DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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212
Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
horário do protocolo de requerimento de registro de cada chapa; IV. Número de ordem
conferido a cada protocolo; V. quantidade de folhas contadas e rubricadas referentes a
cada chapa. § 2º - A Ata de Contagem e Rubrica dos Documentos, acompanhada dos
documentos de cada chapa, será envelopada. O envelope será lacrado e rubricado pelo
Secretário Eleitoral Regional e por quem estiver presente e, incontinenti, remetido ao
endereço onde a CEF funcionará em Brasília, DF. § 3º - O Secretário Eleitoral Regional
providenciará cópias somente da relação nominal de candidatos de cada chapa. Uma
delas permanecerá em sua posse, para verificação das condições de elegibilidade dos
candidatos; as demais serão entregues, mediante protocolo, aos representantes de cada
chapa presentes.
Art. 21 - Em até 01 (um) dia após o encerramento do prazo para protocolo de
requerimento de registro de chapas, o Secretário Eleitoral Regional, com a colaboração da
Secretaria do Creci, reservadamente, providenciará a emissão de certidão de verificação
cadastral de cada componente de chapa, com base nas exigências para registro de
candidaturas contidas no capítulo III, destas Normas. Parágrafo único - Capeadas por
cópia da relação nominal dos candidatos de cada chapa, o conjunto das respectivas
certidões e dos documentos que comprovem eventual inelegibilidade será encaminhado
pelo 
Secretário 
Eleitoral 
Regional 
à 
CEF, 
para 
o 
endereço 
eletrônico
comissao_eleitoral@cofeci.gov.br, sob o título CRECI-UF-VERIFICAÇÃO CADASTRAL. UF é a
Unidade da Federação do Creci certificador. CAPÍTULO VI. DA ANÁLISE DOCUMENTAL E DA
DECISÃO SOBRE REGISTROS DE CHAPAS.
Art. 22 - Recebidos os envelopes com a documentação de todas as chapas
concorrentes, bem como as certidões de verificação cadastral, a CEF os encaminhará,
mediante protocolo, pela ordem de chegada, a uma das SAEs disponíveis, para
conferência e análise. § 1º - A SAE decidirá, fundamentadamente, sobre eventuais
inelegibilidades de candidatos e pelo deferimento ou indeferimento do registro de cada
chapa. § 2º - Será indeferido ab initio o registro de chapa que não contemplar o número
de 54 (cinquenta e quatro) candidatos elegíveis, conforme determina o art. 11 da Lei nº
6.530/78, com a redação dada pela Lei nº 10.795/03. § 3º - Será desconsiderada e
excluída do pleito a chapa que, a fim de completar o número de candidatos previstos no
art. 11 da Lei nº 6.530/78, apresentar fraudulentamente duplicidade de candidatos. § 4º
- Será inabilitado o candidato que: I. não atenda à integralidade das condições de
elegibilidade previstas no capítulo III destas Normas; II. se apresente como candidato em
mais de uma chapa concorrente ao mesmo pleito; III. apresente ficha de qualificação
preenchida a mão ou com preenchimento incompleto, irregular ou rasurado; IV. deixe de
apresentar ou falseie documento relacionado no art. 16, p. único, inciso V destas Normas;
V. apresente documentação incompleta, ilegível ou inválida. § 5º - A inabilitação de
candidato que intente participação em mais de uma chapa não implicará indeferimento
do registro das chapas, desde que estas não incorram na exclusão na forma prevista no
art. 26 destas Normas.
Art. 23 - Da análise da documentação, a SAE providenciará Ata de Análise
Documental, contendo: I. identificação da SAE e do Creci da região da eleição; II. Cópia
da relação de candidatos de cada chapa, que farão parte integrante da Ata; III. Razões
que impliquem inelegibilidade de candidatos, com indicação da chapa a que estes
pertençam; IV. Número correspondente à ordem de requerimento de registro e
denominação das chapas cujos registros tenham sido deferidos; V. prazo comum de 02
(dois) dias úteis para impugnação a candidato ou chapa, ou para apresentação de recurso.
