DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
k) 3.0.9.74.90-0 Outros Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais.
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 34. ...................................................................................................................
I - 4.6.1.10.00-2 BANCO CENTRAL - LINHAS FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ E
PROGRAMAS ESPECIAIS, com atributos UBDIFJCTSWRLMNZ, código Estban 461, cuja função
é registrar os valores relativos às obrigações assumidas em decorrência da realização de
operações junto ao Banco Central do Brasil, conforme as modalidades previstas
regularmente, inclusive as linhas financeiras de liquidez;
...................................................................................................................................
§ 1º O título 4.6.1.10.00-2 BANCO CENTRAL - LINHAS FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ
E PROGRAMAS ESPECIAIS deve ser segregado nos seguintes subtítulos:
I
-
4.6.1.10.10-5
Linha
de
Liquidez
Imediata
(LLI),
com
atributos
UBDIFJC TSWRLMNZ;
II - 4.6.1.10.11-2 Linha de Liquidez a Termo (LLT), com atributos UBIFRLMZ;
III - 4.6.1.10.20-8 Empréstimos Especiais, com atributos UBDIFSWLMNZ; e
IV - 4.6.1.10.99-2 Outras Operações, com atributos UBDIFSWLMNZ.
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 273, de 1º de abril de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XVI - 7.1.9.84.00-7 RENDAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÕES
JUDICIAIS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas
relativas aos direitos creditórios oriundos de ações judiciais decorrentes da remuneração
expressamente prevista para o instrumento;
XVII
-
7.1.9.85.00-6
RENDAS DE
CRÉDITOS
ESPECÍFICOS,
com
atributos
UBDKIFSWERLMNZ, código
Estban 711,
cuja função
é registrar
as rendas
do
desdobramento de subgrupo 1.8.5.00.00-4 Créditos Específicos que constituam receita
efetiva da instituição no período, para as quais não haja conta específica para
escrituração;
XVIII - 7.1.9.86.00-5 INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS, com
atributo R, cuja função é registrar a remuneração obtida pelas cooperativas de crédito
singulares pela aplicação dos recursos transferidos às cooperativas centrais de crédito
decorrentes da centralização financeira;
XIX - 7.1.9.88.00-3 RENDAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS
A VALOR JUSTO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função
é registrar os ajustes positivos no valor justo de outros ativos não financeiros adquiridos
com a finalidade de venda futura e de geração de lucros;
XX - 7.1.9.90.00-8 REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as reversões de
provisões constituídas em exercícios ou semestres anteriores, exceto reversões de provisões
constituídas para atender à apropriação mensal de despesas, cujos acertos se fazem por
estorno da despesa correspondente ou complemento da provisão, se for o caso; e
XXI
-
7.1.9.99.00-9
OUTRAS
RENDAS
OPERACIONAIS,
com
atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas
operacionais que constituam receita efetiva da instituição no período para as quais não
haja conta específica para escrituração, bem como para a reclassificação dos saldos
credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do
registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste
cambial.
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 5º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
LXI - ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado,
conforme exigido em regulamentação específica;
LXII - 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com
atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de
renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na
condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de
Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida ao título
3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL; e
LXIII - 9.0.9.74.00-5 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS
JUDICIAIS EM 30/06 - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é
registrar, pelos saldos líquidos de provisão, o saldo contábil dos direitos creditórios
decorrentes de processos judiciais em 30 de junho de 2023, em contrapartida ao título
3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06.
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 6º A Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - ............................................................................................................................
...................................................................................................................................
r) 8.1.8.30.97-6 (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável - Ativos e Passivos
Não Registrados na Investida, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
s) 8.1.8.30.98-3 (-) Provisões para Perdas em Direitos Creditórios Oriundos de
ações judiciais, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ; e
t) 8.1.8.30.99-0 (-) Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos
contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2024.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos
contábeis relativos a direitos creditórios em processos judiciais registrados em outras
rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas
por esta Instrução Normativa.
Art. 8º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 34 da Instrução
Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
RENATO KIYOTAKA UEMA
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 446, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a redação da Carta Circular n. 3.850, de 19 de
dezembro de 2017.
A CHEFE DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL
(DEREG), Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a",
e o art. 119, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista a Resolução nº 4.606, de 19 de
outubro de 2017, as Resoluções BCB ns. 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022, e as
Circulares ns. 3.861, 3.862 e 3.863, de 7 de dezembro de 2017,
resolve :
Art. 1º A Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
a) 6.1.1.00.00-4 - Capital Social, deduzidos os saldos das contas 6.1.1.10.17-3 -
Demais Ações Preferenciais - País, 6.1.1.10.27-6 - Demais Ações Preferenciais - Exterior, e
6.1.1.20.00-8 - AUMENTO DE CAPITAL;
b) 6.4.0.00.00-8 -PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES, deduzidos os saldos
das contas 6.4.1.10.80-2 - FIDC Controlados e 6.4.1.10.90-5 - Outros Fundos de
Investimento Controlados;
...................................................................................................................................
