DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 639, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Regulamento de Cobrança do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs);
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração estabelecer os procedimentos de cobrança, consoante disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514,
de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a alteração na Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 feita pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
CONSIDERANDO no art. 39, § 1º da Lei nº 4.320, 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, consoante o disposto no art. 10, inciso X,
da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO as exigências determinadas no Acórdão nº 2402/2022 do Tribunal de Contas da União ; e
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA, em sua 13ª reunião realizada no dia 08 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA, em sua 5ª reunião extraordinária realizada de forma virtual no dia 22 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Cobrança do Sistema CFA/CRAs, na forma do anexo que é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Os procedimentos relacionados à cobrança de anuidades, multas e demais obrigações devidas aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) são regidos pelo
disposto no Regulamento anexo à presente Resolução.
Art. 3º Os CRAs deverão desenvolver, em caráter permanente, ações sistemáticas de cobrança, extrajudicial e judicial, nos termos desta Resolução.
Art. 4º Os procedimentos de que trata o art. 2º serão previstos pelos CRAs nos seus respectivos planejamentos anuais, com dotação no orçamento de cada
exercício.
Art. 5º O planejamento anual dos CRAs estabelecerá metas de arrecadação, de acordo com o índice de inadimplência verificado nos 3 (três) últimos exercícios, para
créditos inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 6º O CRA que deixar de cumprir o disposto no art. 3º ficará inabilitado a receber recursos financeiros do CFA de qualquer natureza, até que a pendência seja
regularizada.
Art. 7º As disposições constantes da presente Resolução, bem como do Regulamento por ela aprovado, são de observância obrigatória pelos CRAs, nos termos do art.
8º, alínea "a", da Lei nº 4.769/1965.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resoluções Normativas CFA nº 583/2020 e 598/2021.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
REGULAMENTO DE COBRANÇA DO SISTEMA CFA/CRAS
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo definir os procedimentos relativos à cobrança extrajudicial e judicial dos créditos devidos aos Conselhos Regionais de
Administração (CRAs).
Art. 2º São considerados créditos sujeitos à cobrança pelos CRAs, as anuidades, multas e demais obrigações previstas na legislação em vigor.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 3º O fato gerador das anuidades é a existência de registro no CRA.
Art. 4º O fato gerador da multa é o descumprimento de obrigação prevista na legislação.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 5º O lançamento consiste no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria,
calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 6º A notificação do lançamento ao sujeito passivo será feita por, no mínimo, uma das seguintes modalidades, a critério do CRA:
I - por meio eletrônico;
II - por meio postal; ou
III - pessoalmente.
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a notificação poderá ser feita por edital publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Na hipótese de utilização da modalidade prevista no § 1º, o edital também deverá ser publicado na página do CRA na internet e afixado em local franqueado ao
público na sede do CRA.
§ 3º Considera-se feita a notificação ou qualquer comunicação ao sujeito passivo:
I - por meio eletrônico, na data da leitura;
II - por meio postal, na data de entrega constante do aviso de recebimento;
III - pessoalmente, na data da assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal; e
IV - por edital, na data de sua publicação.
Art. 7º São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto; e
II - de segunda instância.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 8º Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CRA.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
do horário normal de funcionamento do CRA.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da cientificação da parte interessada.
SEÇÃO V
DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 9º A impugnação do lançamento, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e com efeito suspensivo, será dirigida ao CRA da
respectiva jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 10 A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; e
IV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em momento posterior, a menos que fique demonstrada a
impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente
trazidas aos autos.
§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência
de uma das hipóteses previstas no § 1º.
Art. 11 Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento,
providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
§ 2º É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 12 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o crédito será inscrito em dívida ativa.
Art. 13 Compete ao órgão de Administração e Finanças do CRA, processar e julgar, em primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo.
Art. 14 Da decisão de primeira instância que julgar a impugnação, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Plenário do CRA, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Art. 15 Compete ao Plenário do CRA processar e julgar os recursos voluntários interpostos em face das decisões denegatórias proferidas em primeira instância.
Art. 16 As decisões de julgamento proferidas em primeira ou segunda instância conterão:
I - relatório resumido do processo, com a identificação do impugnante, as razões de defesa ou recurso suscitadas e o pedido;
II - fundamentação, em que o julgador analisará toda a matéria de defesa trazida pelo impugnante; e
III - conclusão, em que o julgador resolverá as questões principais que o impugnante apresentar.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 17 A Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Administração abrange:
I - valor originário do débito;

                            

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