Parágrafo único - Ementa da Ata de Análise Documental será publicada no espaço
reservado ao Creci a que se refere a eleição, no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024.
CAPÍTULO VII. DA IMPUGNAÇÃO.
Art. 24 - Somente os representantes administrativos das chapas contendoras
poderão apresentar impugnação, de chapa ou de integrantes de chapa, no prazo comum
de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação da Ata de Decisão de Registro de chapa.
§ 1º - O prazo para apresentação de contrarrazões será de 02 (dois) dias úteis e correrá
em comum no caso de impugnação simultânea de chapa e de integrante de chapa. § 2º
- Impugnações e contrarrazões, se houver, terão de ser enviadas para o endereço
eletrônico comissao_eleitoral@cofeci.gov.br. § 3º - Decidirá sobre impugnação, no prazo
de 02 (dois) dias úteis, a mesma SAE que tenha deferido o requerimento de registro da
chapa cujos membros, ou ela própria, sejam alvo da impugnação. § 4º - A análise e
decisão sobre impugnação precede a análise recursal, se houver.
Art. 25 - Da análise das impugnações a SAE providenciará Ata de Decisão de
Impugnação, contendo: I. identificação da SAE e do Creci da região da eleição; II.
Identificação dos impugnantes e as razões das impugnações; III. Identificação dos
impugnados e, se houver, as contrarrazões às impugnações; IV. Decisão fundamentada em
que conste: a) identificação dos candidatos com impugnação julgada procedente ou
improcedente; b) identificação das chapas cujos requerimentos de registros restaram
deferidos ou indeferidos; c) número correspondente à ordem de registro e denominação
das chapas, cujos requerimentos de registros tenham restado deferidos; V. prazo para
apresentação de recurso da decisão. § 1º - Ementa da Ata de Decisão de Impugnação
será 
publicada 
no 
espaço 
reservado 
ao 
Creci 
a 
que 
se 
refira, 
no 
site
www.cofeci.gov.br/eleicoes2024. § 2º - O inteiro teor da Ata de Decisão de Impugnação
será enviado aos representantes administrativos de cada chapa envolvida na impugnação
no endereço eletrônico informado nas respectivas fichas de qualificação.
Art. 26 - Será automaticamente excluída do pleito a chapa que, depois de
deferido seu registro, tiver 05 (cinco) ou mais de seus integrantes considerados
inabilitados. CAPÍTULO VIII. DOS RECURSOS A DECISÕES DA SAE.
Art. 27 - Recursos contra decisões da SAE serão dirigidos à CEF e somente
poderão ser apresentados pelos representantes administrativos das chapas, no prazo
comum de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação da Ata de Decisão de Registro ou
de Impugnação de Chapa. § 1º - O prazo comum para apresentação de contrarrazões será
de 02 (dois) dias úteis. § 2º - Instruído o processo, não havendo impugnação pendente
de julgamento, a CEF decidirá sobre o recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 28 - Da análise dos recursos, a CEF providenciará Ata de Decisão Recursal,
contendo: I. identificação da SAE e do Creci da região da eleição; II. Identificação dos
recorrentes e as razões dos recursos; III. Identificação dos recorridos e, se houver, as
contrarrazões aos recursos; IV. Decisão fundamentada em que conste: a) identificação dos
candidatos com impugnação julgada procedente ou improcedente; b) identificação das
chapas cujos requerimentos de registros restaram deferidos ou indeferidos; c) número
correspondente à ordem de registro e denominação das chapas cujos requerimentos de
registros tenham restado deferidos. § 1º - Ementa da Ata de Decisão Recursal será
publicada 
no
espaço 
reservado 
ao
Creci 
a
que 
se 
refira,
no 
site
www.cofeci.gov.br/eleicoes2024. § 2º - O inteiro teor da Ata de Decisão Recursal será
enviado aos representantes administrativos de cada chapa envolvida na decisão, no
endereço eletrônico informado nas respectivas fichas de qualificação.
