DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.307, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O PLENÁRIO DO CONFEA, reunido em Brasília-DF, no dia 20 de dezembro de
2023, apreciando a Decisão Plenária nº 2122/2023-Confea, que trata da Proposta
Orçamentária do CREA-RN para o exercício de 2024, considerando a Resolução nº
1138/2023, decidiu aprovar a Proposta Orçamentária por unidade de centro de custos para
o exercício de 2024, no valor total de R$ 25.721.560,52 (vinte e cinco milhões, setecentos
e vinte e um mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos); Processo Sei
nº 00.005996/2023-44, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 25.171.560,52, R. de Capital R$ 550.000,00; totalizando
em R$ 25.721.560,52.
- Despesas correntes R$ 23.360.433,02, D. de Capital R$ 2.361.127,50;
totalizando em R$ 25.721.560,52.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.308, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O PLENÁRIO DO CONFEA, reunido em Brasília-DF, no dia 20 de dezembro de
2023, apreciando a Decisão Plenária nº 2184/2023-Confea, que trata da Proposta
Orçamentária do CREA-PB para o exercício de 2024, considerando a Resolução nº
1138/2023, decidiu aprovar a Proposta Orçamentária por unidade de centro de custos para
o exercício de 2024, no valor total de R$ 20.150.843,00 (vinte milhões, cento e cinquenta
mil, oitocentos e quarenta e três reais); Processo Sei nº 00.005614/2023-82, conforme
demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 19.750.843,00, R. de Capital R$ 400.000,00; totalizando
em R$ 20.150.843,00.
- Despesas correntes R$ 19.720.843,00, D. de Capital R$ 430.000,00; totalizando
em R$ 20.150.843,00.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 760, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a competência e as atribuições do
farmacêutico
relacionadas ao
uso de
produtos
injetáveis.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; e
CONSIDERANDO que é atribuição do CFF expedir resoluções para disciplinar
aspectos contidos na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, de acordo com
o artigo 6º, alínea "g", lhe é facultado definir a competência dos profissionais de Farmácia
em seu âmbito, sempre de acordo com a grade curricular ou, ainda, mediante curso ou
prova de especialização realizado ou prestada em escola ou instituto oficial;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe
sobre o exercício da medicina, e que o objetivo deste ato normativo é não se imiscuir em
nenhuma das atribuições privativas dos médicos;
CONSIDERANDO que as razões de veto (Mensagem nº 287/13) contidas na Lei
Federal nº 12.842/13 são enfáticas no sentido de que a invasão da epiderme e derme com
o uso de produtos químicos ou abrasivos e, ainda, a invasão da pele atingindo o tecido
subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia,
com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos, não são atividades privativas dos
médicos, pois "ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos
invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol
extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de
Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei
restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em
privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de
Saúde.";
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os embargos
de
declaração
no Recurso
Especial
nº
1.592.450/RS
(acórdão publicado
no
DJe
27/10/2023), analisou a mensagem de veto dos dispositivos da Lei Federal nº 12.842/13
(Mensagem nº 287/13), apresentando, assim, uma nova ótica de se interpretar as normas
envoltas na área da saúde, reconhecendo a importância e a competência de profissionais,
não médicos, atuarem no âmbito de suas respectivas atribuições, inclusive de prescrever,
diagnosticar e indicar tratamentos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.021, de 11 de agosto de 2014, que dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que
estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820/60, dispondo sobre o exercício
da profissão farmacêutica, e seu artigo 1º, inciso VI, ser atribuição do farmacêutico o
desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se
situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 529, de 1º de abril de
2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
Considerando a Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe
sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, e suas
posteriores alterações;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 599, de 24 de julho de 2014, que dispõe
sobre a área de atuação do farmacêutico conforme a respectiva formação acadêmica;
resolve:
Art. 1º - Esta resolução regulamenta as competências e a atuação do
farmacêutico nas atividades de prescrição e administração de produtos injetáveis, de
acordo com as áreas de atuação regulamentadas pelo CFF.
Art. 2º - O farmacêutico possui autonomia técnica para agir com liberdade
ética, moral e intelectual, executando suas tarefas e habilidades no pleno sentido de tomar
decisões como sujeitos plenos e conscientes de seus direitos e deveres na profissão.