V - contas de resultado credoras, que correspondem ao somatório dos valores
das
contas
7.1.0.00.00-8
RECEITAS
OPERACIONAIS;
7.3.0.00.00-6
RECEITAS
N ÃO
OPERACIONAIS, 7.8.0.00.00-1 RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS e 7.9.0.00.00-0 -
APURAÇÃO DE RESUL-TADO;
...................................................................................................................................
X - contas de resultados devedoras, que correspondem ao somatório dos
valores das contas 8.1.0.00.00-5 (-) DESPESAS OPERACIONAIS, 8.3.0.00.00-3 (-) DESPESAS
NÃO OPERACIONAIS, 8.8.0.00.00-8 (-) RA-TEIO DE RESULTADOS INTERNOS e 8.9.0.00.00-7 -
(-) APURAÇÃO DE RESULTADO.
...................................................................................................................................
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
KATHLEEN KRAUSE
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 365, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de
2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e
o encerramento de contas de pagamento.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada
em 14 de dezembro de 2023, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº
4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
VIII - as formas e os canais para envio ou disponibilização dos demonstrativos
e das faturas, quando houver;
IX - os encargos incidentes sobre operações de crédito e em decorrência de
inadimplemento de obrigações, bem como os critérios e os procedimentos para a sua
cobrança, no caso de prestação de serviços relativos a contas de pagamento pós-pagas; e
X - as formas e as opções de liquidação e de financiamento do saldo devedor
da fatura de instrumentos de pagamento pós-pagos, devendo ser destacada no contrato a
forma padrão para o financiamento do saldo devedor do crédito rotativo disponibilizada
pela instituição.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º-A Na contratação de instrumentos de pagamento pós-pagos, a
instituição deve facultar ao titular da conta a opção de pelo menos três datas de
vencimento da fatura, com uma diferença mínima de sete dias entre elas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contas de pagamento
pós-pagas cujos contratos prevejam pagamento da fatura mediante consignação em folha
de pagamento." (NR)
"Art. 9º A fatura de conta de pagamento pós-paga disponibilizada ao titular da
conta por meio físico ou eletrônico deve apresentar as informações de forma ordenada
conforme os seguintes grupos de informações:
I - área de destaque;
II - alternativas de pagamento; e
III - informações complementares.
...................................................................................................................................
§ 3º O grupo de informações referente à área de destaque deve conter
exclusivamente as seguintes informações:
I - valor total da fatura;
II - data de vencimento da fatura do período vigente; e
III - limite de crédito total.
§ 4º O grupo de informações referente a alternativas de pagamento deve
conter exclusivamente as seguintes informações:
I - valor do pagamento obrigatório de que trata o art. 11, informando em
moeda corrente os valores total e individuais de cada composição conforme disposto nos
incisos I a III do art. 11;
II - valor dos encargos a ser cobrado no período seguinte, no caso de realização
somente do pagamento obrigatório de que trata o art. 11;
III - opções de financiamento do saldo devedor da fatura; e
IV - taxas efetivas de juros mensal e anual e o Custo Efetivo Total (CET)
relativos às operações de crédito passíveis de contratação de que trata o inciso III.
§ 5º O grupo referente às informações complementares deve conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - lançamentos realizados na conta de pagamento, por evento, inclusive
quando parcelados;
II - identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;
III - valor de cada parcela das operações de crédito contratadas, incluindo o
número da parcela em relação ao total, em caso de cobrança parcelada;
IV - valores relativos aos juros e encargos financeiros cobrados no período
vigente, segregados de acordo com os tipos de operações de crédito contratadas;
V - valor total de juros e encargos financeiros cobrados referentes às operações
de crédito contratadas;
VI - identificação das tarifas cobradas, de acordo com as regras previstas na
regulamentação vigente, incluindo o número da parcela em relação ao total, em caso de
cobrança parcelada;
VII - data de encerramento dos lançamentos na fatura do período seguinte;
VIII - identificação dos usuários
finais beneficiários de pagamento ou
transferência, inclusive nas situações em que o serviço de pagamento envolver instituições
participantes de diferentes arranjos de pagamento;
IX - limites individuais para cada tipo de operação, incluindo os limites de
crédito utilizados e disponíveis; e
X - saldo total consolidado das obrigações futuras, inclusive das relativas a
parcelamentos de compras, de operações de crédito e de tarifas.
§ 6º O grupo de informações referente a alternativas de pagamento de que
trata o § 4º deve ser apresentado de forma a permitir ao titular da conta comparar as
opções disponibilizadas para a liquidação das obrigações da fatura.
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