DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV- Retorno Obtido: Os Conselhos Regionais de Administração devem avaliar o retorno financeiro obtido por meio das estratégias de cobrança adotadas. Serão priorizadas
as ações que proporcionem um retorno satisfatório e consistente, considerando o investimento realizado.
Art. 42 Os resultados das avaliações e as respectivas ações de melhoria deverão ser comunicados ao Conselho Federal de Administração, por meio do Relatório Anual
de Cobrança, enviado até o dia 31 de julho de cada ano, a fim de garantir a transparência e a disseminação das boas práticas em todo o Sistema CFA/CRAs.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE CUSTOS
Art. 43 Fica estabelecido que o Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais de Administração devem implementar, em um prazo máximo de 180 dias
a partir da publicação desta resolução, um sistema de custos para a gestão financeira das entidades.
Art. 44 O sistema de custos deverá ser capaz de identificar, mensurar, registrar e analisar os custos relacionados às atividades desenvolvidas pelo Conselho Federal de
Administração e Conselhos Regionais de Administração.
Art. 45 O Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais de Administração devem designar profissionais capacitados para a implementação e manutenção
do sistema de custos, garantindo que as informações sejam coletadas, registradas e analisadas de forma adequada.
Art. 46 Os relatórios financeiros gerados pelo sistema de custos devem ser disponibilizados para consulta pública por meio dos portais de transparência.
Art. 47 Os Conselhos Regionais de Administração devem utilizar as informações obtidas por meio do sistema de custos para aprimorar a gestão financeira, otimizando
os recursos disponíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 Em atenção ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº
1.037.765/SP (DJe 17/10/2011), não se aplicará aos créditos tributários devidos aos CRAs o disposto no § 3º do art. 2º, da Lei nº 6.830/1980.
Art. 49 Incumbe ao órgão de Administração e Finanças do CRA comunicar ao órgão jurídico, a ocorrência de pagamento ou parcelamento de débitos objetos de execução
fiscal, para fins de requerimento da extinção ou suspensão do processo, conforme o caso.
Art. 50 As notificações de débitos expedidas pelos CRAs conterão a seguinte informação: "Após a constituição definitiva do débito, o mesmo será inscrito em Dívida Ativa,
sendo passível de cobrança judicial ou extrajudicial por meio de protesto da CDA, comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros
relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), além
de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação".
Art. 51 Os modelos constantes deste Regulamento poderão ter o seu layout modificado, desde que sejam minimamente mantidos os dados e informações neles
constantes.
MODELO 01
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO xxxx
NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Nº _____________
. Identificação do sujeito passivo
.Nome:
.C P F/ C N P J :
.Endereço:
Nº:
.Complemento:
Bairro:
.Cidade:
Estado:
CEP:
.
Pelo presente instrumento, o sujeito passivo acima identificado fica intimado a pagar ou parcelar o débito abaixo discriminado, no prazo de (30) trinta dias, a contar
do recebimento desta, conforme consta da RN CFA n° 639, de 22 de Dezembro de 2023, e alínea alínea 'a' do art. 12 e arts. 14 e 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de
1965, arts. 47, 48, 49 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28
de outubro de 2011.
. Origem do
débito
Valor
originário
Vencimento
Termo
inicial 
da
atualização
monetária
Termo
inicial dos
juros
At u a l i z a ç ã o
monetária
Juros 
de
mora 
(1%
a.m.)
Multa 
de
mora (2%)
Total
. Anuidade
xxxx
. Anuidade
xxxx
. Multa xxxx
A falta de pagamento no prazo acima definido, ensejará a inscrição em Dívida Ativa, conforme fixado pelo art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
art. 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sendo passível de cobrança judicial, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou extrajudicial por meio de protesto da CDA,
art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos
a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, art. 20-B, § 30, inciso I, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, inscrição no Cadastro Informativo de créditos
não quitados do setor público federal (Cadin), art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação.
Considera-se exercício ilegal da profissão a falta de pagamento da anuidade ao CRA-XX, conforme determina o art. 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
61.934/1967.
Caso o débito já tenha sido pago antes do recebimento desta, queira considerá-la sem efeito, cientificando, entretanto, o CRA, pessoalmente ou mediante
correspondência, apresentando os comprovantes de pagamento para retificar nossos registros.
(Local), (dia) de (mês) de (ano).
Adm. xxxxx
(função no CRA)
CRA-XX XXXXXXXX
MODELO 02
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO xxxx
TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Nº _____________
. Identificação do sujeito passivo
.Nome:
.C P F/ C N P J :
.Endereço:
Nº:
.Complemento:
Bairro:
.Cidade:
Estado:
CEP:
.
. Débito
. Origem do
débito
Valor
originário
Vencimento Termo
inicial 
da
atualização
monetária
Termo
inicial 
dos
juros
At u a l i z a ç ã o
monetária
Juros 
de
mora 
(1%
a.m.)
Multa 
de
mora (2%)
Total
.
. Atualização monetária e consectários legais
. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 39, § 4º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 161, § 1º; Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, arts. 1º, 2º e 5º; Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, § 2º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º, § 1º; Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, art. 6º, § 1º.
. Origem/Natureza/Fundamento legal da exação (escolher uma das hipóteses abaixo)
. Anuidade de pessoa física: o débito acima discriminado refere-se a anuidade do(s) exercício(s) de (ano), conforme art. xx da Resolução Normativa CFA nº xxxx, de xx/xx/ xx/xx/xxxx
(mencionar a RN que valorou, definiu e deu origem aos débitos cobrados), e alínea 'a' do art. 12 e art. 14 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, arts. 47, 49 e 51 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
. Anuidade de pessoa jurídica: o débito acima discriminado refere-se a anuidade do(s) exercício(s) de (ano) conforme art. xx da Resolução Normativa CFA nº xxxx, de xx/xx/xxxx
(mencionar a RN que valorou, definiu e deu origem aos débitos cobrados), e alínea 'a' do art. 12 e art. 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, arts. 48 e 49 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
. Multas: o débito acima discriminado refere-se (descrever e capitular a infração), sendo aplicada a penalidade prevista na alínea "a' do art. 16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro
de 1965, e alínea "a' do art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 (No caso de reincidência, capitular com base no § 2º do art.
16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965).
. Processo nº
Livro nº
Folha nº
Data
. 999.999.999
2020/001
99.998
01/04/2020
. (Local), (dia) de (mês) de (ano).
.
Adm. Xxxxx
(função no CRA)
CRA-XX XXXXXXXX

                            

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