Art. 3º - O profissional farmacêutico poderá prescrever produtos injetáveis,
industrializados e/ou manipulados, sempre em conformidade com a via de administração,
dosagem e posologia adequadas, em estrita observância aos protocolos decorrentes de
estudos clínicos que comprovem ou possuam evidências cientificas e de acordo com a
legislação e as áreas de atuação regulamentadas pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art. 4º - Em caso de danos causados aos pacientes, comprovadamente
decorrentes de erro, imperícia, imprudência e/ou negligência no ato da prescrição e/ou
administração de produtos injetáveis, o profissional estará sujeito as penalidades previstas
no código de ética da profissão farmacêutica, sem prejuízo das responsabilidades civil e
criminal previstas em lei.
Art. 5º - Para a administração
de produtos injetáveis deverá existir
procedimentos específicos, de forma a atender às normas de segurança do profissional e
do paciente, de forma a abranger minimamente as seguintes etapas:
a) realizar a consulta farmacêutica, contemplando, quando for o caso, a
anamnese;
b) elaborar, participar e implementar planos terapêuticos clínicos específicos
para cada paciente, mediante protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos,
quando for o caso, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua
eficácia terapêutica, conforme dispõe o artigo 13, inciso IV, da Lei Federal nº 13.021/14;
c) disponibilizar, em duas vias, o termo de consentimento livre e esclarecido
(TCLE) assinado pelo paciente e/ou responsável, e prestar orientação farmacêutica, com
vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de
fármacos
e medicamentos
inerentes à
terapia,
bem como
as suas
interações
medicamentosas e a importância do seu correto manuseio, em observância ao artigo 13,
inciso VI, da Lei Federal nº 13.021/14;
d) avaliar a prescrição e ao identificar incompatibilidades, informar ao paciente
e contatar o prescritor, quando for o caso, sempre por escrito, de forma a se resguardar,
nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 5.991/73, aplicável por analogia ao caso em
concreto;
e)
solicitar
e
interpretar
exames
complementares,
para
fins
de
acompanhamento farmacoterapêutico sistemático do paciente, mediante elaboração,
preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas, nos termos do artigo 13,
inciso V, da Lei Federal nº 13.021/14;
f) fornecer e documentar instruções ao paciente dos procedimentos adotados,
assim como orientar sobre os serviços de saúde de suporte, quando necessário;
g) encaminhar o paciente ao profissional competente quando o caso estiver
fora dos limites de sua atribuição;
h) administrar produtos injetáveis somente quando não houver qualquer
dúvida quanto à sua qualidade e/ou procedência;
i) manter, obrigatoriamente, o sigilo e a confidencialidade das informações
relacionadas à atuação profissional, em observância a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei
Federal nº 13.709/18), e eventuais orientações complementares da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados;
j) elaborar e executar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
decorrentes das atividades de injetáveis, em observância à Lei Federal 12.305/10.
§ 1º - É impositivo que o farmacêutico possua capacitação em situações de
urgência e emergência, contemplando o reconhecimento precoce de sinais e/ou sintomas
de complicações/intercorrências como, por exemplo, a anafilaxia, dispondo também de um
roteiro/protocolo de ação para cada uma destas situações.
§ 2º - Deve o estabelecimento de saúde dispor dos contatos disponíveis de
serviços emergenciais, a exemplo do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU),
da unidade do corpo de bombeiros e do hospital mais próximo.
Art. 6º - Fica o farmacêutico obrigado a encaminhar, aos sistemas oficiais de
notificação, queixas
técnicas, eventos adversos
pós procedimento,
ocorrências de
incidentes e/ou erros de aplicação, incluindo a investigação de possíveis falhas no processo
que possam ter contribuído para tal incidente e/ou erro, consoante dispõe o artigo 13,
inciso I, da Lei Federal nº 13.021/14.
Art. 7º - O Farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua
circunscrição e legalmente habilitado para o amplo exercício profissional, pode atuar,
responsabilizar-se tecnicamente e prestar consultoria a pessoas jurídicas de direito público
e privado, respeitando sempre as atribuições privativas dos outros profissionais de
saúde.
