DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 582, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova 
o
Orçamento-Programa 
do
Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
COFFITO para o exercício de 2024.
O PLENÁRIO DO
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº
6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 416ª Reunião Plenária Extraordinária,
realizada
no dia
22
de dezembro
de 2023,
através
da plataforma
Zoom,
https://us02web.zoom.us/j/83728318254?pwd=bmlaZkx2TFFLSWpyL1Y0WldObGlDUT09 -
ID da reunião: 837 2831 8254 - Senha: 543604, deliberou:
Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nº
01/2023, apontando a necessidade de aprovação do Orçamento-Programa para o
exercício de 2024 da Autarquia Federal; resolve:
Art. 1º - Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2024 do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, cujo resumo está
publicado no Anexo I integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário
Em Exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ANEXO I
RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO COFFITO PARA O EXERCÍCIO DE 2024
. CO F F I T O
R EC E I T A
D ES P ES A
. Receitas e Despesas Correntes
63.000.000,00
63.000.000,00
. Receitas e Despesas de Capital
100.000.000,00
. S U BT OT A L
63.000.000,00
163.000.000,00
. Superávit
100.000.000,00
. T OT A L
163.000.000,00
163.000.000,00
DECISÃO COLEGIADA COMISSÃO PROCESSANTE JULGADORA Nº 35/2023
CONTRATAÇÃO
DE ESCRITÓRIO
DE
ADVOCACIA-
PARECER 
263/20233-PROJUR-REGULARIDADE 
NA
CONTRATAÇÃO. 
MÁ-CONDUTA 
COMPROVADA
INEXISTENTE. Referência:
Processo Administrativo
35/2023
A COMISSÃO PROCESSANTE DESIGNADA PELO PLENÁRIO DO COFFITO,
conforme se vê do Acórdão 638 (item iii e iv) apresenta a seguir os termos da decisão do
Processo Administrativo nº 35/2023-COFFITO.
DOS FATOS E DAS PROVAS
Trata-se de Processo Administrativo instaurado para analisar se a contratação
mencionada no parecer/memorando SEGER 263/2023-PROJUR-COFFITO foi realizada em
consonância com a legislação aplicável à espécie, bem como aos princípios constitucionais
que regulam as contratações por autarquias.
O memorando 263/2023-SEGER, que aponta o entendimento da Procuradoria
do COFFITO a respeito da contratação de escritório de Advocacia pelo CREFITO-11,
encontra-se às fls. 03 e 04 do processo administrativo em referência. Em síntese, no
memorando SEGER 263/2023 a Procuradoria do COFFITO-PROJUR assevera: a) que a
PROJUR não apurou se havia, ou não, lastro contratual, nem as peculiaridades de eventual
contrato administrativo que serviu de suporte para a contratação; b) que o escritório de
advocacia peticionou em processos judiciais do CREFITO-11, sendo que a estrutura externa
contratada com recursos públicos efetivamente atuou; c) que na legislação de regência
existe a previsão da contratação de serviços advocatícios, inclusive sem a necessidade de
licitação.
Às fls. 05/71 foram juntadas cópias de documentos que comprovam a atuação
do escritório contratado em ações judiciais.
Às fls. 73/224 foram juntadas cópias de documentos que formalizaram a
contratação, inclusive o contrato firmado entre o CREFITO-11 e o escritório de advocacia
contratado.
Às fls. 225/227 foi juntada Nota Técnica da Assessoria do Presidente do
COFFITO, apontando que, formalmente, a contratação é ilegal e que, se desvio de recurso
público houve foi na escolha dos objetos para a atuação do escritório contratado. Em
outras palavras: a contratação de escritório de advocacia (força de trabalho externa) é
lícita, e, se ilicitude houver, será da contratação de escritório de advocacia, pagos com
recursos públicos para atuação em objetos que não sejam de acordo com o interesse
público.
A verificação de inadequação de objeto da demanda a ser atuada por escritório
advocatício contratado em consonância com a legislação de regência, assim como
considerações sobre o valor do contrato, só devem merecer atuação do COFFITO se
houver prova, ou indícios veementes de irregularidade ou quebra da hierarquia
institucional.
A competência desta CPJ está bem firmada, na forma de decisão pretérita em
processo administrativo, fruto do que dispõe a Lei nº 6.316/75 (art. 5º, inciso IV) e
recentes posicionamentos do Poder Judiciário em casos de inspeção, conforme o caso
concreto.
O processo administrativo 35/2023 foi conduzido em estrita obediência aos
dispositivos da Lei 9784/1999, com definição da competência dessa Comissão Processante
Julgadora firmada pela parte V c/c os itens i e iii, todos do Acórdão 638/2023.
Ao Representado foi conferida a amplitude de defesa. As comunicações do
presente processo administrativo obedeceram ao disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei
9.7841999. Não houve no presente processo administrativo a necessidade de oitiva de
testemunhas, posto que a prova necessária para a decisão é de natureza documental, sendo
carreados aos autos os documentos suficientes para a tomada de decisão por essa CPJ.
Ainda assim, foi franqueado ao processado a possibilidade de produzir provas,
sendo que não houve por parte de SÉRGIO GOMES DE ANDRADE a produção ou indicação
de qualquer prova que não estivesse em seu poder. Embora lhe tenha sido franqueado o
direito de produzir provas e de defender-se, o acusado ocupa-se parte razoável de sua
defesa para atacar o COFFITO e a própria CPJ e neste ponto, esta CPJ reafirma que avalia
os fatos e não possui nenhum interesse de condená-lo ou de absolvê-lo, devendo garantir
que o exercício do poder decisório seja realizado com base na Lei nº 9.784/99 e nos fatos
ora apurados.
