DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
www.diariomunicipal.com.br/aprece 13
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL
AQUISIÇÃO
DE
EQUIPAMENTOS
E
MATERIAIS
ODONTOLÓGICOS
EM
GERAL,
OUTROS
INSUMOS
E
MATERIAIS INSTRUMENTAIS CIRÚRGICOS, PARA ATENDER
AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO-CE, CONFORME
ESPECIFICAÇÕES
CONSTANTES
NO
TERMO
DE
REFERÊNCIA, CONVERTIDO EM ANEXO I DO EDITAL. TIPO:
MENOR PREÇO (POR LOTE). MODO DE DISPUTA: ABERTO.
O PREGOEIRO OFICIAL DESTE MUNICÍPIO COMUNICA AOS
INTERESSADOS QUE O INÍCIO DA DISPUTA SERÁ A PARTIR
DAS 14h:30m. (HORÁRIO DE BRASÍLIA) DO DIA 10 DE
JANEIRO DE 2024, EM SESSÃO PÚBLICA ELETRÔNICA, QUE
OCORRERÁ
ATRAVÉS
DOENDEREÇO
ELETRÔNICO:(WWW.BLL.ORG.BR).
MAIORES
INFORMAÇÕES OU AQUISIÇÃO DO EDITAL NO ENDEREÇO
ELETRÔNICO ACIMA, NA SALA DA COMISSÃO, SITUADA
NA RUA JOSÉ MATIAS SAMPAIO, Nº. 234, CENTRO, BREJO
SANTO, CEARÁ, ATRAVÉS DO FONE (88) 3531-1042, DAS
08H:00M ÀS 12H:00M E, AINDA, ATRAVÉS DO ENDEREÇO
ELETRÔNICO: (WWW.TCE.CE.GOV.BR). ÉRITON GEORGE
SALES BERNARDO – PRESIDENTE DA CPL/PMBS.
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
BREJO SANTO – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE -
AVISO
DE
LICITAÇÃO.
MODALIDADE:
PREGÃO
ELETRÔNICO
Nº.
PE/SRP-12.26.5/2023-SMS.
OBJETO:
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL
AQUISIÇÃO
DE
MATERIAL
MÉDICO-HOSPITALAR
DIVERSOS,
REFERENTE
AO
LOTE
FRACASSADO
NO
CERTAME ANTERIOR, PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DA SECRETARIA DE SAÚDE DESTE MUNICÍPIO, CONFORME
ESPECIFICAÇÕES
CONSTANTES
NO
TERMO
DE
REFERÊNCIA, CONVERTIDO EM ANEXO I DO EDITAL. TIPO:
MENOR PREÇO (POR LOTE). MODO DE DISPUTA: ABERTO.
O PREGOEIRO OFICIAL DESTE MUNICÍPIO COMUNICA AOS
INTERESSADOS QUE O INÍCIO DA DISPUTA SERÁ A PARTIR
DAS 08h:00m. (HORÁRIO DE BRASÍLIA) DO DIA 15 DE
JANEIRO DE 2024, EM SESSÃO PÚBLICA ELETRÔNICA, QUE
OCORRERÁ
ATRAVÉS
DOENDEREÇO
ELETRÔNICO:(WWW.BLL.ORG.BR).
MAIORES
INFORMAÇÕES OU AQUISIÇÃO DO EDITAL NO ENDEREÇO
ELETRÔNICO ACIMA, NA SALA DA COMISSÃO, SITUADA
NA RUA JOSÉ MATIAS SAMPAIO, Nº. 234, CENTRO, BREJO
SANTO, CEARÁ, ATRAVÉS DO FONE (88) 3531-1042, DAS
08H:00M ÀS 12H:00M E, AINDA, ATRAVÉS DO ENDEREÇO
ELETRÔNICO: (WWW.TCE.CE.GOV.BR).
ÉRITON GEORGE SALES BERNARDO –
Presidente da CPL/PMBS.
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:BF6AC0D7
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1271/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1271/2023 De 26 de dezembro de 2023
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
DESENVOLVER
AÇÕES
E
APORTE
DE
CONTRAPARTIDA
MUNICIPAL
PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA
MINHA
VIDA
–
PMCMV,
CONFORME
DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.977, DE 07
DE JULHO DE 2009, NA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E
TAMBÉM
NAS
DISPOSIÇÕES
DAS
INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO
MINISTÉRIOS DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BREJO
SANTO, Estado do Ceará, aprovou o Projeto de Lei de autoria do
Executivo Municipal e EU sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as
ações
necessárias
para
a
aquisição,
construção,
reforma,
requalificação ou retrofit de prédios degradados e regularização
fundiária de unidades habitacionais, bem como fomentar o mercado
de aluguel social para atendimento aos cidadãos enquadrados na
forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa
Minha Vida — PMCMV, nas modalidades urbana e rural,
identificados na Faixa 01 do Programa, conforme disposições da Lei
nº 11.977, 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória nº 1.162 de 14
de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes
do Ministério das Cidades.
Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso
(TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central
do Brasil, inclusive bancos digitais diretos e indiretos, sociedades de
crédito direto, cooperativas de crédito e os agentes financeiros
referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto
de 1964.
§1º As instituições financeiras e agentes financeiros deverão
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou
terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia,
administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros,
necessários à boa execução do programa.
§2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao
Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais
deverão ter por objeto, ajustes e adequações direcionadas para a
consecução das finalidades do PMCMV.
§3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras
ações complementares para estimular o PMCMV nas faixas 02 e 03,
nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá doar os lotes de terrenos
de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o
disposto na legislação federal que normatiza o PMCMV/Faixa01 e em
conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal
de Habitação de Interesse Social e Plano Local de Habitação de
Interesse Social.
§1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV/Faixa01 na
modalidade urbana deverão integrar a área urbana ou de expansão
urbana do município, em observância e conformidade com o Plano
Diretor Participativo de Brejo Santo.
§2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária a função social, em consonância com as posturas
municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com Políticas Habitacionais de Interesse Social —
PHIS.
§3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto,
energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem
os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica
necessária, observados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 13 da Medida
Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão
estar disponíveis na entrega dos empreendimentos habitacionais aos
beneficiários das unidades habitacionais do PMCMV/Faixa01.
Art. 4º. Os projetos de habitação de interesse social serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as
diversas Secretárias Municipais (Educação, Saúde, Assistência Social
e Cidadania, Trabalho e Emprego, Esporte e Lazer, etc.), bem como
Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais,
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
Autarquias e/ou Companhias de Habitação.
Art. 5º. Somente poderão ser beneficiados no PMCMV/Faixa01,
pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido
Programa e, simultaneamente, atendam aos requisitos estabelecidos
pela Política Municipal de Habitação, sendo assegurado o
atendimento prioritário para as famílias que apresentaram maior
vulnerabilidade social.
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