da Índia, bem como com outras organizações correlatas, podendo contemplar o
intercâmbio de informações quanto à transferência tecnológica no campo da indústria
turística, o desenvolvimento de atividades promocionais conjuntas e o intercâmbio de
técnicos e funcionários da área de turismo;
III - promover o intercâmbio de informações sobre a legislação relacionada ao
turismo em vigor, incluindo aquelas alusivas: à proteção e conservação dos recursos
naturais e culturais; à hospedagem para turistas: às agências de viagem; às facilidades para
feiras, exposições, convenções, congressos e outros eventos;
IV - promover a discussão e o intercâmbio de informações sobre taxas,
investimentos, bem como incentivos na área de turismo que o país oferece aos
investidores estrangeiros;
V - facilitar a circulação de documentos e de material de promoção turística;
VI - promover a cooperação entre peritos do Brasil e da Índia, visando elevar o
nível de especialização e de profissionalismo das pessoas envolvidas na promoção e
desenvolvimento do turismo;
VII - promover o intercâmbio de informações sobre planejamento, programas
de estudo, métodos e sistemas de treinamento para professores e instrutores em assuntos
técnicos do setor de turismo, especialmente gerenciamento e operacionalidade na área da
hotelaria; e
VIII - propor plano de atividades, com acompanhamento posterior de sua
execução, conforme ações elencadas neste art. 2º, ou em outras dispostas no Acordo de
Cooperação firmado entre o Brasil e a Índia, sempre com o objetivo de estimular o
intercâmbio e a cooperação entre ambos os países na área de turismo.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia será composto por
representantes das seguintes unidades organizacionais do Ministério do Turismo:
I - um representante da Assessoria de Relações Internacionais, que o
coordenará;
II - um representante da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e
Competitividade no Turismo; e
III
-
dois
representantes
da
Secretaria
Nacional
de
Planejamento,
Sustentabilidade e Competitividade no Turismo.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos legais.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e
designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia se reunirá, em caráter
ordinário, uma vez por mês, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
coordenador;
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, bem como as pautas para
deliberação, serão especificados em ato convocatório específico do Grupo de Trabalho de
Turismo Brasil-Índia.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia devem contar
com um quórum de maioria absoluta.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia poderá
convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados,
para participar das reuniões, para fins de compartilhamento de expertise, sem direito a
participar das deliberações.
§ 4º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Grupo de
Trabalho de Turismo Brasil-Índia sem a prévia anuência de seu coordenador.
Art. 5º O apoio administrativo do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia
será exercido pela Assessoria de Relações Internacionais.
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