DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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200
Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º As opções de financiamento de que trata o inciso III do § 4º devem
informar os custos totais arcados pelo titular da conta e ser apresentadas na ordem do
menor para o maior valor total a pagar pelo titular.
§ 8º Para fins da identificação de que trata o inciso VIII do § 5º, deve ser
disponibilizado nas faturas da conta de pagamento pós-paga o nome fantasia de usuários
finais pessoas jurídicas e empresários individuais, quando houver.
§ 9º As transações de pagamento e as demais obrigações realizadas na conta
de pagamento pós-paga de forma parcelada devem ser apresentadas nas faturas
disponibilizadas em qualquer meio ao titular da conta em até dois dias úteis a partir da
data de abertura da fatura do período vigente." (NR)
"Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento
pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo:
I - o perfil de risco;
II - a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da
regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os
clientes;
III - a existência de vulnerabilidades associadas; e
IV - demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular,
inclusive em outras instituições, no que couber.
...................................................................................................................................
§ 4º A aquiescência do titular para majoração de limites de crédito deve ser
obtida a cada evento, observada ainda a necessidade de comunicação do reajuste do limite
ao titular até o momento de sua realização.
§ 5º A instituição deve atender em até dois dias úteis à solicitação, realizada a
qualquer tempo, do titular da conta para a redução do limite de crédito.
§ 6º A compatibilidade na concessão de limites de crédito de que trata o caput
deve ser periodicamente reavaliada, inclusive em caso de efetivação da portabilidade de
crédito das operações associadas a conta de pagamento pós-paga do titular." (NR)
"CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DA FATURA DA CONTA DE PAGAMENTO PÓS-PAGA" (NR)
"Art. 11-A. Para fins de pagamento da fatura da conta de pagamento pós-paga,
o valor total da fatura deve aparecer inicialmente como opção de pagamento padrão nas
opções de liquidação, inclusive em eventual campo a ser preenchido no documento de
cobrança ou na forma de pagamento." (NR)
"Art. 11-B. A instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deve,
por meio de canais de atendimento ágeis e de fácil acesso, disponibilizar ao titular da
conta:
I - a opção de solicitar o pagamento da fatura por meio de débito em conta ou
de pagamento recorrente, respeitada a regulamentação vigente, no caso de instituição
emissora do instrumento de pagamento pós-pago que mantém contas de depósitos à vista
ou contas de pagamento pré-pagas;
II - as informações sobre as formas e opções disponíveis para a liquidação,
inclusive antecipadamente, e o financiamento do saldo devedor da fatura; e
III - as informações sobre a possibilidade de portabilidade de crédito, nos
termos da regulamentação vigente, incluindo orientações para a obtenção de informações
sobre os procedimentos necessários para a sua solicitação.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput se aplica inclusive às
instituições pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial abrangendo instituições que
mantenham contas de depósito à vista ou contas de pagamento pré-paga." (NR)
"Art. 11-C. A instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deve
enviar ao titular da conta, por meio de canais eletrônicos, de forma gratuita, notificações
com informações sobre:
I - o vencimento da fatura, com pelo menos dois dias de antecedência da data
de vencimento, incluindo esclarecimentos de que o não pagamento do valor total da fatura
resulta na cobrança de juros e encargos;
II - as consequências do eventual não pagamento do valor obrigatório da fatura
e do atraso no pagamento, bem como orientações para acesso às informações referidas no
inciso II do art. 11-B, a partir do dia útil imediatamente posterior à data de vencimento da
fatura;
III - o início de eventual parcelamento do saldo do crédito rotativo e da fatura
correspondente; e
IV - o início da cobrança da tarifa de anuidade, após eventual período de
isenção da cobrança, se houver, com pelo menos um mês de antecedência contado da
data de início da cobrança." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos IV a XIII do caput e o § 2º do art. 9º da
Resolução BCB nº 96, de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 285, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.436, de 09 de agosto de 2022 (LDO 2023), e a autorização
constante no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA 2023), resolve:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no
valor global de R$15.614.686 ,00 (quinze milhões, seiscentos e quatorze mil, seiscentos e oitenta e seis reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
ANEXO I
. ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
. UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal
. ANEXO I
Crédito Suplementar
. PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
. P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNC
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
. 0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
8.089.168
.
At i v i d a d e s
. 0031 20TP
Ativos Civis da União
03 122
5.089.168
. 0031 20TP 0001
Ativos Civis da União - Nacional
03 122
5.089.168
.
F
1 - P ES 1
90
0
1000
5.089.168
.
Operações Especiais
. 0031 0181
Aposentadorias e Pensões Civis da União
09 272
3.000.000
. 0031 0181 0001
Aposentadorias e Pensões Civis da União - Nacional
09 272
3.000.000
.
S
1 - P ES 1
90
0
1000
3.000.000
. TOTAL - FISCAL
5.089.168
. TOTAL - SEGURIDADE
3.000.000
. TOTAL - GERAL
8.089.168
.
. ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
. UNIDADE: 34102 - Ministério Público Militar
. ANEXO I
Crédito Suplementar
. PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
. P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNC
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
. 0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
3.706.000
.
At i v i d a d e s
. 0031 20TP
Ativos Civis da União
03 122
1.856.000
. 0031 20TP 0001
Ativos Civis da União - Nacional
03 122
1.856.000
.
F
1 - P ES 1
90
0
1000
1.856.000
.
Operações Especiais
. 0031 0181
Aposentadorias e Pensões Civis da União
09 272
1.850.000
. 0031 0181 0001
Aposentadorias e Pensões Civis da União - Nacional
09 272
1.850.000
.
S
1 - P ES 1
90
0
1000
1.850.000
. TOTAL - FISCAL
1.856.000
. TOTAL - SEGURIDADE
1.850.000
. TOTAL - GERAL
3.706.000
.
. ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
. UNIDADE: 34103 - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
. ANEXO I
Crédito Suplementar
. PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
. P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNC
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
. 0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
2.730.000
.
Operações Especiais
. 0031 0181
Aposentadorias e Pensões Civis da União
09 272
2.730.000
. 0031 0181 0053
Aposentadorias e Pensões Civis da União - No Distrito Federal
09 272
2.730.000
.
S
1 - P ES 1
90
0
1000
2.730.000
. TOTAL - FISCAL
0
. TOTAL - SEGURIDADE
2.730.000
. TOTAL - GERAL
2.730.000
.
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