DOE 26/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            103
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº241  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2023
*** *** ***
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Aquiraz - Lei Nº 1.710/2023, de 22 de Dezembro de 2023. Autoriza a desafetação de imóveis para fins de 
interesse público e reordenamento urbano, e autoriza a doação de imóveis com encargos a entidade privada, para os fins que indica, na conformidade do 
Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Aquiraz e dá outras providências.  O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros 
Gonçalves, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:  Art.1°. Fica 
desafetado os bens imóveis a seguir discriminado, pertencente ao Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, 
legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível:  Um Terreno situado no lugar Baixa Grande, distrito de Camará, da 
comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, constituído por parte da ÁREA Verde, do loteamento Villa Campestre, localizado do lado par da Rua D, distando 
182,67m para o lado direito (Sul) para a Rua 13 do loteamento Parque Castelo, de forma irregular, com uma área total de 25.009,80m2, medindo e 
extremando: ao Nascente, (frente) em dois (02) segmentos: o primeiro segmento do limite Nascente, medindo 181,58m extremando com a dita Rua D; e, o 
segundo segmento, medindo 26,44m extremando com a Rua E; ao Norte, (lado esquerdo) com um segmento, medindo 44,06m extremando com a Rua J; ao 
Poente, (fundos) com três segmentos: o primeiro segmento do limite Poente, medindo 141,54m, o segundo segmento do limite Poente, medindo 51,00m 
ambos extremando com a Estrada carroçável de Castelo à Baixa Grande, e, o terceiro segmento do limite Poente, medindo 80,06m extremando com terras 
de Irmãos Damasceno; ao Sul, (lado direito) com um segmento, medindo 134,66m extremando com parte da Área Verde do loteamento Villa Campestre, 
pertencente ao Município de Aquiraz (Terreno 01), inscrito na Prefeitura Municipal de Aquiraz, sob o nº 0000104715. Matrícula 21319 do Cartório do 1º 
Ofício de Aquiraz-CE. Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato, a Secretaria Municipal competente, a expedição 
de requerimento ao competente Ofício (cartório) de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, a abertura de matrícula correspondente 
às áreas desafetadas. Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica 
do Município de Aquiraz, Ceará, bem como na Lei 8.666/93, autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no art. 1º desta Lei, integrante do seu 
patrimônio dominial e disponível, à empresa NEP Intermediacao de Negocios LTDA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros, 
inscrita sob CNPJ nº. 39.291.251/0001-08, com sede administrativa na Avenida Washington Soares, nº 3663, sala 1214 - Torre 2, Fortaleza, Ceará, CEP 
60.811-341. Art. 3º. No escopo de viabilizar a retificação e/ou regularização do loteamento Villa Campestre, onde se acham encravados as áreas e imóveis 
de que trata esta Lei, os quais serão objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem como no escopo de viabilizar os 
desmembramentos e unificações que se façam necessários a fim de que, após as devidas retificações, a totalidade do imóvel e áreas objeto da presente doação 
passem a ter a descrição constante no caput deste artigo, o Município de Aquiraz, Estado do Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e 
demais documentos exigidos por lei. Parágrafo Único. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à implantação de uma empresa de fabricação de 
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que alude o art. 5º, desta Lei, fica o Chefe 
do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as condicionantes do referido art. 5º, a ceder à donatária, a título oneroso, a posse dos 
imóveis e áreas indicados no artigo 1º, desta Lei, bem como a outorgar a competente escritura pública de doação dos imóveis indicados no art. 1º, observadas 
as disposições legais pertinentes, ficando de logo a donatária autorizada a dar início à obtenção das competentes licenças e alvarás construtivos, bem como 
iniciar todas e quaisquer intervenções e obras.  Art. 4º. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse público e reordenamento 
urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados no art. 5º desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de 
Aquiraz, Ceará. Art. 5º. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas no art. 1º desta lei, destinam-se à ampliação e/ou implantação, 
pela donatária, de uma empresa desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; desenvolvimento e licenciamento de programas de 
computador customizáveis; consultoria em tecnologia da informação; portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, outras 
atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, NEP 
Intermediacao de Negocios LTDA, CNPJ nº. 39.291.251/0001-08, tendo os seguintes encargos condicionantes: a) os imóveis ora doados serão utilizados, 
em sua totalidade, com a exploração da atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo; b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos 
de ampliação e/ou implantação de uma empresa de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; desenvolvimento e licenciamento de 
programas de computador customizáveis; consultoria em tecnologia da informação; portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na 
internet, outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente, dentre outras atividades constante no CNPJ da 
empresa, a que se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, 
a reversão do que versa o §1º deste artigo; c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público de doação com encargos e 
respectivos de registro; d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas à proteção do meio ambiente; e) a donatária 
obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz, Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa 
distribuidora, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura; f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra 
local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar. § 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem como das 
obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através 
de Lei Municipal, ou por ordem judicial.  § 2º.  É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia anuência do Município, de 
quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à instituição 
financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito. I – A vedação a que alude o § 2º. desta 
cláusula, não envolve eventual alienação dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária ou para empresa(s) por ela 
controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando, entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei. § 3º. Em caso de falência, 
concordada, mudança de domicílio ou o não cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas, bem como a paralisação 
das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 05 (cinco) anos, implica na 
obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos 
mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte do pessoal designado pelo Município ou pelo 
valor corrigido do imóvel, constante do parágrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável ao Município. Art. 6º. Os 
prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 5º desta Lei. Art. 7º. Quaisquer 
transações jurídicas envolvendo o bem desafetado e doado por esta lei, conforme indicados no Art. 1º, objeto de futura doação, não trarão quaisquer ônus 
para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária 
da doação autorizada por esta lei. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura 
Municipal de Aquiraz Prefeito - Carlos Augusto Matos Pires, em 22 de Dezembro de 2023. Bruno Barros Gonçalves - Prefeito Municipal.