Neste processo
o que se afigura
questionável não é
propriamente a
possibilidade de que o CREFITO possa contratar escritório de renome, mas que ao fazê-lo
destine verba pública para questionamento de situações que não sejam de interesse do
próprio CREFITO-11.
No caso concreto, há de fato questões relacionadas a legitimidade do CREFITO
e de seu efetivo interesse, isso porque, o interesse do CREFITO não se confunde com o
interesse de seus gestores e não é dado ao CREFITO realizar contratação de escritório para
desafiar ação judicial que tenha como objetivo questionar norma que é dirigida às
candidaturas no processo eleitoral.
Ainda assim, o contexto do processo se destina apenas a questionar o uso do
contrato com escritório de advocacia não para questionar norma do COFFITO quanto a
regulamentação do processo interventivo. A CPJ não compreende que seja possível
questionar tal ponto neste processo administrativo, circunscrevendo maior interesse sobre
processo judicial que versa sobre tentativa de anular norma que veda o uso de Fake News
em campanhas eleitorais, que em princípio, parece beneficiar o resultado de tal processo
somente e tão somente os candidatos, no caso os candidatos que estavam na gestão e
contrataram o escritório externo, sendo o acusado o responsável imediato por tal
contrato.
Nesse sentido, a CPJ anui que aparenta inadequada o uso do contrato
administrativo para tal finalidade, porém, como a questão do interesse de agir é matéria
discutida no próprio Poder Judiciário, neste caso não é razoável imputar uma má-conduta
ao gestor, tendo em vista que neste procedimento em específico a discussão sobre o
interesse do CREFITO-11 é questão relacionada a discussão judicial e, com as reservas
feitas por esta Comissão, seria prudente não realizar um juízo de culpa apto a alcançar a
má-conduta neste momento, razão pela qual o arquivamento deste procedimento é
medida que se impõe.
A CPJ não teve como objetivo, ressalta-se, analisar o procedimento de
inexigibilidade de licitação, mas apenas se poderia um contrato administrativo ser utilizado
para o ajuizamento de uma ação que aparente ser de interesse do candidato e não da
instituição CREFITO-11 e, como dito, tal ponto resta sob o pálio de uma decisão judicial e,
portanto, neste momento não há demonstração de responsabilidade do acusado.
CO N C LU S ÃO
Ante todo o exposto, entendemos que, no caso ora analisado, não há má
conduta comprovada do ex-presidente do CREFITO 11 ao tempo da contratação,
determinando
essa
Comissão
Processante Julgadora
o
arquivamento
dos
autos,
observando-se o disposto no artigo 58 e seus incisos da Lei 9.784/1999.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 2023
LEANDRO LAZARESCHI
Presidente da CPJ
RICARDO LOTIF ARAUJO
Vogal da CPJ
YARGO ALEXANDRE DE FARIAS MACHADO
Vogal da CPJ
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 659, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de
janeiro de 2012, Resolução- COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, com a redação dada
pela Resolução nº 566, 31 de março de 2023 e,
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais (cujos considerandos
estão publicados na íntegra no site do COFFITO), em adotar as seguintes medidas:
i)Não conhecer do recurso administrativo interposto por YARA HELENA
CARVALHO PAIVA, por ausência de interesse recursal, tendo em vista ser esta interventora
nomeada pelo próprio COFFITO e, ainda, que sua pretensão possui claro conflito de
interesse dado que sua nomeação ocorreu por força do Acórdão 653 e Resolução.
519/2020, e, ainda que analisado o mérito do seu recurso este pretende, na verdade,
evitar a fiscalização pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que está
fixada em ato normativo com presunção de validade não invalidado pelo Tribunal de
Contas da União e nem mesmo pelo Poder Judiciário;
ii)Diante da resistência de atender a CPMC, o Plenário do COFFITO resolve
conceder o prazo de 48 horas para que os interventores atendam as requisições do
COFFITO ou, querendo, manifestem desinteresse no encargo;
iii)Transcorrendo o prazo sem manifestação, que seja então instaurado o
procedimento fixado na própria Resolução para impedir o descumprimento da Resolução
519/2020, com a redação dada pela Resolução nº 566/2023;
iv)Decretar a nulidade dos Acórdãos do CREFITO-11 nº 21 e 22, ambos de 29 de
novembro de 2023.
QUÓRUM: QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de
Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário;
Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro
Efetivo; e Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente.
Conselheira Suplente convocada: Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 722, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a previsão orçamentária do Conselho
Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª
Regiões para o exercício de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de
31 de maio de 1982;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
durante a 72ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2023,
resolve:
Art. 1º Aprovar as Previsões
Orçamentárias do Conselho Federal de
Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª,
8ª e 9ª Regiões para o exercício de 2024, na forma do anexo I.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora Secretária
ANEXO I
C F Fa
.
Discriminação da Receita
Valor R$
Discriminação da Despesa
Valor R$
. Receitas Correntes
8.100.000,00
Despesas Correntes
9.090.000,00
. Receitas de Capital
1.710.000,00
Despesas de Capital
720.000,00
. Total Geral
9.810.000,00
Total Geral
9.810.000,00
CRFa. 1ª Região
.
Discriminação da Receita
Valor R$
Discriminação da Despesa
Valor R$
. Receitas Correntes
5.059.000,00
Despesas Correntes
5.059.000,00
. Receitas de Capital
335.000,00
Despesas de Capital
335.000,00
. Total Geral
5.394.000,00
Total Geral
5.394.000,00
CRFa. 2ª Região

                            

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