CAPÍTULO IX. DA HOMOLOGAÇÃO DO REGISTRO DE CHAPAS.
Art. 29 - Decorrido o prazo recursal ou decididos os recursos, a CEF editará e
publicará Ata de Homologação de Registro de Chapas em cada Creci, contendo: I.
identificação do Creci; II. Identificação das chapas registradas com a relação de seus
candidatos considerados elegíveis; III. Número correspondente à ordem de registro e
denominação das chapas cujos registros tenham sido deferidos. § 1º - A Ata de
Homologação de Registro de Chapas será publicada no espaço reservado ao Creci a que
se refere a eleição, no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024. § 2º - Não há recursos contra
a homologação de registro de chapas.
Art. 30 - É vedada a substituição de candidato, salvo em caso de falecimento,
até 5 (cinco) dias antes do da votação. Parágrafo único - A substituição, se houver, não
implicará alteração da cédula eletrônica, considerando-se votado, em lugar do substituído
o seu substituto. CAPÍTULO X. DA AUDITORIA INDEPENDENTE.
Art. 31 - No período de 10 (dez) dias corridos, a partir da data de publicação
da homologação de registro de chapas, cada chapa registrada, às suas próprias expensas,
mediante prévio agendamento, por meio de empresa especializada, poderá realizar
auditoria sobre o sistema aplicativo eleitoral, na sede do Cofeci, dentro do seu horário
normal de funcionamento. § 1º - A auditoria terá de ser iniciada e concluída dentro do
período estabelecido neste artigo, e seu resultado apresentado à CEF no prazo de 02
(dois) dias úteis. § 2º - A não utilização da prerrogativa conferida por este artigo, ou a
apresentação de laudo fora de prazo, implicará aceitação tácita e irrevogável do sistema
aplicativo eleitoral.
CAPÍTULO XI. DA PROPAGANDA ELEITORAL.
Art. 32 - A propaganda eleitoral será permitida após a publicação da
Homologação do Registro das Chapas, desde que adotem perfis únicos, exclusivamente
por meio de: I. sites próprios, hospedados em provedor de serviços de Internet
estabelecido no Brasil; II. Redes sociais; III. Aplicativos de mensagens. § 1º - Antes da
publicação de qualquer propaganda, as chapas remeterão à CEF, por meio do endereço
eletrônico comissao_eleitoral@cofeci.gov.br, as seguintes informações: I. endereço do site
próprio da chapa; II. Identificação do perfil único da chapa e dos grupos por ela criados
em aplicativos de mensagens, tais como: WhatsApp, Telegram, Messenger, Viber,
Hangout; III. Identificação do perfil único da chapa nas redes sociais, tais como: Facebook,
Instagram, YouTube, Tik Tok, LinkedIn, X-Twitter, Kwai. § 2º - Em respeito à inviolabilidade
do sigilo de dados, prevista na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem
como no art. 5º, XII, da Constituição Federal, não serão fornecidas listas de Corretores de
Imóveis.
CAPÍTULO XII. DA SENHA PARA VOTAÇÃO.
Art. 33 - Até o 20º (vigésimo) dia antes da eleição, a CEF remeterá para todo
Corretor de Imóveis habilitado a votar a senha individual para acesso ao sistema de
votação. § 1º - A senha individual será enviada para o endereço eletrônico cadastrado no
Creci ou disponibilizada no aplicativo iCorretor (art. 3º, inciso IV da Resolução-Cofeci n.º
1.430/2029). § 2º - A senha individual é pessoal e intransferível. Sua eventual utilização
por terceiros é responsabilidade exclusiva do seu titular. § 3º - O eleitor que, estando
habilitado a votar, deixar de receber a senha individual de votação, poderá obtê-la por
meio do site www.votacreci.com.br ou do aplicativo iCorretor, mediante processo de
confirmação positiva, da seguinte forma: I. o interessado receberá um código por e-mail
ou SMS, diretamente no endereço eletrônico ou no telefone celular informado em seu
cadastro, à sua escolha; II. recebido o código, o interessado o digitará e clicará em
"continuar"; III. Confirmada eletronicamente a digitação correta do código, a senha será
estampada na tela do equipamento utilizado pelo interessado. § 4º - A senha individual
de 
votação
poderá 
ser 
substituída
pelo 
próprio
eleitor, 
por 
meio
do 
site
www.votacreci.gov.br ou do aplicativo iCorretor.