Art. 8º - Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pelo
Conselho Federal de Farmácia, por intermédio de Notas Técnicas, que terão caráter
vinculante após a sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Nº 79.513/2023. Processo nº 1646/2019. Tomada de Contas Especial - CRF/AL. Relator:
Conselheiro Jardel Moura Araújo. Revisora: Conselheira Gilcilene Maria dos Santos El
Chaer. Ementa: Anulação da decisão proferida no processo administrativo nº 1646/2019 -
TCE/AL por força de decisão judicial. Novo julgamento com quantificação do dano.
Responsabilidade solidária.
Decisão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em:
1) Anular a decisão proferida no Processo Administrativo nº 1646/2019
(Acórdão nº 048.879-DOU 5/02/2021, sessão 1, pág. 203);
2) Desconsiderar os valores apurados no processo de TCE/AL nº 1646/2019,
referente aos processos fiscais sob os números: 649/2016, 668/2016, 734/2016, 473/2016,
186/2017 e 367/2017, cujo montante global perfaz a quantia de R$ 15.204,00 (quinze mil
duzentos e quatro reais); e, por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Relator,
vencida a Revisora:
3) Manter os valores apurados nos processos fiscais sob os números 720/2016,
024/2017,
225/2017,
232/2017,
129/2017,
381/2017
e
666/2016,
que
foram
desconstituídos nas reuniões plenárias dos dias 30/03/2017, 08/08/2017, 09/09/2017 e
20/10/2017, sem embasamento jurídico, conforme preconizado na Resolução 566/2012 e
na regulamentação fiscal vigente à época dos fatos;
4) Promover a efetiva responsabilidade dos Conselheiros Regionais do CRF/AL ,
presente às Reuniões Plenárias nas quais os processos foram desconstituídos, condenando-
os solidariamente em débito no montante de R$ 23.892,00(vinte e três mil reais,
oitocentos e noventa e dois reais), atribuindo a cada um os valores a seguir discriminados:
Alexandre Correia dos Santos: R$ 3.707,91 (três mil setecentos e sete reais e noventa e um
centavos), Robert Anderson Firmiano Nicácio: R$ 3.707,91 (três mil setecentos e sete reais
e noventa e um centavos), Paula da Silva Lacerda: R$ 3.707,91 R$ 3.707,91 (três mil
setecentos e sete reais e noventa e um centavos), Lizete Gomes Carvalho Vitorino Filha: R$
1.784,14 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e catorze centavos), Francisco Renê Leite
Gondim: R$ 3.707,91 (três mil setecentos e sete reais e noventa e um centavos), Hugo
Alexandre Leite Mota de Vasconcelos: R$ 3.707,91 (três mil setecentos e sete reais e
noventa e um centavos), Jamisson Barbosa Silva: R$ 2.404,71 (dois mil quatrocentos e
quatro reais e setenta e um centavo), Roberto Galdino da Silva: R$ 1.163,57 9 (mil cento
e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos);
5) Determinar que o Conselho Regional de Farmácia do estado de Alagoas
notifique os acima indicados para proceder com o recolhimento do valor aos cofres do
Órgão Regional, observando o repasse da cota parte que é devida ao Conselho Federal de
Fa r m á c i a ;
6) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, para
que o CRF/AL adote todas as medidas pertinentes. Votos Contrários: Conselheira Isabela de
Oliveira Sobrinho (AC), Conselheira Gizelle Lourenço (MA), Conselheiro Gerson Antônio
Pianetti (MG), Conselheira Márcia Saldanha (MS), Conselheiro José de Arimatea (PE) e
Conselheira Maely Peçanha (RJ). Abstenções: Conselheira Hortência Salett (SC) e
Conselheiro Antônio Geraldo (SP). Vencida a Conselheira Gilcilene Maria dos Santos El
Chaer, que votava pela supressão dos processos fiscais 720/2016, 225/2017, 232/2017,
129/2017, 381/2017 e 666/2016, perfazendo a quantia de 19.5448,00 (dezenove mil
quinhentos e quarenta e oito reais), por entender que a decisão de arquivamento foi legal,
persistindo em responsabilidade apenas o arquivamento do processo nº 024/2017, no valor
de R$ 4.344,00 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais), a ser objeto de partilha
entre os conselheiros participantes da reunião plenária do dia 30/03/2017; conforme a
decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante
deste julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
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