DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - atualização monetária, pela variação do INPC, calculada sobre o valor originário do débito;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário do débito;
IV - multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sobre o valor originário do débito, atualizado monetariamente; e
V - demais encargos previstos na legislação aplicável.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 18 Incumbe ao órgão de Administração e Finanças do CRA inscrever em dívida ativa os créditos de que trata o art. 2º, bem como proceder à apuração de sua
liquidez e certeza.
§ 1º A apuração da liquidez e certeza do crédito pressupõe a notificação do sujeito passivo acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa.
§ 2º Ausente a notificação de que trata o § 1º, o CRA procederá à notificação do sujeito passivo (Modelo 01), previamente à inscrição em dívida ativa, na forma do
art. 6º.
Art. 19 Os créditos devidos ao CRA serão inscritos em dívida ativa, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º A inscrição far-se-á no Livro de Registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição de Dívida Ativa (Modelo 02), elaborado e assinado por
processo eletrônico.
§ 2º O crédito considerar-se à definitivamente constituído:
I - na data de seu vencimento, inexistindo impugnação; ou
II - na data em que se tornar definitiva a decisão que julgar a impugnação ou o recurso voluntário;
Art. 20 O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que conhecido, endereço de um e de outros;
II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme o caso;
III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
VI - a data e o número da inscrição no Livro de Registro de Dívida Ativa; e
VII - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
Parágrafo único. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa terá número de ordem, em série anual, e será lavrado, individualmente, para cada débito.
Art. 21 Ressalvadas as hipóteses legais, a inscrição do débito em Dívida Ativa somente será cancelada após o pagamento integral do débito que a originou.
SEÇÃO III
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Art. 22 A Certidão de Dívida Ativa (CDA), elaborada e assinada por processo eletrônico, será preparada e numerada pelo órgão de Administração e Finanças do CRA,
e conterá, além dos elementos previstos no art. 21, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Parágrafo único. A CDA (Modelo 03) terá número de ordem, em série anual, e poderá abranger um ou mais Termos de Inscrição de Dívida Ativa.
Art. 23 A CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão judicial de primeira instância.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA
SEÇÃO I
DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
Art. 24 Os créditos inscritos em dívida ativa serão objeto de medidas administrativas de cobrança previamente à cobrança judicial.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se medidas administrativas de cobrança as campanhas de recuperação de créditos, o protesto extrajudicial
em cartório, a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e
congêneres, a inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação.
Art. 25 O CRA encaminhará obrigatoriamente as CDAs a protesto em cartório e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, no prazo de até doze meses, contados
da data de constituição definitiva do crédito.
Art. 26 As CDAs serão encaminhadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico.
Art. 27 Não serão encaminhados para protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.
Art. 28 Fica facultado ao CRA proceder à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos
serviços de proteção ao crédito e congêneres, a inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN).
SEÇÃO II
DA COBRANÇA JUDICIAL
Art. 29 A cobrança judicial dos créditos devidos aos CRAs será promovida nos termos da Lei nº 6.830/1980 e Lei nº 12.514/2011.
Art. 30 Não serão enviadas para cobrança judicial as CDAs em que se verifique que os custos para ajuizamento e acompanhamento da execução fiscal superem a
expectativa de resultados.
§ 1º Para fins do disposto no caput, e em observância ao princípio da economicidade, o CRA realizará análise prévia sobre a viabilidade da recuperação de crédito por
meio da cobrança judicial.
§ 2º A análise prévia deverá abranger, dentre outros, os seguintes quesitos:
I - valor da causa;
II - custas e despesas judiciais;
III - probabilidade de êxito; e
IV - custos com pessoal.
Art. 31 Os CRAs não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da Lei nº 12.514/2011, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes
o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º.
Parágrafo único. O disposto no caput não obsta a realização de medidas administrativas de cobrança.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 32 Os débitos de exercícios anteriores de que trata esta resolução normativa, após consolidados, conforme art. 17, poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes
mensais, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.
Parágrafo Único - A celebração do acordo fica condicionada à devida regularidade com a anuidade do exercício corrente.
CAPÍTULO V
DA PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
Art. 33 A Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) é uma estimativa de perda que pode ocorrer quando há a possibilidade de não receber total ou
parcialmente o fluxo de caixa esperado de um ativo de crédito.