CAPÍTULO XIII. DA CÉDULA ELEITORAL.
Art. 34 - A Cédula Eleitoral será eletrônica, apresentada da seguinte forma: I.
havendo chapa única concorrente ao pleito, na tela do equipamento utilizado para votar
serão estampados: a) a denominação da chapa; b) a relação de nomes dos seus
integrantes; c) as opções de voto: CHAPA 1 - NOME DA CHAPA; BRANCO; NULO;
CORRIGIR; e CONFIRMAR; II. Havendo mais de uma chapa concorrentes ao pleito, na tela
do equipamento utilizado para votar estarão estampados o NÚMERO e a DENOMINAÇ ÃO
de cada uma delas. Quando clicado no número da chapa escolhida, permanecerão
estampados na tela apenas: a) o número e a denominação da chapa escolhida; b) a
relação de nomes dos seus integrantes; c) as opções de voto: CORRIGIR; e CONFIRMAR.
§ 1º - O rodapé da tela estampará a seguinte frase: "ATENÇÃO: Em caso de escolha
indevida ou equivocada, para cancelar a escolha e reiniciar a votação, clique em
CORRIGIR". § 2º - A palavra CORRIGIR aparecerá na tela em letras vermelhas e a palavra
CONFIRMAR em letras verdes. CAPÍTULO XIV. DA VOTAÇÃO E DA AUSÊNCIA AO PLEITO.
Art. 35 - A votação dar-se-á exclusivamente pela Internet, mediante uso de
senha individual, por meio do site www.votacreci.com.br que, no dia da votação, poderá
ser acessado a partir da 0h00 (zero hora), até às 20h00 (vinte horas) do horário de
Brasília/DF, de qualquer lugar do Brasil ou do exterior.
Art. 36 - Cada equipamento utilizado para votar aceitará apenas 2 (dois) votos.
O controle eletrônico será feito pelo número do IP (Internet Protocol) que identifica o
acesso à Internet de cada equipamento. § 1º - O eleitor poderá salvar o comprovante de
votação no equipamento por ele utilizado ou baixá-lo no site www.votacreci.com.br. § 2º
- Não será admitida votação em equipamento utilizando VPN (virtual private network).
Art. 37 - Ao eleitor que deixar de votar, sem justificativa validada pela
Secretaria do Conselho Regional respectivo, será aplicada multa eleitoral em valor
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor original da anuidade do exercício de 2024,
atualizado nos termos da lei a partir da data da votação. § 1º - A justificativa de ausência
ao pleito poderá ser apresentada em até 90 (noventa) dias corridos, contados da data da
votação. § 2º - É facultativo o voto ao inscrito que tenha completado 70 (setenta) anos
de idade até a data da votação, inclusive.
CAPÍTULO XV. DA APURAÇÃO.
Art. 38 - Encerrado o prazo estipulado para votação, os votos serão
processados pela central de processamento de dados especialmente contratada pelo
Cofeci, a fim de se obterem os resultados da votação.
Art. 39 - Obtidos os dados finais da apuração, a CEF providenciará Ata de
Apuração Eleitoral para cada Creci, contendo: I. identificação do Creci; II. dia e hora da
abertura e do encerramento dos trabalhos; III. Número total de eleitores que votaram; IV.