*** *** ***
ESTADO DO CEARÁ - MUNICÍPIO DE GUAIUBA/CE - AVISO DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS DE PREÇOS - TOMADA DE PREÇOS N.º 
09.002/2023-TP. A CCLP de Guaiuba - CE - torna público para conhecimento dos interessados que foi realizado julgamento das propostas de preços da 
presente Licitação, cujo Objeto é a contratação de empresa especializada para execução dos serviços de pavimentação em pedra tosca em vias urbanas 
do distrito de água verde e na sede do municipio de guaiuba, de interesse da secretaria de infraestrutura e habitação do município de GUAIUBA-
CE. Após analise das Propostas de Preços, a Presidente declara Classificadas: Lexon Serviços; Eletrocampo Serviços E Construções Ltda; Clezinaldo 
Construções-Ltda – Epp; Construtora Beija – Flor Ltda; G.A.Rabelo Junior – Me; Medeiros Construções e Serviços Ltda –Me; Águia Construções e 
Incorporações Ltda-Epp; VK Construções e Empreendimentos Ltda; Arcturo Construções e Serviços Ltda; Zenedini Zidane Sampaio Cavalcante Construções 
– Epp; Ecotec Construções e Serviços Eireli-Me; Rotex Construções e Serviços Eireli-Me; LS Serviços de Construções Ltda – Me; DTC Construções e 
Serviçois Ltda; AOS Construções Ltda;  Engerncon Construtora e Serviços Ltda; UNO Incorporações Ltda; Vipon Empreendimentos Ltda; GK Engenharia 
Ltda; Nascente Construções Ltda – Epp e M Joseneide Lima Melo Eireli (Lider Construção e Serviços). Desclassificadas: ARL Construtora ltda por ter 
apresentado apenas partes das paginas do orçamento proposto, não sendo encontrado os demais itens essenciais pertinentes a proposta de preços, sendo 
eles: Complemento do Orçamento, Cronograma Físico-Financeiro, Composição de Custos de Unitários, Composição de BDI e Composição de Encargos 
Sociais, descumprindo assim os subitens: 6.2.1. e 6.2.1.1. do edital; Construtora Moreira e Melo Ltda por não apresentar Composição de Custos Unitários, 
descumprindo assim os subitens: 6.2.1. e 6.2.1.1. do edital e Kronus Serviços, Locações E Construções Eireli por não apresentar Composição de BDI e o 
Cronograma Físico-Financeiro, descumprindo assim o subitem: 6.2.1 do edital. Empresa vencedora: UNO INCORPORAÇÕES LTDA apresentou proposta 
no valor global de R$ 494.857,53. A partir desta publicação fica aberto o prazo recursal, na forma do Artigo 109, I, b, da Lei Nº 8.666/93. As informações 
completas sobre o Julgamento das propostas de preços constam nos autos do Processo Licitatório, estando os mesmos a disposição para vistas. Rosicléia da 
Silva Magalhães - Presidente da CCLP. Guaiuba - CE, 22/12/2023.
Lei.Art. 7º. Quaisquer transações jurídicas envolvendo o bem desafetado e doado por esta lei, conforme indicados no Art. 1º, objeto de futura doação, não 
trarão quaisquer ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração e registro correrão por conta da sociedade 
comercial beneficiária da doação autorizada por esta lei.Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
BRUNO BARROS GONÇALVESPrefeito Municipal
1,4
AQUIRAZ - LEI 1.695

                            

Fechar