Art. 34 A estimativa de perdas deverá ser calculada com base na projeção das perdas estimadas, que utiliza como base as perdas conhecidas. A provisão é calculada
multiplicando-se a porcentagem de perdas estimadas pelo valor total das contas a receber.
Parágrafo Único. Os setores de contabilidade dos Conselhos Regionais de Administração devem fazer a constituição de provisão de créditos de liquidação duvidosa com
base nesta resolução normativa e, também, de acordo com o que preconiza o item 5.5 do Pronunciamento Técnico CPC 48 e com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG
48, devendo as mesmas estarem evidenciadas nas Demonstrações Contábeis.
CAPÍTULO VI
DOS VALORES IRRISÓRIOS E DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO
Art. 35 Os Conselhos Regionais de Administração deverão, nos termos e nos limites desta norma, sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar:
I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou
II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.
Art. 36 São considerados irrisórios os créditos consolidados inferiores ao equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade vigente no exercício da cobrança,
dado o custo de cobrança frente ao benefício do retorno ao erário.
Art. 37 Compete a cada Conselho Regional de Administração avaliar sua estrutura administrativa e definir a metodologia que deverá ser utilizada para evitar que o custo
da cobrança seja maior do que os valores recebíveis.
Art. 38 São considerados irrecuperáveis os créditos cujo devedor seja:
I - falecido, com a anotação de ausência de bens a inventariar no registro do óbito, ou que conste como réu em outros processos judiciais e que estes estejam suspensos
por inexistência de bens, móveis e imóveis, penhoráveis; ou
II - pessoa jurídica extinta ou baixada no CNPJ.
Art. 39 São considerados créditos de difícil recuperação nas seguintes hipóteses:
I - na ocorrência de resultados negativos em buscas de bens no curso da execução fiscal ou em outros processos;
II - quando o(s) único(s) bem(ns), valores e rendas localizado(s) no curso da execução for(em) impenhorável(eis) por força de lei ou de decisão judicial;
III - aqueles que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos, sem resultado efetivo das medidas administrativas de cobrança e sem a instauração de
cobrança judicial;
IV - arquivados por decisão judicial há mais de 3 (três) anos; ou
V - execuções fiscais ajuizadas há mais de 10 (dez) anos, nos quais não tenha sido localizado o devedor nem bens passíveis de penhora.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE RECEBÍVEIS
Art. 40 No dia 31 de julho de cada ano, a partir da publicação desta Resolução Normativa, os Conselhos Regionais de Administração consolidarão os débitos dos
profissionais de Administração e das empresas registradas não ajuizados e disponibilizará, para o Conselho Federal de Administração, as respectivas informações no Relatório Geral
da Dívida.
§1º O relatório discriminado de que trata o caput deverá ser atualizado mensalmente, via sistema de gestão contábil e lançado via SEI, inclusive com os acréscimos dos
juros e multas e com o acréscimo de novos débitos porventura lançados.
§2º O relatório discriminado de que trata o caput deverá conter, no mínimo, os campos de informação do profissional de Administração relativos à data e descrição
da origem da dívida, multa, juros, descontos, se for o caso, número do registro no CRA, endereço, telefone do devedor e número SEI do processo administrativo, caso já
exista.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DOS CRÉDITOS
Art. 41 Fica determinado que os Conselhos Regionais de Administração devem avaliar suas estratégias de cobrança de créditos inadimplidos, de forma a garantir a adoção
de modalidades racionais, efetivas e eficientes.
Parágrafo único - As estratégias de cobrança deverão observar, dentre outros aspectos, os seguintes critérios:
I- Taxa de Recuperabilidade: os Conselhos Regionais de Administração devem analisar a taxa de recuperação de créditos inadimplidos e buscar alternativas para melhorar
esse indicador. Serão considerados métodos de cobrança que apresentem maior índice de sucesso na recuperação dos valores devidos.
II- Tempo para Recuperação: Deverá ser avaliado o tempo médio necessário para a recuperação dos créditos inadimplidos. Serão incentivadas as estratégias que resultem
em prazos menores, garantindo maior agilidade no processo de cobrança.
III- Custos Internos e Externos: Deverão ser considerados os custos totais envolvidos no processo de cobrança, englobando tanto os custos internos da entidade como
os custos externos, tais como honorários advocatícios e despesas com agências de cobrança. Será buscada a minimização dos custos, sem comprometer a efetividade da recuperação
dos créditos.
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