Resultado geral detalhado da apuração; V. prazo para apresentação de recurso do
resultado da apuração. § 1º - Considerar-se-ão eleitos os candidatos integrantes da chapa
que obtiver o maior número de votos. § 2º - Em caso de empate, será declarada
vencedora a chapa que obtiver o menor número resultante da soma dos números de
inscrição de seus membros no Creci. § 3º - A Ata de Apuração Eleitoral será publicada no
espaço 
reservado
ao 
Creci
relacionado 
à
eleição, 
no
site
www.cofeci.gov.br/eleicoes2024.
CAPÍTULO
XVI. DOS
RECURSOS CONTRA
O
RESULTADO DA
APURAÇÃO
ELEITORAL.
Art. 40 - Recurso contra o resultado da apuração eleitoral somente poderá ser
apresentado pelo representante administrativo da chapa, dirigido à CEF, no prazo de 02
(dois) dias úteis, contados da publicação da Ata de Apuração Eleitoral, com efeito apenas
devolutivo. § 1º - Recursos só serão recebidos por meio do endereço eletrônico
comissao_eleitoral@cofeci.gov.br. § 2º - As chapas recorridas terão prazo de 02 (dois)
dias úteis para apresentar contrarrazões, caso queiram. § 3º - Instruídos os processos, a
CEF sobre eles decidirá no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 41 - Da análise dos recursos relacionados a cada Creci a CEF providenciará
Ata de Derradeira Decisão, contendo: I. Identificação do Creci; II. Identificação das chapas
recorrentes e das respectivas razões recursais; III. Identificação das chapas recorridas e, se
for o caso, das contrarrazões; IV. Decisão fundamentada sobre cada recurso, com
identificação da chapa vencedora da eleição e a relação dos seus componentes. § 1º -
Ementa da Ata de Derradeira Decisão será publicada no espaço reservado ao Creci a que
se refira, no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024. § 2º - O inteiro teor da Ata de
Derradeira Decisão será enviado aos representantes administrativos de cada chapa
envolvida na decisão, no endereço eletrônico indicado nas respectivas fichas de
qualificação.
CAPÍTULO
XVII.
DA
HOMOLOGAÇÃO DO
RESULTADO
DAS
ELEIÇÕES
E
PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS.
Art. 42 - Decorrido o prazo recursal ou decididos os recursos contra o
resultado da apuração eleitoral, a CEF publicará Ata de Homologação do Resultado
Eleitoral e Proclamação dos Eleitos de cada Creci, contendo: I. Identificação do Creci; II.
Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; III. Número total de eleitores
que votaram; IV. Resultado geral detalhado da apuração; V. Proclamação dos eleitos.
Parágrafo único - A homologação dos resultados eleitorais e proclamação dos eleitos será
publicada no site www.cofeci.gov.br/eleicoes2024, no espaço reservado ao Creci a que se
refere a eleição. CAPÍTULO XVIII. DAS INFRAÇÕES.
Art. 43 - Nos termos do art. 20, inciso VIII da Lei n.º 6.530/78, além das
previstas nestas Normas e no Código de Ética Profissional (Resolução-Cofeci nº 326/92),
constituem infrações disciplinares: I. fornecer indevidamente senha individual de votação
ou documento de quitação de débito no Creci, ou negar seu fornecimento quando
devido; II. Fornecer relação de Corretores de Imóveis registrados no Creci (Lei n.º
13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados); III. Apresentar inscrição em mais de uma
chapa concorrente no mesmo pleito; IV. Arguir inelegibilidade ou impugnação de
candidatura sob falsa motivação; V. deixar de comunicar à CEF a utilização de perfis da
chapa nas redes sociais e em aplicativos de mensagens; VI. Deixar de comunicar à CEF o
endereço do site próprio da chapa; VII. Hospedar o site próprio da chapa em provedor
de serviços de Internet estabelecido fora do Brasil; VIII. aliciar eleitor, oferecendo-lhe
vantagem ou promessa de vantagem em troca de voto ou promessa de voto; IX.
Aglomerar-se na frente de escritórios imobiliários, pontos ou estandes de vendas ou
lançamentos imobiliários, antes ou no dia da votação, a fim de abordar eleitores,

                            

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